TJPR - 0002052-42.2017.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
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25/01/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:40
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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11/10/2022 15:40
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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11/10/2022 15:40
Baixa Definitiva
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11/10/2022 15:40
Baixa Definitiva
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16/08/2022 12:21
Recebidos os autos
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16/08/2022 12:21
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO MANTOVANI
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14/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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08/07/2022 19:20
Recurso Especial não admitido
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05/07/2022 16:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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19/05/2022 14:32
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:22
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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12/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2022 15:22
Distribuído por dependência
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12/05/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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11/05/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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12/04/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 16:05
Recebidos os autos
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08/04/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA
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08/04/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 13:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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18/01/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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18/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/10/2021 16:36
Recebidos os autos
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15/10/2021 16:36
Juntada de PARECER
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29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 20:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 13:59
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 13:59
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/06/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Processo: 0002052-42.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$ 17.803,00 Autor(s): Marcelo Mantovani (CPF/CNPJ: *45.***.*04-36) Estrada da Palmeira, 101A - Terra Boa - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcelo Mantovani em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após ter o pedido de auxílio-doença negado administrativamente e a consequente ausência de conversão em auxílio-acidente (NB: 618.224.734-0), visando à concessão do benefício de auxílio-acidente em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente, da qual resultaram sequelas que implicaram na redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e, sucessivamente, à concessão do auxílio-doença acidentário (evento 1.1). Recebida a inicial, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao postulante (evento 8). Regularmente citado (evento 11), o INSS ofereceu contestação arguindo prescrição quinquenal e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
No mérito aduz, em suma, que o autor não possuía a qualidade de segurado especial e que não comprovou a redução da capacidade laborativa (evento 14.1). O autor manifestou-se sobre a contestação, refutando os argumentos do postulado e reiterando os pedidos expostos na inicial (evento 17). Saneado o feito, afastou-se a prejudicial de mérito e resolveu-se a questão processual consistente nos efeitos de eventual revelia e, para apreciação do mérito, deferiu-se a prova pericial consistente na perícia médica judicial, inclusive nomeado perito e arbitrados os honorários periciais (evento 27). O postulado impugnou o valor arbitrado (evento 34), tese acolhida em partes e deferiu-se a produção da prova oral consistente na inquirição de testemunhas (evento 36). Diante do declínio da nomeação (evento 48) e da renúncia tácita (eventos 55, 61 e 62), em substituição, nomeou-se outro profissional (evento 64). Apresentado o laudo pericial elaborado pelo expert (evento 76) e as partes se manifestaram a respeito (eventos 80 e 82). Antecipado o valor dos honorários periciais (evento 90.2) e designada audiência de instrução e julgamento (evento 104), cujo ato realizou-se com a oitiva de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo autor (evento 120). Alegações finais remissivas pelo postulante (evento 121). FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da qualidade de segurado especial O autor alega que no ano de 2017, um rojão estourou em sua mão, ocasionando na amputação do dedo indicador da mão direita (evento 1.1, fl. 2) e que na época do acidente trabalhava na propriedade que pertencia ao seu pai, cultivando café e eucalipto, criando pequenos animais e produzindo milho e feijão para o consumo, sem o auxílio de terceiros (evento 1.16, fls. 9/10). Pois bem, como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991). Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, à prova oral deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ. A propósito, cumpre destacar o posicionamento extraído do julgamento do recurso de Apelação Cível n.º 5070355-78.2017.4.04.9999/RS: TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
REVISÃO DA RMI. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
Reconhecido tempo rural, cabe a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5018884-63.2017.4.04. 7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antônio Maurique, juntado aos autos em 18/10/2018) (sem destaques no original). Convém elencar que os documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, irmãos ou cônjuge, bem como documentos que qualifiquem o autor do benefício como trabalhador agrícola em atos de registro civil, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se exemplifica pela transcrição do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO RURÍCOLA.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É cabível a demonstração das atividades rurícolas por meio de documentos de terceiros, todavia a pessoa a que se refere a prova não pode passar exercer atividade incompatível com a rural dentro período que se pretende comprovar. 2.
Averbação não devida em razão da não comprovação das atividades rurícolas na condição de segurado especial no período requerido, com o que resulta indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.
Honorários advocatícios majorados em favor do INSS. (TRF4, AC 5070355-78.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 15/10/2018) (sem destaques no original). Na pretensão de comprovar o alegado trabalho rural, a autora apresentou os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) CADPRO do genitor Vicente Mantovani Neto, o qual foi cadastrado em 27/08/2008; c) CCIR 2015/2016; d) Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR - exercício 2016); e) escritura pública de doação de lote rural lavrada em 09/07/2015; f) notas fiscais de entrada emitidas em 14/03/2014, 11/08/2015 e 18/08/2015. Os documentos acima elencados estão acostados no pedido inicial, compondo o processo administrativo que tramitou perante o INSS (evento 1.16). Além dos documentos, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo autor. José Benedito dos Santos prestou compromisso legal e disse que conhece Marcelo Mantovani há aproximadamente 15 (quinze) anos, desde quando ele morava na “Figueira”; que o autor trabalhava na roça de milho; que soltava rojões para espantar os passarinhos, tendo um explodido na mão dele; que o postulante sempre trabalhou na roça e na época do acidente não tinha outra fonte de renda; que o autor havia plantado milho e as maritacas furavam a ponta da espiga, vindo a entrar água e estragando a plantação; que após o acidente, o postulante continuou trabalhando na propriedade dele, com maior dificuldade, onde planta café, milho, mandioca e eucalipto; que a dificuldade do autor é resultante do acidente, pois sem uma parte da mão, não tem como pegar as coisas com a mesma facilidade; que o postulante sempre foi trabalhador rural, mesmo antes do acidente (evento 120.2). Amilton Sebastião Cordiolli prestou compromisso legal e disse que conhece Marcelo Mantovani desde quando ele nasceu, pois era vizinho e, atualmente, mora a aproximadamente 12 km (doze quilômetros) da propriedade dele; que o autor foi soltar rojão para espantar as maritacas, sendo que um estourou e feriu o dedo dele; que o postulante trabalhou toda a vida na roça, inclusive ainda exerce atividade rural na “terrinha” dele, onde planta café, mandioca e milho, o necessário para a sobrevivência, não tendo outra fonte de renda; que mesmo depois do acidente, o autor permaneceu na roça, tendo dificuldade de manusear a mão (evento 120.3), Debruçado sobre as provas colhidas nos autos, é possível verificar que o postulante está envolvido com a lide campesina há vários anos, contudo, o reconhecimento de vínculo jurídico com a Previdência Social, na qualidade de segurada especial, pressupõe início de prova material do labor rural, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O autor instruiu o procedimento administrativo encartado na inicial com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao exercício de 2015/2016 (evento 1.10), bem como a Declaração do Imposto Territorial Rural referente ao exercício de 2016 (eventos 1.12 e 1.13), a escritura de doação lavrada em 09/07/2015, na qual os genitores lhe doaram o imóvel rural consistente no lote de terras n.º 101-A (evento 1.14) e notas fiscais de entrada emitidas em 14/03/2014, 11/08/2015 e 18/08/2015 (eventos 1.16, fl. 6, e 1.17). O início de prova material foi corroborado pelas declarações das testemunhas, pois foram unânimes ao afirmarem que conhecem o postulante há vários anos e que o mesmo sempre exerceu atividade rural em sua propriedade, cultivando café, mandioca e milho, inclusive manteve na lide campesina após o infortúnio (eventos 120.2 e 120.3). Ainda para enquadramento como segurado especial, além da atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar, a propriedade explorada deve conter área de até 4 (quatro) módulos fiscais, de acordo com o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1, da Lei n.º 8.213/1991. Considera-se pequena propriedade rural para fins de classificação como segurado especial, o imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, que corresponde a 88 (oitenta e oito) hectares para o município de Terra Boa/PR, de acordo com site do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e desde que seja explorada atividade agropecuária. Depreende-se dos autos que o postulante exerce a atividade rural no imóvel rural com área total de aproximadamente 4,84 ha (quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos hectares), ou seja, a área trabalhada não ultrapassa o limite previsto em lei. Assim, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer a atividade rural exercida pelo autor, em regime de economia individual, no período de 01/01/2014 (ano da nota fiscal emitida em 14/03/2014) a 31/12/2016 (ano da nota fiscal emitida em 18/08/2016), inclusive o INSS reconheceu na via administrativa que, com base na entrevista rural, trata-se de segurado especial nos anos de 2015 e 2016 (evento 1.16, fls. 9/10). Nessa oportunidade deixou de considerar o CADPRO em nome do genitor, Sr.
Vicente Mantovani Neto, o qual foi cadastrado em 27/08/2008 (evento 1.8), por tratar-se de documento extemporâneo ao período do acidente. 2.
Dos benefícios previdenciários De acordo com o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, são requisitos do benefício a condição de segurado, o acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões dele decorrentes e a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Segundo o autor, o acidente de trabalho ocorreu no ano de 2017, quando foi estourar rojões para espantar as maritacas que estavam atacando e prejudicando sua plantação de milho, quando um dos rojões explodiu ocasionado a amputação do seu dedo indicador da mão direita (CID10 S68) (evento 1.1, fl. 2). Em que pese o princípio da continuidade do labor rural, o reconhecimento do tempo de serviço campesino posterior a 2016 depende de início de prova material, não sendo possível a prova exclusivamente testemunhal, e não consta dos autos qualquer documento emitido após o período reconhecido judicialmente. Assim, pode-se concluir que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não demonstrou sua qualidade de segurado especial à época do acidente, requisito necessário para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado. No que concerne ao pedido sucessivo para concessão do auxílio-doença acidentário, dispõe o art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Ainda, de acordo com o art. 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho. Da análise dos dispositivos supramencionados, pode-se concluir que são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: i) a qualidade de segurado e ii) a incapacidade temporária (para o caso de auxílio-doença) ou definitiva (para o caso de aposentadoria por invalidez) para o trabalho ou para a atividade habitual. Outrossim, o pedido sucessivo resta prejudicado em razão da parte não ter se desincumbido do ônus da prova de sua condição de segurado do RGPS no período do acidente. Mais não precisa ser dito, somente consignar, para evitar a oposição de embargos declaratórios, que as demais teses levantadas na inicial e contestação restam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, caput e § 2º, do CPC. Entretanto, com base no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que o autor, beneficiário da gratuidade da justiça (evento 8), tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. Intimem-se, observadas as formalidades legais. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Considerando que o ônus da sucumbência recaiu sobre o autor, beneficiário da gratuidade da justiça, com urgência, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados (evento 27) pelo sistema AJG/JF, de acordo com o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Comprovado o pagamento da respectiva verba, expeça-se alvará judicial para levantamento ou ofício para transferência do valor, conforme o requerimento do expert. Proceda-se à restituição do valor antecipado (evento 90.2) aos cofres da autarquia previdenciária federal e, sendo necessário, intime-se o INSS, observadas as formalidades legais, solicitando orientações para o cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso, baixem-se as pendências apontadas pelo sistema Projudi e/ou regularize-o o cadastro nos termos do Provimento nº 61/2017 do CNJ, o que não obsta o arquivamento do feito devido à ausência de informações. Certificado o trânsito em julgado, devidamente cumpridas as diligências, arquivem-se os presentes autos com as baixas e as anotações necessárias, inclusive no distribuidor judicial, independentemente de nova conclusão. Terra Boa/PR, datado eletronicamente. assinado digitalmente RODRIGO DO AMARAL BARBOZA Juiz de Direito -
10/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2021 00:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/01/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2019 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 22:31
Juntada de LAUDO
-
18/07/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
20/06/2019 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRÍCIA PERES DE ALMEIDA GOMES
-
28/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRÍCIA PERES DE ALMEIDA GOMES
-
10/02/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PATRÍCIA PERES DE ALMEIDA GOMES
-
03/12/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 12:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 22:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2018 00:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2018 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2018 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2018 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/12/2017 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2017 15:03
Recebidos os autos
-
28/11/2017 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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