TJPR - 0028069-89.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Lucia Lourenco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 12:37
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
20/06/2023 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LAPOLA
-
07/06/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2023 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 16:00
-
17/03/2023 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:49
Juntada de PARECER
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2023 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LAPOLA
-
06/02/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 20:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 19:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2023 19:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2022 19:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 13:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/11/2021 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 09:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 21:35
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 21:35
Recebidos os autos
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 18:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2021 18:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LAPOLA
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028069-89.2021.8.16.0000 Recurso: 0028069-89.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): JOAO LAPOLA 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão de Mov.
Ref.175, prolatada nos autos de "Cumprimento de Sentença" nº 0005913-12.2018.8.16.0001, em trâmite perante a Vara de Acidente de Trabalho de Curitiba, pelo qual o MM.
Juízo 'a quo' fixou custas para a expedição de precatório, nos seguintes termos: "(...) I.
Preliminarmente, em atenção à manifestação retro apresentada pelo INSS, acerca das custas de expedição do precatório, esta não merece prosperar.
Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. (...) Portanto, em que pese toda a argumentação apresentada pelo ente Autárquico, este juízo está seguindo a orientação emanada pela Corregedoria sendo descabida a pretensão.
II. Ademais, à Secretaria para que certifique-se do cumprimento do despacho de mov.148.1, realizando as diligências e intimações necessárias. por fim, aguarde-se o pagamento. (...)".
Irresignada, insurgiu-se a Autarquia Agravante, argumentando, em síntese, que: depois de regular tramitação e decisão de homologação dos cálculos, houve a juntada da conta de custas/certidão, em que se pretende cobrar valor excessivo para a expedição do precatório; a escrivania acrescenta à conta de custas o valor de expedição de precatório - rubrica 'requisitório' (Tabela XI, item VII, Anexo I, da Lei 6149/70, cujo montante revela-se absolutamente desproporcional á complexidade do ato realizado pela secretaria do Juízo; há similaridade de procedimento em relação à expedição de precatório e RPV; serviços identicamente realizados, de baixa complexidade, não podem ser custeados por taxas com valores desproporcionalmente cobrados; não se pode esquecer que as taxas são tributos contra prestacionais, que exigem uma adequada equivalência entre o valor estipulado e o serviço prestado; deve ser reformada a decisão recorrida, a fim de que sejam cobrados, para a expedição do precatório, os mesmos valores referentes ao envio das RPVs, qual seja, R$ 14,46.
Ante o exposto, requereu a atribuição de efeitos suspensivo, para ao final, seja dado provimento ao recurso. É, em síntese, o relatório. 2- Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do CPC/2015 Em relação ao pedido de efeito suspensivo/ativo, o artigo 1019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo relator, quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante os fundamentos apresentados pelo agravante, no sentido de que demonstre que não ocorrendo a concessão da tutela recursal, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.
Pois bem, em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.
A verossimilhança das alegações do agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, suficientes para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que, a mera ocorrência da expedição do Precatório, não é suficiente para ensejar a concessão desse, uma vez que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro o pretendido efeitos suspensivo.
Ademais, ressalta-se o entendimento desde Colegiado quanto ao tema em questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS CUSTAS DE RPV POR ANALOGIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA NR. 3/2008 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 31 DO FUNJUS.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. §11 DO ART. 85 DA LEI N. 13105/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0039035-82.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Des.
Mario Luiz Ramidoff - J. 10.12.2019) Diante disso, revela-se prudente aguardar a manifestação do Colegiado. 3- Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do attigo 1019, I, do CPC/2015. 4- Intime-se o Agravado para que, apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 dias, conforme lhe faculta o artigo 119, II, do CPC/2015.
A Divisão está autorizada a subscrever os expediente.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1 -
13/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 14:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/05/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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