TJPR - 0016067-45.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/10/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/09/2022 13:25
Alterado o assunto processual
-
22/09/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
22/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:54
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:54
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/03/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/03/2022 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/03/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ I – Trata-se de recurso de embargos de declaração (seq. 43), interposto pela ré em relação à sentença de seq. 39, o qual aponta a existência de erro material e recurso de embargos de declaração (seq. 45), interposto pelo autor, também em relação a sentença proferida, o qual aponta a existência de contradição no que concerne o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência.
Razão assiste a parte ré.
Em verdade, verifica-se erro material na sentença proferida em seq. 39, uma vez que, equivocadamente, constou sentenças estranha aos autos.
Isto posto, acolho os embargos interpostos pela parte ré, a fim de lançar pronunciamento sobre o mérito dos autos e, por tal razão, deixo de receber os embargos opostos pela parte autora.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios de seq. 43, conforme previsto no art. 1.022, do CPC, que ensejam a utilização dessa modalidade de recurso (CPC, art. 994, inciso IV), de modo que passe a constar o que segue: Autos nº: 0016067-45.2021.8.16.0014 Autor: LEONARDO BREGUEDO DA SILVA Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou demanda contra Seguradora ré aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 28/10/2020, o qual lhe resultou invalidez permanente, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização, a título de seguro obrigatório (Dpvat).
Aduz ter recebido administrativamente a quantia de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), todavia, aduz ter direito ao recebimento da diferença com o disposto no inciso II do art. 3º da Lei 6.194/74.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido (seq. 13.1).
O réu compareceu aos autos e apresentou contestação (seq. 10.1), alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir e ausência de documento imprescindível.
No mérito, alegou a plena quitação de dever de indenizar.
Oportunizado o contraditório, a parte autora, em réplica, refutou os argumentos trazidos pelo réu em contestação, reafirmando o contido na inicial (seq. 20.1).
O laudo pericial foi realizado no Projeto Mutirão DPVAT (seq. 35.1). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova oral e que o feito já se encontra suficientemente instruído, aliado ao desinteresse das partes na produção de outras provas, realizar-se-á o julgamento do mérito da lide.
Eventual preliminar de falta de documentação idônea é matéria que se confunde com o mérito da causa, bem como, eventual preliminar de ausência de interesse de agir em razão do valor já recebido, razão pela qual será analisada posteriormente na fundamentação.
Com efeito, tanto o acidente automobilístico narrado na inicial, ocorrido em 28/10/2020, quanto o dano dele decorrente restaram comprovados nos autos, conforme se infere da Boletim de Ocorrência de seq. 1.6, bem como Laudo Pericial de seq. 35.1, o que permite o pagamento da indenização aqui pleiteada, haja vista a existência de previsão legal para tanto.
Quanto ao montante devido, tendo o acidente mencionado na inicial ocorrido depois da Medida Provisória 451/2008, de 15/12/2008, convertida na Lei 11.945/2009, o valor indenizatório em caso de invalidez permanente decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, deve corresponder àquele previsto no art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/71, com a redação dada pela MP 340/2006, qual seja: “até R$ 13.500,00” (treze mil e quinhentos reais), observado o contido no § 1º1, inciso II2, do mesmo artigo, incluído na Lei 6.194/74, pela Medida Provisória 451/2008, de 15/12/2008, convertida na Lei 11.945/2009. 1 o § 1 No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: 2 II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
De outra parte, em sentido oposto à tese defendida pelo autor, e 3 em consonância com a Súmula 30 , do Tribunal de Justiça do Paraná, oriunda do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 547.270-2/01, sendo a invalidez permanente, no entanto, parcial, caso dos autos, o valor indenizatório deve observar o grau do dano sofrido.
Neste contexto, considerando o contido no art. 3º, §1º, inciso II e art. 32, todos da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, aliado ao percentual de perda indicado na Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, sopesando ainda, o grau de invalidez constante no Laudo Pericial, bem como as lesões sofridas pelo autor e consignadas no Laudo Pericial, temos: a) “Lesão na mão esquerda”, que se enquadra na tabela anexa à Lei nº 6.194/74 como: “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, no percentual de 70% do valor da indenização (R$ 13.500,00 x 70% = 9.450,00), considerando, ainda, o grau de debilidade permanente indicado no Laudo Pericial (25%), o qual corresponde à 4 sequelas leves , conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), (9.450,00 x 25% = 2.362,50).
Assim, tendo em vista o valor já pago (R$ 1.012,50), bem como o valor apurado devido (R$ 2.362,50), o pagamento da diferença no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) é medida que se impõe. 3 “Nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº. 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido, cuja mensuração carecerá de exame realizado perante o Instituto Médico Legal, ou, em sua ausência, através de perito indicado pelo juiz” 4 Art. 3º, §1ª, inciso II, da Lei nº. 6.194/74.
III – DISPOSITIVO À Serventia, proceda-se a exclusão da sentença prolatada em seq. 39.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 240 e Sumula 426 do STJ), além da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, contada a partir do evento danoso (13/05/2016) (Resp. 1.483.620-SC).
Considerando o princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016067-45.2021.8.16.0014 Processo: 0016067-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.487,50 Autor(s): LEONARDO BREGUEDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I – Com fulcro nos artigos 9°, 10 e 1.023, §2°, todos CPC, intime-se a parte embargada (autor e réu) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 24 de janeiro de 2022.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
27/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/01/2022 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 18:15
Juntada de LAUDO
-
08/11/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
13/10/2021 17:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0016067-45.2021.8.16.0014 Processo: 0016067-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.487,50 Autor(s): LEONARDO BREGUEDO DA SILVA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I – Acolho a emenda à petição inicial de seq. 11.1 II - Defiro, por ora, os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos dos art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes.
III – Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu em seq. 10.1, está suprida a citação, conforme § 1º, art. 239 do CPC.
IV - Cumprindo as determinações constantes da Resolução 313/2020-CNJ, Recomendação 62/2020-CNJ, bem como do Decreto Judiciário 172/2020-DM, do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõem sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 e, entre outros, suspendem a realização de audiências, deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334).
V – Intime-se, a parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
VI - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinários deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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