TJPR - 0023032-39.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
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21/07/2022 13:00
Baixa Definitiva
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21/07/2022 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/07/2022 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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13/07/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO
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26/06/2022 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/06/2022 22:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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29/04/2022 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023032-39.2021.8.16.0014 Recurso: 0023032-39.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelantes: JOSE ADÃO BAGNOLI BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Apelados: JOSE ADÃO BAGNOLI BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Banco C6 Consignado S.A. e José Adão Bagnoli em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que julgou parcialmente procedente a “Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais”.
Remetidos os autos a esta Corte, o recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen como matéria de “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII, deste artigo”.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora nega a contratação e qualquer relação jurídica com a parte ré.
Inclusive, destaca na inicial que “não havia sequer solicitado tais empréstimos, inclusive, nem mesmo sabia da existência da ré”.
Como se observa, o feito se limita ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira, não havendo discussão acerca de negócios jurídicos bancários entre as partes, situação que atrairia a competência desta Câmara.
Conforme entendimento uníssono do Órgão Especial “a competência em razão da matéria define-se em função do pedido e causa de pedir” (Conflito de Competência nº 329780-1/01, Rel.
Des. Ângelo Zattar, DJ 24/04/06).
Na situação em tela, a causa de pedir é a conduta considerada culposa adotada pela instituição financeira, consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, com base em contrato supostamente inexistente.
Assim, versando a natureza da causa em responsabilidade civil, em razão da especialidade da matéria, denoto ser a demanda de competência das Oitava, Nona e Décima Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, face ao contido no art. 110, IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno.
A propósito, cumpre destacar o teor da Súmula 57 de Tribunal de Justiça que dispõe: “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
Inclusive, assim já foi decidido: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil” EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002413- 43.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.04.2021).
Diante disso, determino o retorno dos autos à Seção de Distribuição para correção da especialização da matéria, a fim de que conste como “ações relativas à responsabilidade civil”, na forma do art. 110, IV, alínea ‘a’, do RITJPR, com a posterior redistribuição, por sorteio, da presente apelação entre todas as Câmaras Cíveis especializadas na matéria supracitada.
Curitiba, 7 de março de 2022.
Antônio Carlos Ribeiro Martins Relator -
08/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 13:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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08/03/2022 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
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08/03/2022 13:55
Recebidos os autos
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08/03/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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07/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
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08/12/2021 12:20
Recebidos os autos
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08/12/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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