TJPR - 0001481-55.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/06/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
14/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
-
25/04/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
06/02/2023 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2023 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
18/01/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
18/01/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 07:59
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:04
Juntada de LAUDO
-
14/02/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/01/2022 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 11:43
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 07:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
13/01/2022 07:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
31/05/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001481-55.2020.8.16.0202 Processo: 0001481-55.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$475,43 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/04/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
29/01/2021 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:30
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2020 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2020 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IDENILSON FERREIRA DA LUZ
-
05/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 15:06
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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