TJPR - 0001293-73.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 17:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/08/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 01:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 01:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:09
Juntada de PARECER
-
14/03/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
14/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:17
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 10:05
Expedição de Mandado
-
09/12/2022 19:10
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:17
Juntada de PARECER
-
05/09/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 16:55
Juntada de PARECER
-
02/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
29/07/2022 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 22:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:57
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 20:13
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:28
Juntada de PARECER
-
30/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
30/03/2022 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2022 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:57
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:19
Juntada de PARECER
-
17/03/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
15/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 17:57
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/03/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 21:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 21:04
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 00:48
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/01/2022 14:12
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:24
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:24
Juntada de PARECER
-
17/01/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN GONÇALVES FERRERIA
-
04/01/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 21:31
Recebidos os autos
-
28/11/2021 21:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:07
Juntada de PARECER
-
25/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
24/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:08
Juntada de PARECER
-
18/11/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
13/11/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:04
Juntada de PARECER
-
04/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/11/2021 11:00
Recebidos os autos
-
02/11/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-73.2021.8.16.0090 Processo: 0001293-73.2021.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2021 Requerente(s): SUELEN GONÇALVES FERRERIA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO 1.
Tratam os autos de reanálise da prisão preventiva, na forma do art. 316, p.u., CPP. 2.
A custodiada SUELEN GONÇALVES FERRERIA foi presa pela prática, em tese, do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 23.1 dos autos principais). Sua prisão já foi mantida na mov. 15.1. Considerando a certidão retro, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. 3.
O MP se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 27.1). 4.
Pois bem. Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, verifico a existência de indícios de autoria do crime e do risco gerado pelo estado de liberdade, bem como provas acerca da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9); mídias (movs. 1.11/12); todos dos autos principais, estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No respeitante aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se que a pena máxima prevista para o delito em questão ultrapassa 04 (quatro) anos. Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, além da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes – prática esta que ameaça à saúde pública e desagrega a estrutura familiar, desassossegando a sociedade e contribuindo para instabilizar as relações de convivência social – foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes: 9 g de crack (em 41 porções) –, além de numerário, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 dos autos principais, de maneira a se subsumir sua conduta, em tese, à descrição típica do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Neste ponto, frise-se que a imputada, cf. certidão de antecedentes (mov. 24.1), está respondendo ao processo-crime n. 0004948-87.2020.8.16.0090, pela prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei de Drogas, supostamente praticado em 5/9/20, em que lhe havia sido concedida liberdade provisória em 10/9/20, de sorte a confirmar a probabilidade de reiteração de condutas delituosas. Neste sentido: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA N. 52/STJ.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Súmula n. 52/STJ. 5.
No caso em tela, o recorrente está custodiado desde 13/3/2018.
No entanto, o feito encontra-se em fase de alegações finais, o que faz incidir o enunciado da Súmula n. 52/STJ, que torna superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. 6.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Recurso ordinário desprovido. ” (STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) – grifei. Sendo assim, tais fatos demonstram a PERICULOSIDADE EM CONCRETO e consequente necessidade de sua segregação cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva encontram-se igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, supostamente praticado, além do risco gerado pelo estado de liberdade. Por fim, diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas do artigo 319 do CPP, notadamente nesta Comarca de Ibiporã, em que o efetivo da polícia militar é extremamente reduzido e há poucos funcionários trabalhando na Delegacia de Polícia. 5.
Portanto, a prisão preventiva é a medida proporcional, adequada e necessária, razão por que a MANTENHO. 6.
EM SE MOSTRANDO NECESSÁRIA NOVA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUANTO NÃO PUBLICADA SENTENÇA E NÃO RESTITUÍDA A LIBERDADE DO INDIVÍDUO POR OUTRO MEIO LEGÍTIMO, DEVERÁ A SECRETARIA: a) CERTIFICAR NOS AUTOS PARA O DESIDERATO DO ART. 316, P.U., CPP; b) ATUALIZAR A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ANÁLISE CONTEMPORÂNEA DE EVENTUAIS OUTROS FEITOS EM TRÂMITE – PELO MESMO MOTIVO, FICA DISPENSADA NOVA JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (SE JÁ HOUVER OUTRA), PORQUE SUAS INFORMAÇÕES, NO MAIS DAS VEZES, JÁ ESTÃO ESTÁTICAS; c) COLHER PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO; d) E, SOMENTE AO FINAL, PROCEDER À CONCLUSÃO DOS AUTOS. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
11/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:09
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
10/08/2021 15:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2021 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/06/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
13/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001293-73.2021.8.16.0090 Processo: 0001293-73.2021.8.16.0090 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2021 Requerente(s): SUELEN GONÇALVES FERRERIA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DECISÃO 1.
Tratam os autos de reanálise da prisão preventiva, na forma do art. 316, p.u., CPP. 2.
A custodiada SUELEN GONÇALVES FERRERIA foi presa pela prática, em tese, do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 23.1 dos autos principais). A prisão preventiva foi decretada oralmente (cf. audiência de custódia de mov. 14.1/15.1 dos autos principais). Considerando a certidão retro, passo a revisar a necessidade da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 316, parágrafo único, CPP. 3.
O MP se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (mov. 12.1). 4.
Pois bem. Quanto aos REQUISITOS da custódia preventiva, verifico a existência de indícios de autoria do crime e do risco gerado pelo estado de liberdade, bem como provas acerca da materialidade, conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9); mídias (movs. 1.11/12); todos dos autos principais, estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No respeitante aos REQUISITOS ALTERNATIVOS do artigo 313 do Código de Processo Penal, vê-se que a pena máxima prevista para o delito em questão ultrapassa 04 (quatro) anos, a despeito da primariedade (cf. certidão de mov. 6.1). Quanto aos FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, além da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes – prática esta que ameaça à saúde pública e desagrega a estrutura familiar, desassossegando a sociedade e contribuindo para instabilizar as relações de convivência social – foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes: 9 g de crack (em 41 porções) – , além de numerário, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 dos autos principais, de maneira a se subsumir sua conduta, em tese, à descrição típica do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Neste ponto, frise-se que a imputada, cf. certidão de antecedentes (mov. 6.1), está respondendo à ação penal n. 0004948-87.2020.8.16.0090, pela prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei de Drogas, supostamente praticado em 5/9/20, em que lhe foi concedida liberdade provisória em 10/9/20, de sorte a confirmar a probabilidade de reiteração de condutas delituosas. Neste sentido: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA N. 52/STJ.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Súmula n. 52/STJ. 5.
No caso em tela, o recorrente está custodiado desde 13/3/2018.
No entanto, o feito encontra-se em fase de alegações finais, o que faz incidir o enunciado da Súmula n. 52/STJ, que torna superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. 6.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7.
Recurso ordinário desprovido. ” (STJ, RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) – grifei. Sendo assim, tais fatos demonstram a PERICULOSIDADE EM CONCRETO e consequente necessidade de sua segregação cautelar para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e que os fundamentos da custódia preventiva encontram-se igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delituoso, supostamente praticado, além do risco gerado pelo estado de liberdade. Por fim, diante das circunstâncias em que foi praticado o delito, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é suficiente para evitar a prática de novo crime. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas do artigo 319 do CPP, notadamente nesta Comarca de Ibiporã, em que o efetivo da polícia militar é extremamente reduzido e há poucos funcionários trabalhando na Delegacia de Polícia. 5.
Portanto, a prisão preventiva é a medida proporcional, adequada e necessária, razão por que a MANTENHO. 6.
EM SE MOSTRANDO NECESSÁRIA NOVA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PORQUANTO NÃO PUBLICADA SENTENÇA E NÃO RESTITUÍDA A LIBERDADE DO INDIVÍDUO POR OUTRO MEIO LEGÍTIMO, DEVERÁ A SECRETARIA: a) CERTIFICAR NOS AUTOS PARA O DESIDERATO DO ART. 316, P.U., CPP; b) ATUALIZAR A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA ANÁLISE CONTEMPORÂNEA DE EVENTUAIS OUTROS FEITOS EM TRÂMITE – PELO MESMO MOTIVO, FICA DISPENSADA NOVA JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (SE JÁ HOUVER OUTRA), PORQUE SUAS INFORMAÇÕES, NO MAIS DAS VEZES, JÁ ESTÃO ESTÁTICAS; c) COLHER PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO; d) E, SOMENTE AO FINAL, PROCEDER À CONCLUSÃO DOS AUTOS. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito -
12/05/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 21:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 14:29
APENSADO AO PROCESSO 0000072-55.2021.8.16.0090
-
31/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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