TJPR - 0001708-57.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
20/06/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
20/06/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
13/06/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
17/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
25/01/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
25/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2021
-
24/01/2022 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:13
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0001708-57.2021.8.16.0025 1.Atualmente tramitam perante este juízo numerosos processos ajuizados por servidores públicos, em desfavor do Município de Araucária, por meio dos quais pretendem o recebimento de diferenças a título de gratificação natalina.
Diariamente são propostas diversas novas demandas com o mesmo objeto, e o que se pode observar é que, apesar de ser determinada a designação de audiência de conciliação, em conformidade com o rito processual previsto na Lei nº12.153/2009, a realização de tal ato tem se revelado desnecessária. 2.Com efeito, nestes casos que versam sobre diferença de gratificação natalina não há proposta de acordo, e as partes, acompanhadas de seus advogados, precisam comparecer ao ato apenas por mera formalidade, assim como o conciliador, que é remunerado pelos cofres públicos para conduzir um ato que será inócuo, e cuja prática se mostra contraproducente, pois justificada apenas para observância do formalismo do procedimento legal. 3.Diante do considerável volume de novas demandas neste Juizado Especial da Fazenda Pública, observa-se um desarrazoado congestionamento da pauta de audiências de conciliação, razão pela qual vislumbro que a dispensa de realização do ato é medida mais adequada, com base nos princípios da economia e da celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF), ressalvados os casos em que as partes, expressa e fundamentadamente, indiquem o interesse na audiência. 4.Assim, cite-se e intime-se a parte reclamada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecer impugnação no prazo legal. 5.Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
07/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2021 16:32
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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