TJPR - 0046168-17.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2025 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
31/07/2025 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/04/2025 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/04/2025 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 18:48
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
08/01/2025 07:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2024 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 18:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/03/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
22/02/2024 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 12:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
21/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2023 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
29/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 19:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/05/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 12:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/05/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/04/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2023 15:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/03/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:53
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
06/02/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/02/2023 15:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2022 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 21:05
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/08/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/08/2022 13:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2022 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/11/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enquadramento Processo nº: 0046168-17.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LUCILENE LIMA Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida em segunda instância, passo ao saneamento do feito. Isto posto, primeiramente acolho a prejudicial de mérito da prescrição tão somente para reconhecer, ante a natureza da relação jurídica em tela (trato sucessivo), a prescrição das parcelas pleiteadas anteriores a 02/11/2014, conforme Súmula 85 do STJ. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência do alegado desvio de função; b) legalidade deste e c) direito à indenização e extensão desta. A distribuição do ônus da prova se dará de acordo com o art. 373 do CPC. Quanto às provas, considerando o posicionamento que vem sendo adotado pela Turma Recursal nas ações desta natureza e com vistas a assegurar a isonomia entre as partes que não aceitaram a produção da prova emprestada, defiro a produção da prova documental bem como a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente ou a serem apresentadas em audiência independentemente de intimação. Os procuradores darão cumprimento ao disposto no art. 455 e § 1º do CPC, cabendo informar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente, acerca da necessidade de intimação e requisição judicial fundada no § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de preclusão. Por fim, considerando as medidas de prevenção ao coronavírus no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dentre as quais a suspensão de audiências presenciais, determino que a audiência seja realizada no modo virtual por videoconferência. Inclua-se em pauta audiência de instrução e julgamento e em seguida intimem-se as partes e testemunhas. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2021 17:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
17/06/2021 12:34
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
17/06/2021 12:34
Baixa Definitiva
-
03/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046168-17.2019.8.16.0182 Recurso: 0046168-17.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): LUCILENE LIMA Recorrido(s): Município de Curitiba/PR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TERIA ATUADO COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO A SER ESCLARECIDA.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido.
Primeiramente, cumpre consignar que o presente feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC.
Pois bem.
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela nulidade da sentença proferida por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo desconsiderou a necessidade de realização de prova testemunhal.
Da análise dos autos, é possível inferir que, pela controvérsia posta em julgamento, há matéria de fato a ser esclarecida, motivo pelo qual se faz necessária a realização de audiência de instrução, momento em que serão produzidas todas as provas que as partes entenderem pertinentes.
Em que pese a necessidade da designação da audiência, os autos foram conclusos e foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de não restar demonstrada a existência do fato gerador do direito pretendido.
Sobre a presente questão, é pacifico o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TERIA TRABALHADO COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – LEI MUNICIPAL 11.000/2014 – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047928-35.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 14.12.2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CURITIBA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROVA NECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018772-65.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020) Assim, considerando que há matéria de fato a ser esclarecida, especialmente em relação às atividades efetivamente exercidas pela recorrente, imperioso reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de declarar a nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja designada audiência de instrução para a produção de provas requeridas pelas partes.
Ante o êxito no resultado do recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência. Curitiba, 12 de maio de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator na/ib -
13/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2020 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2020 14:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/10/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2020 17:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2020 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/07/2020 11:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/07/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2020 16:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 16:11
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/11/2019 16:15
Recebidos os autos
-
02/11/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/11/2019 16:15
Distribuído por sorteio
-
02/11/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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