TJPR - 0004101-28.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 09:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/11/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/04/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/02/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/05/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 13:06
Recebidos os autos
-
15/04/2022 13:06
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/04/2022 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro, mediante ordem de bloqueio judicial de possível veículo de propriedade de executado, por intermédio do sistema RENAJUD. 2.
Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. Mesmo que haja restrição judicial anterior, deve o presente item ser cumprido. 3.
Caso exista anotação de alienação fiduciária, intime-se o credor para que, em 10 dias, diga sobre o efetivo interesse na manutenção da penhora, salientando-se, que será possível somente a penhora dos direitos que ele teria sobre o bem, já que ele não é proprietário até a quitação do financiamento e liberação da alienação.
Ainda, certo é que, enquanto não houver quitação do financiamento, não é possível a venda em hasta pública (já que o devedor não é o proprietário e a financeira não é obrigada a substituir o contratante vinculado ao financiamento) deve-se, inevitavelmente, aguardar o prazo de quitação do contrato.
Deve-se também considerar que, em caso de inadimplemento, o fiduciante acaba por não ter direitos sobre o bem, já que a regra de experiência tem demonstrado a existência de saldo credor em favor da financeira após a venda do veículo.
Por fim, mesmo que se admitisse a hasta pública antes de quitado o contrato, é da experiência do juízo de que a penhora sobre os direitos que o devedor tem sobre o veículo (já que não tem a propriedade) em tal condição não tem qualquer resultado prático, já que o bem em si não pode ir a leilão – já que a propriedade é resolúvel, e não se tem notícia de uma só arrematação de direitos sobre o bem. 4.
Caso desista da penhora e não havendo veículos livres, deverá indicar bens ou diligências a serem realizadas. 5.
Caso insista, deverá o exequente diligenciar junto ao sistema do DETRAN para identificar qual financeira é o credor fiduciário. 6.
Indicado este, deverá ser oficiado à financeira para que informe, em 10 dias, a situação do contrato. 7.
Após, com a informação, voltem para novas diligências. 8.
Infrutífera, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 30 dias, sob pena de extinção.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
11/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 16:15
PROCESSO SUSPENSO
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14/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/02/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
06/02/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 15:05
Recebidos os autos
-
20/12/2019 15:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/12/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COLONIZADORA NACIONAL LTDA
-
26/09/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:52
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2019 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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