TJPR - 0003142-07.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2024 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:17
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/07/2024 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2024 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
30/07/2024 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
30/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 18:00
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
12/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:53
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
08/04/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/07/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 20:14
Recebidos os autos
-
06/05/2023 20:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2022 15:45
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
08/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:40
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
10/01/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 12:08
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
22/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0003142-07.2020.8.16.0158 Processo: 0003142-07.2020.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 25/11/2020 Vítima(s): JOAO PAULO SIMOES DOS SANTOS Réu(s): CAMILA DE LIMA PEREIRA DECISÃO 1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo nas peças de informativas produzidas no curso da investigação.
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), bem como pelas declarações da vítima (mov. 1.6) e pelos relatos testemunhais (movs. 1.4 e 1.5).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se a ré do teor da presente, intimando-se-a da audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, a ser pautada pela secretaria, devendo comparecer acompanhada de advogado, ciente de que, não o fazendo, lhe será nomeado patrono, com fixação de honorários em favor do profissional. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar a acusada se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se a ré não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize a ré no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Caso a denunciada não compareça ao ato processual e/ou não aceite o benefício apresentado, deverá responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 5.
Na hipótese do item anterior e certificado a impossibilidade financeira de a ré contratar advogado, nos termos do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, deverá ser intimado o defensor dativo para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com a lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 7.
Defiro os requerimentos constantes dos itens 2 e 5 da cota ministerial.
Cumpra-se, conforme requerido. 8.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
19/04/2021 19:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/04/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:03
Juntada de DENÚNCIA
-
11/12/2020 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 11:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 23:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/11/2020 23:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/11/2020 16:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/11/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 11:17
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 17:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2020 17:51
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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