TJPR - 0010899-29.2006.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:48
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
07/03/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANA APARECIDA DA SILVA ARCANJO
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:13
Processo Reativado
-
09/06/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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25/05/2022 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:00
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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31/03/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DE OLIVEIRA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010899-29.2006.8.16.0001 Processo: 0010899-29.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$16.100,00 Autor(s): ANA APARECIDA DA SILVA ARCANJO LUIZ BALBINO ARCANJO Réu(s): GERALDO MUNHOZ DA ROCHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por ANA APARECIDA DA SILVA ARCANJO e LUIZ BALBINO ARCANJO, devidamente qualificados e substituídos por seus herdeiros Juliano Balbino Arcanjo e Jorge Balbino Arcanjo, em face de GERALDO MUNHOZ DE OLIVEIRA, através da qual pretendem a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, qual seja, lote urbano nº 4, quadra 01, localizado na Rua Francisco Pilatti, 65, no Bairro Pilarzinho em Curitiba, transcrito na matrícula nº 101763 do 1 Ofício de Registro de Imóveis, sob a alegação de que vivem no referido imóvel desde 1990, exercendo a posse contínua, ininterrupta e sem oposição sob o bem, tendo nele exercido a sua moradia.
Disseram que de 1980 a 1990 pagou pontualmente o aluguel ao requerido, mas que desde então não conseguiu mais contato com o réu.
A inicial foi recebida na seq 1.7.
Os entes públicos manifestaram desinteresse no feito.
Citado no mov. 35, o réu apresentou contestação na mov. 37..
Em suas razões, argumentou a existência de um contrato de locação verbal entre as partes, e alegou que em 23.03.1994, encaminhou notificação pelo autor requerendo o adimplemento das parcelas atrasadas, sob pena de que fosse tomadas providências judiciais.
Disse que a posse exercida pelos autores é precária e se deu por mero ato de tolerância.
Juntou documentos.
Réplica na seq. 51.
Todos os confinantes do imóvel foram cientificados.
Despacho saneador proferido na mov. 128, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral.
Juliano Balbino Arcanjo e Jorge Balbino Arcanjo ingressaram com petição na mov. 152 noticiando o falecimento dos autores Luiz e Ana, pugnando pela regularização do polo ativo, sucedendo-lhes em todos os direitos.
Audiência de instrução realizada na mov. 174, oportunidade em que foram inquiridas três testemunhas dos autores.
Alegações finais pelos autores na seq. 179.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ANA APARECIDA DA SILVA ARCANJO e LUIZ BALBINO ARCANJO, devidamente qualificados e substituídos por seus herdeiros Juliano Balbino Arcanjo e Jorge Balbino Arcanjo, em face de GERALDO MUNHOZ DE OLIVEIRA relativamente ao lote urbano nº 4, quadra 01, localizado na Rua Francisco Pilatti, 65, no Bairro Pilarzinho em Curitiba, transcrito na matrícula nº 101763 do 1 Ofício de Registro de Imóveis.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, que se dá em razão da posse, mansa e pacífica, sobre o bem, por determinado lapso temporal.
Trata-se de forma originária de aquisição, o que implica dizer que eventuais vícios existentes sobre a cadeia dominial do bem, anteriores à aquisição, não se transmitem para o novo proprietário.
O direito nacional conhece várias formas de usucapião, classificadas em razão dos requisitos existentes para a sua caracterização.
Na legislação civil comum, encontram-se basicamente duas formas de usucapião, a ordinária e a extraordinária.
A primeira é tratada pelo art. 1.242 do CC e se caracteriza pelo menor lapso temporal exigido para a aquisição da propriedade, que decorre da necessidade de comprovação de justo título e de boa-fé, por parte do interessado.
Já a segunda, regulada pelo art. 1.238 do mesmo Código exige maior tempo de posse, mas, em compensação, dispensa os requisitos do justo título e de boa-fé.
Com fulcro no artigo 1.238 do Código Civil, que expressamente dispõe: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A procedência da usucapião extraordinário pressupõe o preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.238 do Código Civil, que compreende o exercício da posse pelo requerente com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição, pelo lapso temporal de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé.
Depreende-se dos autos, que a parte autora comprovou a presença dos requisitos acima elencados.
Denota-se que Luiz e Ana fixaram residência no imóvel ainda no ano de 1981 (data do documento mais antigo acostado na inicial - ev. 1.2).
Em que pese o réu tenha trazido documentos que comprovem que houve um contrato de locação verbal entre as partes, conforme correspondência trocadas entre os anos de 1991 a 1994, fato é que, posteriormente, o autor não obteve mais contato com o requerido para fazer frente às suas obrigações, e este não faz prova em sentido contrário às alegações da parte autora.
Do contrário, confirma que em 1994 notificou o autor para desocupar o imóvel usucapiendo, e não justifica porque não entrou mais em contato com a contraparte posteriormente a tal período.
Além disso, se os autores estivessem mesmo inadimplentes, como argumenta o réu, cabia a ele ter ingressado com a ação de despejo para desocupar o imóvel.
Para corroborar a argumentação acima, releva transcrever o que disseram as testemunhas ouvidas no processo: A testemunha Irene alegou ser vizinha do imóvel usucapiendo há mais de 40 anos.
Disse que eles cuidavam do terreno como se fosse deles, e que o bem pertencia a terceira pessoa.
Acredita que eles pagavam aluguel, e sabe que os impostos são pagos em dia.
Disse que o filho Jorge Albino permanece residindo no local.
De igual teor o depoimento das testemunhas Nelson e Tania.
A testemunha Nelson afirmou foi residir em terreno próximo ao dos autores em 1996, e que eles já moravam no loca.
Afirmou que eles construíram a residência no local e criaram os filhos, e alegou desconhecer o fato de alguém ter tentado reaver o imóvel dos autores.
Tania, por sua vez, disse que foi vizinha dos autores por 30 anos, até seus falecimentos.
Disse que o filho do autor, Jorge Albino, mora no mesmo local.
Tinha conhecimento que eles pagavam aluguel do imóvel.
Contou que eles reformaram a casa, fizeram benfeitorias, e desconhece se alguma pessoa foi reaver o imóvel, e alega não conhecer pessoalmente o dono do bem, e que ele nunca compareceu no local.
Se o fundamento da usucapião é o princípio da função social, utilidade social da propriedade, conveniência, segurança e estabilidade, não há dúvidas de que proprietário que não cuida de seu patrimônio deve ser privado dele em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja ser dono.
Dito de outra maneira: mesmo Geraldo sendo proprietário do bem desde 1976, somente se preocupou com ele em 1994, e depois apenas em 2018, quando foi citado para comparecer nestes autos.
No entanto, Luiz e Ana já estavam exercendo poder de fato sobre a coisa desde 1980, o que faz concluir que desde então imprimiram destinação econômica-social ao bem, cumprindo com a função social da propriedade, devendo, assim, ter reconhecido e declarado direito à usucapião.
Deste modo, é irrelevante o argumento do réu de que Luiz e Ana estavam no imóvel somente em razão do contrato de locação verbal.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
AVENTADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI DIANTE DE MERA TOLERÂNCIA.
APONTADO COMODATO VERBAL DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DE DEPENDÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO EXIGIDO.
COMODATO NÃO COMPROVADO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001407-20.2010.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2021). apelação cível. ação de usucapião. sentença de procedência. alegação de existência de contrato de comodato verbal. ausência de comprovação. ônus que cabia à parte requerida. inteligência do artigo 373, inciso ii, do cpc. pedido de alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência. não cabimento. justa remuneração que deve atender aos requisitos do artigo 85, § 2º do cpc. recurso conhecido e improvido.1.
Ainda que o contrato de comodato não exija forma solene, podendo ser firmado verbalmente, sua existência não pode ser presumida, cabendo aos requeridos, ora apelante, a comprovação de sua existência, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que não se eximiram do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.2.
Por outro lado, os demais documentos, fotos e testemunhos levam à corroboração dos fatos alegados na inicial, não tendo os apelantes apresentado qualquer insurgência acerca do tempo em que a autora lá reside. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004537-29.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.07.2020) Assim, diante dessas provas, restou demonstrado que a parte autora exerceu a posse sobre o bem imóvel com ânimo de usucapir e de modo contínuo, mansa e pacífico.
Não custa anotar que, em que pese os autores tenham falecido no curso da demanda, tal quadro não se altera, na medida em que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (Art. 1.206 do CCB) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar o seu domínio sobre imóvel urbano n. º 4 (quatro), da quadra 01, situado no bairro Pilarzinho, desta Capital de Curitiba, matrícula nº. 0331 do 1º Ofício de Imóveis de Curitiba.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, ora fixados em 12% sobre o valor da causa atualizado, observados os critérios do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, registre-se esta sentença no Ofício de Registro de Imóveis competente.
Corrija-se o nome do réu no sistema, passando a constar Geraldo Munhoz de Oliveira, e da parte autora, que foi substituída por seus herdeiros conf. ev. 152.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de janeiro de 2022.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
18/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 08:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
05/11/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
31/08/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
19/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/08/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
28/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
28/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010899-29.2006.8.16.0001 Processo: 0010899-29.2006.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$16.100,00 Autor(s): ANA APARECIDA DA SILVA ARCANJO LUIZ BALBINO ARCANJO Réu(s): GERALDO MUNHOZ DA ROCHA Conforme Dec.
Judiciário nº 401/2020, que dispõe acerca da retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário paranaense, as unidades administrativas devem executar serviços em regime presencial apenas quando for essencial e desde que inexista a possibilidade de execução remota.
Sendo assim, entendo que no presente caso o ato deverá ser realizado de forma virtual.
Designe-se, em Cartório, data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Saliento que as partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas diretamente nos escritórios de seus defensores, com organização do ato pelos causídicos e utilizando-se dos aparelhos eletrônicos e da internet destes, tudo com base no Princípio da Cooperação – que enseja a necessidade da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes, para efetiva promoção da tutela jurisdicional.
Alternativamente, caso os procuradores não possam/não desejem coordenar seus clientes e suas testemunhas durante a audiência designada, devem os advogados informarem se os mesmos dispõem de computador com câmera ou smartphone com câmera, com conexão à internet, para que possam ser ouvidos em casa ou em outro local.
Em caso positivo, deverão informar também o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de Whatsapp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
11/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
14/09/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
29/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
05/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
01/10/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
24/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE CARNEIRO
-
25/01/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 02:55
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
09/01/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 22:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2018 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2018 10:01
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 18:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2018 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 02:19
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO MUNHOZ DA ROCHA
-
06/08/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2018 16:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/05/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/04/2018 13:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 10:06
Expedição de Carta precatória
-
15/02/2018 20:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 15:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2018 13:34
Recebidos os autos
-
17/01/2018 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/01/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/01/2018 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 13:59
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2017 10:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2006
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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