TJPR - 0076554-15.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:49
Processo Reativado
-
19/06/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/05/2023 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/12/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:19
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 18:37
Expedição de Certidão GERAL
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21/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/06/2022 13:20
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:44
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/05/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
04/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 10:12
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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23/02/2022 10:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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09/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/07/2021 16:15
BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 16:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
16/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 15:25
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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05/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 11:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/07/2021 11:42
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/07/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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30/06/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2021
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30/06/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
30/06/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0076554-15.2020.8.16.0014 Processo: 0076554-15.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 30/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO LUIZ GOUVEIA Vistos e examinados estes autos sob n.º 0076554-15.2020.8.16.0014, em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra João Luiz Gouveia, R.G. n.º 13.862.425-0/PR, CPF n.º *07.***.*85-22, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, natural de Osasco/SP, nascido aos 23.12.1998, filho de Marlene Aparecida de Gouveia, residente e domiciliado à Rua Aníbal Domingos Pires, n.º 1.001, Jardim São Thomas, nesta cidade e Comarca, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (mov. 15.1): “No dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 21h35min, no interior da residência localizada na Rua João Ruiz, n. 427, Jardim Coliseu, em Londrina/PR, JOÃO LUIZ GOUVEIA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, aproximadamente 140g (cento e quarenta gramas) da droga popularmente conhecida como maconha, substância de uso proibido no território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº. 344/98 (cf.
Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.8).
Apurou-se que policiais militares abordaram o denunciado, a fim de cumprir mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Nessa oportunidade, foram informados pelo denunciado de que, na casa dele, havia drogas.
Ato contínuo, os agentes policiais se deslocaram ao endereço supramencionado e ali encontraram, no interior de um vaso de flores, a droga acima descrita.
Por esse motivo, o denunciado foi preso em flagrante delito.” Foi determinada a notificação do acusado para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (mov. 19.1).
Devidamente notificado (mov. 32.1), apresentou a defesa preliminar tempestivamente (mov. 50.1) e requereu se manifestar sobre o mérito da acusação por ocasião das alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
A denúncia foi recebida em 11 de janeiro de 2021, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 52.1).
No curso da instrução, foram ouvidas duas testemunhas (movs. 99.1 e 99.2) e interrogado o réu (mov. 99.3).
O relatório de antecedentes criminais do denunciado foi juntado (mov. 105.2).
Não foram feitos requerimentos na fase do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em alegações finais (mov. 105.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva contida na denúncia, por entender provadas autoria e materialidade do crime.
A defesa, por sua vez, (mov. 109.1), requereu a absolvição, com base no art. 386, V, do CPP e, alternativamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório.
Decido.
A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão e Apreensão em Flagrante (mov. 1.1) e evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8) e pelo Boletim de Ocorrência (mov. 34.1), corroborada pela prova testemunhal coligida durante a instrução criminal.
O tráfico de drogas restou comprovado pela apreensão de 140 g (cento e quarenta gramas) de maconha, conforme Laudo Pericial (mov. 59.2).
Reiner da Silva Prado, policial militar, disse que abordou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo que nada de ilícito foi localizado, sendo verificado, no entanto, que havia um mandado de prisão pendente de cumprimento expedido contra o réu João Luiz Gouveia.
Afirmou que se deslocaram até a residência de João, com a finalidade de buscar documentos pessoais, já que ele não os portava quando da abordagem. Confirmou que o réu indicou o local onde foi localizada a porção de maconha, dentro de um vaso.
Disse que havia uma mensagem no aplicativo whatsapp versando sobre a comercialização de maconha com um terceiro.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pelo policial militar Felipe Damião que negou que o acusado tenha justificado se aquela droga se destinava ao tráfico ou para consumo próprio.
O acusado João Luiz Gouveia negou que a acusação seja verdadeira, dizendo que a porção de maconha apreendida se destinava ao seu consumo.
Não obstante a negativa do réu, a sua versão dos fatos se encontra isolada, considerando as demais provas produzidas, especialmente o depoimento do policial militar Reiner, que confirmou a presença de mensagem de aplicativo whatsapp do celular do denunciado, entabulando a venda de maconha para terceiro.
Ainda, quando ouvido na Delegacia de Polícia, deu informações mais detalhadas a respeito de tal negociação, especificando que se tratava de uma consulta de terceiro pelo preço de venda da maconha.
Resta, portanto, clara a destinação da droga apreendida na residência do acusado, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, como pretende a defesa. É imprescindível ressaltar que os depoimentos colhidos se encontram em harmonia, estando, portanto, comprovado que a droga se destinava à traficância.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
COERÊNCIA ENTRE SI.
EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS APONTANDO A RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO NA LOCALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO, CONSOANTE ART. 28, DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS, APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO E CONDIÇÃO EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O USO PRÓPRIO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO DELITO DE TRÁFICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 4ª C.
Criminal – 0007056-65.2018.8.16.0153 – Santo Antônio da Platina – Rel.: Desembargador Renato Wolff Bodziak – J. 07.11.2019).
Merece relevo, ainda, o fato de que a versão de que a droga seria destinada ao consumo próprio não foi corroborada por nenhum outro elemento de prova.
Deste modo, não existem dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
O dolo restou caracterizado, na sua modalidade genérica, estando a vontade do autor voltada para a prática da conduta nuclear “guardar”, obviamente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
I) TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM AS PRISÕES EM FLAGRANTE.
CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA.
VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS.
II) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, DADO QUE A ARMA ESTAVA DESMUNICIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O ESTATUTO DO DESARMAMENTO TRATA DE CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, BASTANDO QUE O AGENTE PRATIQUE A CONDUTA, PRESCINDINDO DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
O SIMPLES FATO DO APELANTE PORTAR A ARMA JÁ CAUSA INTIMIDAÇÃO, DE MODO A NÃO CARACTERIZAR UMA CONDUTA ATÍPICA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009530-07.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.05.2021) Não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia a fim de condenar o réu João Luiz Gouveia nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Passo a individualização da pena: A culpabilidade é evidente.
O réu poderia ter evitado pelo seu livre arbítrio o delito, merecendo, agora, a censura penal pela sua “decisão de vontade” (Welzel).
Contudo, a conduta não se mostrou exacerbada a ponto de configurar a circunstância como desfavorável, tendo se desenvolvido conforme usualmente ocorre para esta espécie de crime; os antecedentes apontam que o réu é reincidente comum (autos n.º 0006656-66.2018.8.16.0148), o que será analisado na segunda fase da dosimetria de pena; a conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho.
Logo, é presumivelmente normal; a personalidade do agente não pode ser avaliada, ante a ausência de elementos para precisá-la; o motivo do crime consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; as circunstâncias do crime foram as comuns do tipo; as consequências do delito não foram graves, ante a intervenção dos agentes estatais; o comportamento da vítima não tem pertinência para esta espécie de delito.
Considerando as diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, não sendo significativa a quantidade de droga apreendida, tampouco diversificada, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômico-financeira do réu demonstrado nos autos.
Verifica-se da certidão de antecedentes criminais (mov. 105.2) que o réu é reincidente comum, incidindo a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, totalizando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, considerando que o réu é reincidente.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento de pena por ser o mais adequado e suficiente para atingir os fins do apenamento e as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Com fundamento nos arts. 44, I e 77, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de suspender sua execução.
DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração penal por não acarretar qualquer alteração do regime inicial fixado e demais disposições.
DA PRISÃO PREVENTIVA A respeito da necessidade de se deliberar sobre a prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”.
Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (art. 312 do Código de Processo Penal).
Provadas a autoria e a materialidade, verifica-se a necessidade de que continue recolhido preventivamente para garantia da ordem pública, considerando, especificamente, os antecedentes criminais registrados, que fazem surgir a necessidade de maior cautela para a colocação do réu em liberdade, eis que seu histórico está a demonstrar que há grande probabilidade de voltar a delinquir.
Salienta-se que a custódia provisória antes do trânsito em julgado da decisão, enquanto recorre, não ofende a garantia da presunção da inocência.
Desta forma, determino que o réu continue recolhido à prisão enquanto aguarda o julgamento de eventual recurso interposto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo a exigência, entretanto, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 44.1).
Considerando o dever do Estado na prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado Vinícius Pinheiro Toledo Bueno (OAB/PR n.º 92.916), que fixo em R$ 2.150,00 (mil e duzentos reais), pela defesa do réu, considerando o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil e § 1º, do art. 22 da Lei n.º 8.906/94.
Expeça-se certidão de honorários.
Façam-se as comunicações e anotações devidas, observando-se o Código de Normas, inclusive comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como se cumpra a comunicação estabelecida no art. 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06.
Manifeste-se o Ministério Público sobre a destinação do bem apreendido (aparelho de telefone celular).
Expeça-se a guia de recolhimento.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 11, da Resolução n.º 07/2008 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 12 de maio de 2021.(lh) Delcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
12/05/2021 20:04
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 20:04
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 19:03
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 09:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:22
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:53
APENSADO AO PROCESSO 0019274-52.2021.8.16.0014
-
19/04/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:49
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:47
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 20:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
15/02/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 11:38
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 08:11
Recebidos os autos
-
05/02/2021 07:58
Juntada de CIÊNCIA
-
05/02/2021 07:58
Recebidos os autos
-
05/02/2021 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:49
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/01/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2021 17:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 13:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 10:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/01/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 10:51
Recebidos os autos
-
07/01/2021 10:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 17:42
Recebidos os autos
-
04/01/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/12/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 17:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/12/2020 17:08
Expedição de Mandado
-
31/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
31/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/12/2020 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 16:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/12/2020 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
31/12/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 15:49
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
31/12/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 12:47
Juntada de DENÚNCIA
-
31/12/2020 12:47
Recebidos os autos
-
31/12/2020 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 09:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/12/2020 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/12/2020 03:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/12/2020 03:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/12/2020 03:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 03:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/12/2020 03:27
Recebidos os autos
-
31/12/2020 03:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 03:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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