TJPR - 0003995-57.2020.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 19:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCEL DE AZEREDO
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 19:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/06/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:45
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
07/12/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCEL DE AZEREDO
-
09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0003995-57.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.185,34 Polo Ativo(s): JOÃO MARCEL DE AZEREDO Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. Relatório dispensado (art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Passo à análise do mérito.
A parte autora questiona a legalidade da cobrança das tarifas incluídas no contrato de financiamento.
Requer a restituição em dobro.
A parte ré, por sua vez, afirma que a contratação foi legítima e os valores cobrados são devidos.
Pois bem.
No julgamento da presente ação será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, já que se está diante de uma verdadeira relação de consumo, em que de um lado existe a parte ré como fornecedora de serviços, e de outro a parte autora, consumidora.
Aliás, restou pacificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no âmbito das relações contratuais bancárias, independentemente das características dos sujeitos contratantes, com a edição da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Passo à análise das preliminares.
Incompetência absoluta Alega a parte ré também a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa.
Contudo, não merece razão.
Primeiro porque a prova pericial sequer é pertinente para resolver a lide e, depois, porque ainda que fosse necessária, não é vedada pela Lei 9.099/95 e não tem o condão de, por si só, tornar a causa complexa a ponto de afastar a competência dos juizados.
Aliás, o próprio art. 35, da Lei 9.099/95 e o Enunciado 12 do Fonaje admitem a prova pericial.
Portanto, afasto a preliminar de incompetência.
Indeferimento da petição inicial Sustentou a parte ré a inépcia da petição inicial sob a alegação de que a parte autora não especificou o valor controvertido.
Porém, a preliminar não merece acolhimento, pois a parte autora formulou pretensão certa, visando a devolução de valores cobrados indevidamente na outorga do crédito, permitindo, inclusive, ao réu, o exercício da ampla defesa, como se vê do contido em contestação.
A parte ré também arguiu a incorreção do valor da causa, afirmando que deveria corresponder ao valor do negócio jurídico impugnado, no entanto, não comporta deferimento sua irresignação.
Isso porque a parte autora indicou o valor que entende controvertido nos autos, cumprindo assim, com o previsto no art. 292, II, do CPC.
Ausência interesse de agir A parte ré alega ausência de interesse processual em razão de que o contrato já está quitado, mediante acordo.
Entretanto, tal argumento não merece acolhimento.
Isso porque é possível a revisão judicial de contratos mesmo quitados e finalizados, em razão de possíveis abusividades que possam ser constatadas, à luz do previsto no CDC.
Tampouco a realização de acordo inviabiliza a discussão sobre eventuais ilegalidades.
Neste sentido, dispõe a Súmula 186 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Assim, a preliminar merece ser afastada.
Prescrição A parte ré sustenta a prescrição trienal, desrespeitando o processo o disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Entretanto, o prazo para a pretensão deduzida pela parte autora é decenal, nos termos do art. 205 do CC e da jurisprudência (STJ, AgInt no AREsp 889.930/MS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª t., j. 12/12/2017).
Logo, encontrando-se a demanda ajuizada dentro do decênio da contratação, a prejudicial de mérito deve ser afastada.
Isto posto, passo a analisar o mérito.
Tarifa de cadastro A parte autora questiona a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, conforme previsto em contrato celebrado em 18/1/2017 (seq. 1.3).
O STJ, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.255.573/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), definiu as seguintes questões: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
A tarifa de cadastro, pactuada, é lícita conforme entendimento pacífico do STJ.
Registro do contrato e avaliação do bem No que tange às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o STJ dirimiu a controvérsia, estabelecendo o seguinte (STJ, REsp 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarson Sanseverino, 2ª s., j. 28/11/2018): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A despeito do ajuste contratual, no valor de R$ 120,29, não houve efetiva comprovação de que houve registro do contrato nos órgãos competentes.
Assim, abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato.
Lado outro, verifico a existência de laudo de vistoria atribuído ao contrato nº 241696465.
O documento informa que foi realizada vistoria no veículo Kia Optima Ex 2.4 AT de placas AVM-8003 (seq. 13.5).
Nesse contexto, ocorreu a efetiva prestação do serviço, sendo lícita a cobrança da tarifa de avaliação.
Seguro prestamista Para o seguro, o STJ pacificou a controvérsia em sede de recurso repetitivo (STJ REsp 1.639.259/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª s., j. 12/12/2018): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
No caso, observo a contratação do seguro, notadamente na cláusula 18, que dispõe sobre a facultatividade (seq. 1.3, fl. 3), e a adesão a esse em termo separado (seq. 13.6).
Assim, houve respeito à liberdade de contratar do consumidor, não havendo abusividade no caso concreto.
Repetição do indébito Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, também não assiste razão à parte autora.
Nesse sentido, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se necessária a comprovação da má-fé. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.373.282, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª t., j. 25/2/2014): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Assim, é de se afastar o pedido de repetição em dobro, admitindo-o na forma simples.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por João Marcel de Azeredo em face de Banco Votorantim S/A e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência: a) declarar a nulidade da tarifa de registro do contrato; b) condenar a parte ré à devolução da quantia indevidamente cobrada da parte autora, conforme alínea retro, acrescida de correção monetária pela média INPC-IGPDI desde o desembolso de cada uma delas até a citação, quando incidirá apena a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Retifique-se o polo passivo, a fim de que passe a constar Banco Votorantim S/A, conforme requerido no seq. 13.1.
P.R.I.
Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 21:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCEL DE AZEREDO
-
01/06/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCEL DE AZEREDO
-
23/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003995-57.2020.8.16.0209 Processo: 0003995-57.2020.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.185,34 Polo Ativo(s): JOÃO MARCEL DE AZEREDO Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Diante do contido no evento 13 e 16, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação à contestação.
Dil.
Legais.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
12/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
12/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/05/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2020 18:33
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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