TJPR - 0004560-50.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2025 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
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14/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2025 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2025 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2025 13:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/01/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2025 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/12/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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29/11/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 12:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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28/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:05
PROCESSO SUSPENSO
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21/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 16:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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17/09/2021 12:10
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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11/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 13:45
Recebidos os autos
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08/07/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2021 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/07/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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06/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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29/06/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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29/06/2021 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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28/05/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - ao lado do Corpo de Bombeiros - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0004560-50.2019.8.16.0146 SENTENÇA I – RELATÓRIO Edson Luiz da Silva ajuizou a ação declaratória com pedido de indenização por desvio de função em face do Estado do Paraná.
Alega que: a) é aposentado pela PARANAPREVIDÊNCIA, de conformidade com a Resolução de Aposentadoria nº 13.350, de 04/04/2018, da Secretaria de Estado da Administração e Previdência; b) foi admitido pela Secretaria de Estado da Educação, em 19/03/1985, contratado, pelo regime trabalhista da CLT, para o Cargo de INSPETOR DE ALUNOS e, durante a vida funcional, sempre exerceu atividades laborais vinculadas à Educação Pública Estadual, com atuação no Colégio Estadual Presidente Caetano Munhoz da Rocha no Município de Rio Negro.
Teve a relação trabalhista regida pela CLT no período de 1985 a 1989; c) formou-se no Ensino Médio pelo Colégio Estadual Presidente Caetano Munhoz da Rocha em 1990.
No ano de 1992, foi efetivado como Auxiliar de Atividade de Ensino.
Em 27/11/2006 concluiu o curso universitário, obtendo o título de Bacharel e Licenciatura em História conferido pela Universidade do Contestado – UnC de Mafra/SC; d) Na superveniência da Lei Estadual nº 13.666, de 05/07/2002, foi enquadrado como Auxiliar Operacional, Classe III, ref. 02.
Destaque-se que possuía todos os requisitos necessários para o enquadramento como Agente de Execução: Ensino Médio completo e tempo de serviço na função de Técnico Administrativo; e) e assim, desde julho de 2002 até a data da aposentadoria, 04/04/2018, o autor sempre prestou serviços de ordem administrativa na Biblioteca escolar, na reprodução de materiais e serviços de complexidade do cargo administrativo e pedagógico; f) isto é, os trabalhos realizados a partir de julho de 2002 são reconhecidos como típicos do Cargo de Agente de Execução na forma prevista no artigo 19 da Lei 13.666, de 05/07/2002, que criou o Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE; g) representantes locais do Requerido reconheciam no Autor, que além de possuir todos os requisitos formais previstos no artigo 19 da referida Lei, exercia a função típica legal (AGENTE DE EXECUÇÃO, Classe inicial I, de conformidade com o Anexo III - TABELA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DO QPPE); h) ocorre que o enquadramento salarial desassociado da realidade fática resultou em desvio de função e, portanto, remuneração à menor conforme se verifica na REFERÊNCIA SALARIAL do Anexo III da Lei 13.666/2002; i) o desvio de função configurou-se com o fato de o Autor ter realizado a atividade típica de Agente de Execução, de modo não eventual, desde 2002 até a aposentadoria em abril de 2018; j) o Requerente passou para a inatividade sem conseguir a regularização administrativa do problema funcional, o que se verifica nos demonstrativos de pagamento de salário; k) portanto, resta ao Autor, com alternativa única, buscar a prestação jurisdicional para a resolução do problema funcional de desvio de função para o período admitido pela legislação em vigor.
Pleiteou assim a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças de remuneração por desvio de função, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Determinada a citação (mov. 12).
No mov. 20 a parte requerida informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Cancelado o ato designado (mov. 21).
No mov. 23 a parte requerida apresentou contestação.
Alegou a inexistência de desvio de função, não tendo a parte autora comprovado referida alegação.
Ainda, alega a impossibilidade do recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função e a necessidade de Lei para o aumento de vencimentos da parte autora.
Impugnou ainda o pedido de justiça gratuita.
Réplica no mov. 26.
Proferida sentença no mov. 28, foi homologada no mov. 30.
A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 36.
Os embargos de declaração foram acolhidos no mov. 38 (homologado no mov. 40), anulando a sentença proferida no mov. 30, sendo designada audiência de instrução.
A parte requerida apresentou seus dados no mov. 55 para remessa do link da audiência.
A parte autora apresentou seus dados e de suas testemunhas no mov. 56.
Realizada audiência foi dispensada a tomada do depoimento pessoal da parte autora, sendo colhido o depoimento de suas testemunhas, tendo as partes apresentado alegações finais de forma remissiva (mov. 60). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Infere-se do comprovante de renda juntado ao mov. 23.5 que a parte autora possui rendimento mensal superior a R$ 4.500,00, ou seja, valor superior ao critério utilizado pelo Juízo - taxa de isenção do imposto de renda (R$ 1.903,98) - para a concessão do benefício da justiça gratuita. É que o Juízo entende que, caso a parte autora seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¬ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ¬ NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C.
Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013) No caso, inobstante afirmar não possuir condições de arcar com os ônus do processo, os elementos dos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de necessitado a que alude a Legislação de regência (art. 2°, parágrafo único), pois possui rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda e não demonstrada situação excepcional.
Dessa feita, ante a não comprovação da hipossuficiência, acolho a impugnação formulada no mov. 23 e INDEFIRO o pleito de justiça gratuita formulado pela parte autora. Do mérito Alega a parte autora ter sido admitido pela parte requerida em 19/03/1985 para a função de Inspetor de Alunos, tendo sido efetivado no ano de 1992 como Auxiliar de Atividade de Ensino.
Todavia, no decorrer de suas atividades, passou a desenvolver, em caráter permanente e não eventual, atribuições específicas de Agente de Execução, Classe Inicial I (conforme Anexo III – Tabela de Referência de Vencimento dos Cargos do QPPE), sem que lhe fossem pagas as corretas contrapartidas, quais sejam, a remuneração do cargo de Agente de Execução com os devidos acréscimos de incidências legais.
Pois bem.
Conforme se constata da sua CTPS (movs. 1.7 e 1.8), foi ele contratado pelo regime CELETISTA, em 19/03/1985, para o cargo de Inspetor de Alunos.
Posteriormente foi efetivado para o cargo de Auxiliar de Atividade de Ensino, em 14/09/1992 (mov. 1.14).
Na sequência, com a instituição da Lei nº 13.666/2002, em 05/07/2002, foi enquadrado como Auxiliar Operacional, Classe III, ref. 02 (mov. 1.14).
Em sede de audiência de instrução, colheram-se os seguintes depoimentos: A testemunha da parte autora, Marlene do Rocio Schelbauer Ruske, disse que: Pelo Juízo: “conheço o autor do Colégio Caetano Munhoz da Rocha em Rio Negro; o autor trabalhava no colégio e exercia atividade na biblioteca, trabalhando com xerox para os professores e alunos, bem como atendendo todos os alunos que necessitavam das atividades na biblioteca; cuidava da rotina da biblioteca (entregar livros, devolução de livros, arrumar, tirar xerox, cópias); desempenhou essas atividades desde que eu assumi a direção no ano de 2009, ele já fazia esse trabalho lá e ficou até quando eu sai da direção no ano de 2017 ele ainda estava exercendo essa função; as funções que o autor desempenhava são do cargo dele, porque ele constava como administrativo, então no setor administrativo da escola, não exercendo funções de serviços gerais; então já vinha planilha do Estado como agente II, então ele trabalhava no setor administrativo e por isso estava na biblioteca; a depoente sabe a diferença dos cargos que o autor estava nomeado e o que estava exercendo, sendo que ele fazia essa função que era agente de execução; a única função que ele exercia na escola era essa, que era na biblioteca, sempre trabalhou ai e quando precisava na secretaria ele ficava também, nos períodos de férias, quando fazíamos um sistema rotativo na escola, onde ele também ficava lá pra poder ajudar a atender; na escola nós não tínhamos a função da execução da classe III, por isso que ele ficava na biblioteca, então não tinha outra função para ele que não seja ele trabalhar na biblioteca; que não sabe porque então ele estava lotado no colégio, porque quando eu assumi ele já estava lá, então desde que eu entrei no colégio ele já estava há anos trabalhando nessa função; então eu não tirei ele dessa função porque não tinha como a gente dar outra função para ele; então tinha o setor pedagógico, até ele fazia essa função as vezes, quando nós estávamos com o curso do sistema integral no colégio, e estávamos na época com 1300 alunos, então era um trabalho incessante dentro da escola e na época tínhamos 3 pedagogas e quando tinha problema com os alunos ele também atendia esses alunos na biblioteca, então além dele atender os alunos na função de bibliotecário que ele trabalhou durante muito tempo, na questão do xerox, de emprestar livro, ele também fazia essa função de atender os alunos para os professores, sendo esses alunos aqueles que tinham problemas então dentro da sala de aula o professor dava atividade para ele e levava para a biblioteca para que o autor atendesse”; Perguntas pelo procurador da parte autora: “entrou em atividade no colégio caetano como Diretora em 2009, mas na escola, no colégio Caetano entrou em 1996; na biblioteca também haviam livros didáticos, computadores, jogos pedagógicos, pesquisas, pesquisas na internet, quem direcionava os alunos para essas atividades era o autor, prestando orientação”.
Pelo procurador da parte requerida: “sem perguntas”. A testemunha da parte autora, Rodrigo Kuntze, disse que: Pelo Juízo: “conhece o autor, porque o depoente trabalhou no colégio Caetano e partir do ano de 2010; o autor exercia as funções na biblioteca, orientando e cuidando dos alunos, propunha trabalho pedagógico, cuidava da máquina de xerox, ele fazia um trabalho pedagógico, auxiliando e ensinando os alunos na biblioteca; isso durante todo o período que o depoente trabalhou com ele; o cargo que ele exercia era de agente de execução, na área administrativa; o cargo do concurso dele era de limpar as salas, fazer merenda, mas ele estava na biblioteca fazendo serviço administrativo, auxiliando as crianças, ensinando as crianças, a parte de xerox; ensinando as crianças no manuseio com os livros”.
Pelo procurador da parte autora: “sem perguntas”.
Pelo procurador da parte requerida: “sem perguntas”. Referidos depoimentos, somados às provas documentais juntadas na inicial (movs. 1.9, 1.14, 1.15, 1.16), demonstram que a parte autora exercia, de fato, a função de Agente de Execução, Classe inicial I.
Nesse contexto, é cediço que a Administração Pública rege-se à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Hely Lopes Meirelles leciona que: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. (Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 34ª ed., p. 89)”. No mesmo sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina.
Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize.
Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.
Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do direito, agregam níveis maiores de concreção ao que já se contém abstratamente nas leis. (Curso de direito administrativo, p. 52, 5ª Ed., Malheiros, São Paulo, 1994)”. Com efeito, no caso concreto, o autor busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, pois foi nomeado para exercer o cargo de “Auxiliar Operacional, Classe III, ref. 02” e, segundo alegado e demonstrado nos autos, desempenhava funções próprias do cargo de “Agente de Execução, Classe inicial I”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, conquanto o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento ao servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) Desvio de função.
Direito à percepção do valor da remuneração devida, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 623260 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 13-04-2007 PP-00115)” “(...) Servidor público: o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor direito a receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes. (...) (AI-AgR 594942 / AP – AMAPÁ, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Julgamento: 14/11/2006, 1ª Turma, Publicação DJ 07-12-2006 PP-00045)”. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é igualmente pacificado, tendo sido editada a Súmula nº 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Na mesma senda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS CONSTITUCIONAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - COMPROVAÇÃO - VALORES DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO DO PARANÁ - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Apelada comprovou o exercício de funções além daquelas previstas para o seu cargo (técnica em assuntos culturais), atuando, efetivamente, como Defensora Pública, restando comprovado o desvio de função, motivo pelo qual é devido o recebimento da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e aqueles do cargo exercido de fato. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da súmula 339, do STF, pois não são majorados os vencimentos da Apelada, sob a alegação de isonomia, mas sim, de condenação ao pagamento de verba indenizatória, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que utilizou-se dos serviços prestados pela Apelada sem remunerá-la adequadamente. 3.
Tendo sido os pedidos iniciais providos em sua totalidade, não havendo o que se falar em sucumbência recíproca. 4.
Negado provimento ao Recurso de Apelação (TJ-PR - AC: 6439809 PR 0643980-9, Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 11/05/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 393) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 473, DO STF.
SERVIDOR EXERCENDO SUAS FUNÇÕES EM DESVIO DE FUNÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pode a Administração revisar seus atos, conforme Súmula 473, do STF. 2.
A Constituição Federal veda o reenquadramento do servidor por desvio de função, sendo, entretanto, devida a parcela correspondente pelo período trabalhado, não sendo possível os descontos efetuados em seus vencimentos.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*55-70, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/10/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 473, DO STF.
SERVIDOR EXERCENDO SUAS FUNÇÕES EM DESVIO DE FUNÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pode a Administração revisar seus atos, conforme Súmula 473, do STF. 2.
A Constituição Federal veda o reenquadramento do servidor por desvio de função, sendo, entretanto, devida a parcela correspondente pelo período trabalhado, não sendo possível os descontos efetuados em seus vencimentos.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA, QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*55-70, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 29/10/2009) Quanto à Súmula 339, é certo que não é aplicável ao presente caso, pois se destina à situação diversa.
O enunciado dispõe que “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ocorre que, in casu, não se trata de aumentar os vencimentos da parte autora sob alegação de isonomia.
Na verdade, trata-se de condenação ao pagamento de verba indenizatória a servidor que realizou função diversa da prevista para o cargo que originalmente estava nomeado.
Não significa uma mudança dos vencimentos do requerente pelo Poder Judiciário, o que representaria afronta à separação dos poderes, vez que cabe ao Legislativo tal atribuição.
No entanto, o que se pretende é a condenação da parte requerida ao pagamento de diferença salarial por parte da Administração Pública, que utilizou dos serviços prestados pelo servidor sem remunerá-lo adequadamente.
Assim, considerando o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal bem como pela Corte Especial e Tribunal de Justiça acima citados, tenho por bem admitir os efeitos pecuniários do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Como já constou acima, as provas oral e documental juntadas aos autos demonstram que a parte autora trabalhou exercendo as atividades de “Agente de Execução, Classe inicial I”, mesmo que sua função fosse apenas de “Auxiliar Operacional, Classe III, ref. 02” e somente por ela recebesse.
Dessa forma, restou inconteste a dessemelhança, a ausência de correlação entre as atribuições inerentes ao cargo da parte autora e as funções efetivamente desempenhadas.
Nessa toada, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório relativamente ao exercício de funções diversas às atribuídas ao seu cargo, de modo que faz jus ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
Assim, deverá ser paga à parte autora a quantia correspondente ao cargo de “Agente de Execução, Classe inicial I” (como forma de indenização pela diferença remuneratória), função que era desempenha pela parte autora, que por sua vez não recebia a remuneração correspondente.
Nesse contexto, são devidas as parcelas relativas ao exercício da função de Agente de Execução, Classe inicial I e seus reflexos (13° salário, férias + 1/3, horas extras, gratificação por adicional de tempo de serviço) desde 18/10/2014 – tendo em mira a prescrição das parcelas anteriores a esta data (pois a demanda foi ajuizada em 18/10/2019). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e CONDENO a parte requerida Estado do Paraná ao pagamento da diferença entre a seu remuneração (Auxiliar Operacional, Classe III, ref. 02) e a remuneração recebida pelo ocupante do cargo de Agente de Execução, Classe inicial I, desde 18/10/2014 (em razão da prescrição das parcelas anteriores a esta data) até a data de sua desvinculação do serviço público, assim como, por decorrência lógica, seus reflexos previdenciários, no 13º salário, férias + 1/3, horas extras e gratificação por adicional de tempo de serviço.
Sobre referidos valores, deverá haver a incidência de juros moratórios e correção monetária, conforme entendimento consolidado pela 3ª Seção do e.
TRF4ª Região (Apel.
Cível nº 5000456-40.2016.4.04.7117 de 28/02/2018), da seguinte forma: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Frise-se que a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, com repercussão geral, onde foi determinada a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADI’s nº 4.357 e 4.425; JUROS DE MORA: Os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo ter incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ainda serem calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas e, nada sendo requerido (prazo de 15 dias), arquive-se.
Rio Negro, 12 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DA SILVA
-
06/07/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2020 20:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/06/2020 20:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/04/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2020 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2020 13:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/01/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DA SILVA
-
06/11/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/11/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 16:08
Despacho
-
23/10/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2019 17:01
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2019 14:51
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2019 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/10/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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