TJPR - 0011368-24.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 11:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 12:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA ALVES DIAS DUARTE
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:53
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
22/02/2022 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
22/02/2022 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
22/02/2022 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
22/02/2022 19:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA ALVES DIAS DUARTE
-
17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2021 12:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:21
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011368-24.2015.8.16.0013 DESPACHO Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
13/10/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
08/10/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2021 20:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:56
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 16:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 13:32
Expedição de Mandado
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12/05/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS N° 0011368-24.2015.8.16.0013 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: CRISTIANA ALVES DIAS DUARTE SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou CRISTIANA ALVES DIAS DUARTE, devidamente qualificada na denúncia, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, conforme exposto na exordial de mov. 8.3 que, por brevidade, reporto-me.
Notificação (mov. 60.1).
Defesa preliminar (mov. 64.1).
Recebida a denúncia em 18 de outubro de 2018 (mov. 70.1).
Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, fez-se a citação por edital (mov. 101.1).
Suspenso o processo, o prazo prescricional e ordenada a prisão cautelar (mov. 109.1).
Citação procedida (mov. 134.1).
A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2017 (mov. 52.1).
Em 10 de fevereiro de 2021, foram inquiridas 03 (três) testemunhas de acusação e a ré foi interrogada (mov. 192.1).
Em alegações finais, o parquet pretende a absolvição da 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná acusada (mov. 196.1).
A Defesa, ao seu turno, requer a absolvição da acusada afirmando insuficiência de provas (mov. 200.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Sobre a ilegalidade na busca pessoal, não se vê que a abordagem da ré tenha sido operada em ilegalidade consoante sustentado pelas partes, certo que a abordagem pela polícia ostensiva guarda em si uma análise bastante subjetiva. É fato que os policiais possuem treinamento para avaliar quais condições admitem uma abordagem pessoal não se podendo simplesmente desconsiderar que as normas legais autorizam e incentivam o policiamento e, noutro giro, desacreditar os policiais que são treinados para os atos de segurança pública.
Assim, passa-se ao mérito.
MATERIALIDADE – AUTORIA Em termos de materialidade o evento delitivo se provou.
Aponto que referida conclusão advém da avaliação dos seguintes itens: a.
Auto de exibição e apreensão (mov. 4.7); b.
Boletim de ocorrência (mov. 4.3); c.
Laudo positivo para maconha (mov. 6.3); d.
Depoimentos orais.
Feitas as avaliações da prova material considerada, 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná resta perpassar o conteúdo da prova oral colhida em Juízo a fim de exaurir as questões do caso penal e avaliar a subsunção dos fatos à norma, especialmente no que tange se há provas de que a droga serviria ao repasse a terceiros, elemento inerente ao crime.
A policial militar DAYANE A.
PEREIRA relatou que se recordava dos fatos e que abordaram a acusada numa esquina, momento em que a testemunha realizou a revista pessoal da ré e localizou em sua calcinha uma quantidade de dinheiro, além de um cigarro de maconha nas proximidades do local da abordagem.
Ainda, a policial relatou que a acusada afirmou fazer o recolhimento de dinheiro no local e não a venda de entorpecentes e que, quando avistada a viatura, ela começou a deixar o local.
Indicou que em razão do volume na parte frontal das calças da acusada é que foi solicitada a retirada do que ali estava, que era o dinheiro apreendido.
Por fim, afirmou que o cigarro de maconha apreendido não estava com ela e não visualizou a acusada conversando com ninguém.
OSIAS PEREIRA DE SOUZA, policial militar, disse que na data dos fatos a equipe realizou abordagem da acusada em local considerado um dos maiores pontos de venda de droga da Capital.
Indicou que com a acusada foi localizada uma grande quantidade de dinheiro e, questionada, ela afirmou ser tal quantia proveniente do tráfico de entorpecentes, que ela tinha recolhido.
Ainda, relatou que perto da acusada foi encontrada uma pequena quantidade de entorpecentes, que a ré negou ser de sua propriedade e que sua função era apenas de coleta dos valores.
A ré foi abordada por ser um local de tráfico intenso e a equipe sabia quem lidava com o tráfico.
O policial indica que a ré não apontou o local onde seria levado o dinheiro e que a abordagem inicial foi em razão à associação ao tráfico e não pelo tráfico de entorpecentes.
Aduziu, ao final, que visualizava a ré várias vezes no local de tráfico e neste dia foi abordada e com ela existia uma grande quantidade de valores, que ela admitiu ser do tráfico. 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Destarte, SANDER MORAIS, policial militar, disse que recordava vagamente dos fatos e afirmou que estava em patrulhamento com a equipe policial em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, chamado de cracolândia de Curitiba e, por tal razão, buscavam indivíduos praticando o tráfico de entorpecentes.
Na data dos fatos, a equipe visualizou a acusada numa esquina e tinha informações sobre ela como quem recebia o dinheiro de entorpecentes no local, informações estas apresentadas por populares e moradores na região.
Após abordagem da acusada, com ela foi localizado o valor apreendido em razão de afastamento do trabalho ou desemprego.
Afirmou não se recordar se a ré fumava quando a visualizou, mas indicou que próximo a ela (1m a 1m e meio) existia uma certa quantidade de maconha, a qual a acusada afirmou não fazer uso de drogas.
Questionado pela defesa, o policial afirmou que as informações passadas por populares indicavam vestimenta e características físicas da acusada e a droga próxima à acusada não estava em formato de cigarro, mas era uma porção de 12g (doze gramas).
Interrogada, CRISTIANA ALVES DIAS DUARTE relatou que não ser usuária de entorpecentes e que foi abordada com uma quantia em dinheiro e conduzida à Delegacia, local em que tiraram fotos e impressões digitais e depois a liberaram após 40 (quarenta) minutos.
Indicou que tem parentes no local e numa fase sob tratamento por depressão e tinha ido visitar a família.
Informou que sentou com outras 05 (cinco) pessoas numa pedra em frente a um campo de futebol e avistaram a polícia e as pessoas pediram para guardar o dinheiro que estava com elas.
Após guardar dinheiro, achando que ganharia alguma coisa com isso, a acusada afirmou que guardou o dinheiro na calça e que os policiais localizaram a uns três metros de sua pessoa a droga apreendida.
Nenhum valor apreendido era de sua propriedade.
Lembra que o policial Osias mostrou a droga apreendida e teria perguntado se era de sua propriedade, ao que negou. 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Na fase indiciária, porém, confirmou ser vinculada ao tráfico.
Pois bem.
De logo destaco que a palavra dos policiais, uníssona desde a fase indiciária, é de ser valorada: [...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná eficácia probatória.
A simples condição de policial não 1 torna a testemunha impedida ou suspeita .
Sem embargo, reconheço que a confissão da acusada tem todos os requisitos para ser considerada.
Sobre o tema merece destaque: Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de um fato 2 criminoso.
Observo, pois, que há nos autos, em contraditório, três policiais afirmando acerca da presença da ré num local de tráfico de drogas e, ainda, localização de porção de maconha e dinheiro em quantidade razoável (R$1.940,00).
Desmerecer tal situação para dar credibilidade apenas à ré, que alterou vertiginosamente sua versão em Juízo, é desconsiderar a prova dos autos, a qual pode bem advir de indícios.
Aliás, sobre os indícios, ressalto: O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como ‘a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir- se a existência de outra ou outras circunstâncias’. (...) 2.
O julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de 1 TJPR - Apelação Criminal nº 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.
Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 76. 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná circunstância relevante para a qualificação penal da 3 conduta .
Aqui, como se percebe, ainda que não tenha havido visualização plena de atos de comércio – em conceito emprestado do direito empresarial – restou incontroverso que a polícia flagrou a acusada com as drogas e o dinheiro, bem como houve confissão das atividades destinadas a auxiliar o tráfico de drogas na região.
Ademais, diante do contexto fático-probatório e também da confissão do acusado, natural consignar que o valor apreendido é fruto da venda de entorpecentes, devendo ser decretado o perdimento de referida quantia em favor da União, com reversão ao FUNAD (art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006).
Por fim, não há causas outras que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta da denunciada.
Outras questões atinentes à pena ficam reservadas para a fase de dosimetria.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na exordial para CONDENAR CRISTIANA ALVES DIAS DUARTE como incursa nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Concedo a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Passa-se a individualização das penas. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, o que, no presente caso, situa-se dentro do padrão ordinário de reprovação inerente ao tipo penal.
A sentenciada não possui antecedentes negativos.
Ausentes dados objetivos para aferir sua conduta social e 3 STF, HC 103.118/SP. 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná sua personalidade.
A motivação do crime ora julgado se constitui pelo desejo de lucro fácil com venda de materiais entorpecentes, o que já é considerado pela própria tipicidade da conduta.
Não há se falar em comportamento de vítimas.
As circunstâncias são comuns.
As consequências do delito não abalam aumento da pena- base.
Desnecessário aumento pela natureza e a quantidade de drogas.
Fixo a reprimenda base em 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a atenuante da menoridade relativa e confissão.
Ausentes agravantes.
Intacta a pena por força da Súmula nº 231 do STJ. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Viável a diminuição do §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas.
Diminuo, pois, 2/3 da sanção.
A pena se define em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Obedecidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, fica a sentenciada condenado às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa considerada a necessária proporcionalidade entre a sanção privativa de liberdade e a pena pecuniária.
VALOR DO DIA-MULTA Diante das condições econômicas do sentenciado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
REGIME INICIAL DE PENA 8 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Fixo o regime inicialmente aberto, o que faço com fulcro no artigo 33, §1º, c, §2º, c e §3º, do Código Penal, bem como no entendimento atual do Supremo Tribunal Federal (HC nº 130.411/SP).
Fica à sentenciada DETERMINADO que (art. 115, LEP): -Permaneça em sua residência durante repouso e dias de folga; -Fica admitido que saia para trabalhar a partir das 06horas e retorne para sua residência até as 22horas; -A sentenciada não poderá se ausentar de sua cidade residencial sem autorização judicial; -A sentenciada deverá comparecer a Juízo sempre que lhe for determinado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Preenchidos os requisitos legais, substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos: i. limitação de fim de semana; ii. prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida pelo Juízo de Execução em audiência a ser realizada para este fim.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 9 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Concedo à sentenciada o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o necessário para perdimento do valor apreendido.
Incinere-se a droga apreendida (art. 72, da Lei de Drogas).
Agradece-se o NPJ da PUC-PR.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intime-se a sentenciada para em 10 (dez) dias efetuar o pagamento de dias-multa; d. expeça-se o necessário para cumprir com o perdimento determinado; e. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 10 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO AUTOS Nº 0011368-24.2015.8.16.0013 -
20/04/2021 13:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/04/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/01/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 13:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/12/2020 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 20:38
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 15:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2020 21:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 17:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/01/2020 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
04/12/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/10/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 17:54
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2019 18:12
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 18:11
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/10/2019 18:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/10/2019 13:43
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 21:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 18:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2019 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2019 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 16:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/09/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 19:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 12:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/05/2019 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2019 18:16
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
28/05/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2019 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/03/2019 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2019 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2019 08:18
Recebidos os autos
-
21/03/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2019 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2019 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2019 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2019 16:42
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:40
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2018 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2018 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/07/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:04
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
08/07/2018 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2018 14:41
Recebidos os autos
-
20/06/2018 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2018 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2018 02:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2018 15:59
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2018 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2018 13:45
Recebidos os autos
-
28/03/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2018 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 16:01
Recebidos os autos
-
22/02/2018 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2018 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2018 23:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2018 15:55
Expedição de Mandado
-
15/12/2017 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2017 19:31
Recebidos os autos
-
14/12/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2017 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2017 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2017 15:55
Recebidos os autos
-
06/12/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2017 15:05
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2017 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/12/2017 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/12/2017 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/12/2017 14:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/12/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 18:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 18:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2017 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 17:46
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2017 17:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2017 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2015 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2015 17:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2015 16:25
Recebidos os autos
-
29/04/2015 16:25
Distribuído por sorteio
-
29/04/2015 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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