TJPR - 0001476-47.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2022 17:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/11/2022 15:52 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2022 15:52 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            27/10/2022 13:27 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/10/2022 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 11:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/09/2022 11:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/09/2022 00:17 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            30/08/2022 08:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 12:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2022 12:54 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            21/06/2022 15:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2022 15:25 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2022 15:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2022 17:54 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            11/05/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            25/04/2022 10:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/04/2022 10:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/04/2022 10:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 17:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2022 17:09 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            18/03/2022 00:43 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            11/03/2022 12:01 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022 
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                                            11/03/2022 12:01 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2022 12:01 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022 
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                                            11/03/2022 12:01 Baixa Definitiva 
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                                            11/03/2022 12:01 Baixa Definitiva 
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                                            11/03/2022 00:08 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            22/02/2022 09:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 10:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/02/2022 10:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/02/2022 10:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 10:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-47.2021.8.16.0089 1.
 
 HOMOLOGO, por sentença, o ajuste celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por via de consequência, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, passando as cláusulas e condições acordadas a fazer parte da sentença. 2. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência.
 
 Caso contrário, na forma do acordo. 3. Em vista do artigo 90, § 3º, do CPC, fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, quais seja, as não contadas/apuradas. 4. Quanto às custas processuais já contadas, adiantadas ou não, o pagamento deverá ocorrer na forma do acordo. 4.1 Nada tendo as partes disposto quanto às despesas já contadas (pagas e/ou não adiantadas), estas serão divididas igualmente (pro rata), na forma do § 2º do art. 90, NCPC. 4.2 Tanto no caso do item 4 ou 4.1, havendo acordo ou divisão igualitária de custas, não será dispensado o pagamento das custas contadas pela parte que se responsabilizar, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. 6. Torno sem efeito eventual liminar anteriormente concedida se o acordo assim estabelecer, devendo ser realizada as comunicações necessárias, incluindo-se a respectiva cópia do acordo. 7. Promova-se a baixa de eventuais restrições ou bloqueios na forma acordada. 8. Defiro o levantamento de valores bloqueados/depositados em juízo na forma do acordo.
 
 Expeça-se alvará em favor do respectivo titular, observando poderes eventualmente concedidos para receber e dar quitação. 9. Havendo eventual mandado pendente de cumprimento, o Sr° Oficial de Justiça para que proceda imediatamente a sua devolução. 10. Com o trânsito em julgado, certifique a Escrivania se houve pagamento das custas contadas.
 
 Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente pessoalmente para proceder ao recolhimento das custas sucumbenciais, sob pena de execução.
 
 Prazo: 5 dias. 11. Quitadas as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo-se as baixas necessárias. 12. Não sendo quitadas, à Escrivania para que certifique e junte cálculo atualizado das custas remanescentes nos autos, voltando conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. 13. Cumpra-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná no que for pertinente.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
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                                            18/02/2022 17:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 17:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 17:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 17:43 Homologada a Transação 
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                                            15/02/2022 16:29 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO 
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                                            15/02/2022 08:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/02/2022 10:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/02/2022 10:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/02/2022 18:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 18:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/02/2022 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 16:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/02/2022 13:46 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/02/2022 17:30 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            10/02/2022 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/02/2022 15:53 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
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                                            10/02/2022 15:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2022 15:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2022 11:26 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            07/02/2022 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2022 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/02/2022 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2022 12:56 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            04/02/2022 01:02 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            12/01/2022 17:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/12/2021 14:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/12/2021 08:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-47.2021.8.16.0089 Processo: 0001476-47.2021.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$278.110,43 Autor(s): EMERSON ELOY PALMIERI MARIA EDWIGES DE OLIVEIRA SOUTO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP Considerando a oferta de depósito judicial no valor integral do débito em discussão pela parte autora ao mov. retro e a existência de ação de reintegração de posse em trâmite na 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, e visando evitar decisão conflitante, preliminarmente à análise do pedido de mov. 98.1, excepcionalmente, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com urgência. Após, voltem conclusos, com urgência. Diligências necessárias.
 
 Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
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                                            15/12/2021 09:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2021 18:44 OUTRAS DECISÕES 
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                                            14/12/2021 17:05 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2021 16:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/12/2021 15:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/12/2021 15:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/12/2021 09:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/12/2021 09:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/12/2021 08:00 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/12/2021 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 15:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2021 13:00 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            04/12/2021 14:13 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            04/12/2021 14:13 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            01/12/2021 15:54 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/11/2021 14:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/11/2021 08:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 11:49 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            24/11/2021 11:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 11:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2021 09:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 09:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 09:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2021 09:44 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            22/10/2021 00:24 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            14/10/2021 10:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2021 16:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/10/2021 16:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/10/2021 16:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2021 16:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2021 16:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2021 16:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/10/2021 16:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/10/2021 12:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/10/2021 12:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2021 08:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/10/2021 17:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 17:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 17:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/10/2021 17:54 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59 
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                                            01/10/2021 10:48 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            01/10/2021 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2021 15:04 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            09/09/2021 16:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/09/2021 16:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 00:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2021 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/08/2021 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2021 17:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/08/2021 17:34 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            28/07/2021 14:19 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            21/07/2021 14:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/07/2021 13:48 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021 
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                                            12/07/2021 13:48 Baixa Definitiva 
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                                            12/07/2021 13:48 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2021 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2021 00:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/07/2021 15:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2021 13:00 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            05/07/2021 10:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2021 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2021 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/07/2021 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2021 16:52 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/06/2021 16:52 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            28/06/2021 16:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/06/2021 16:12 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            28/06/2021 16:12 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            24/06/2021 16:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/06/2021 01:15 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            10/06/2021 16:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2021 01:34 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            08/06/2021 01:34 DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP 
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                                            07/06/2021 11:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/06/2021 11:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/06/2021 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2021 00:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2021 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2021 17:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2021 10:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2021 10:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2021 10:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2021 10:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2021 10:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 16:37 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            27/05/2021 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 16:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 13:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 13:52 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 13:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 13:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 13:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/05/2021 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/05/2021 10:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2021 10:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2021 10:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/05/2021 10:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 19:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/05/2021 19:23 PREJUDICADO O RECURSO 
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                                            25/05/2021 18:17 OUTRAS DECISÕES 
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                                            25/05/2021 18:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2021 18:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2021 18:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2021 18:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2021 18:04 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            25/05/2021 18:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2021 18:00 Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            25/05/2021 17:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 17:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 17:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 17:58 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            25/05/2021 17:58 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            25/05/2021 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 17:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/05/2021 17:46 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            25/05/2021 17:28 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            25/05/2021 16:40 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            25/05/2021 16:08 OUTRAS DECISÕES 
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                                            25/05/2021 16:00 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            25/05/2021 15:55 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            25/05/2021 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2021 13:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 13:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 13:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/05/2021 13:02 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            25/05/2021 13:02 Distribuído por sorteio 
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                                            25/05/2021 02:14 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/05/2021 18:32 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            24/05/2021 17:56 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            14/05/2021 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2021 16:17 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            13/05/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-47.2021.8.16.0089
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de ação revisional de contratos cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela antecipada para suspensão de procedimento expropriatório extrajudicial ajuizada por EMERSON ELOY PALMIERI e MARIA EDWIGES DE OLIVEIRA SOUTO PALMIERI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP.
 
 A parte autora se insurge com relação às cobranças realizadas pelo banco requerido e pleiteia liminarmente a suspensão de qualquer ato que importe na consolidação da propriedade do imóvel descrito na Matricula R-08/53.131 do Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba ou suspenda o leilão e outros atos expropriatórios mantendo a Autora na posse do imóvel.
 
 Decido. 1.1 Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
 
 São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni [1]: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
 
 Quanto ao perigo de dano, mais adequado à tutela antecipada, e o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar, Daniel Amorim Assumpção Neves explica: “nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tronar-se o resultado final inútil em razão do tempo” [2].
 
 Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
 
 No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de promover atos expropriatórios mantendo a Autora na posse do imóvel de Matricula R-08/53.131.
 
 Para tanto, alega que tentou realizar diversos acordos, os quais não foram aceitos pela requerida.
 
 Afirma que incidem encargos excessivos no contrato e que o autor Emerson não foi notificado.
 
 Afirmou ainda, que trata-se de bem de família e, portanto, impenhorável.
 
 Pois bem.
 
 Da análise dos autos observa-se que o autor Emerson afirma não ter sido notificado para purgar a mora e nem sobre a realização de hasta pública do imóvel.
 
 De acordo com o que dispõem o art. 39, da Lei n. 9.514 /97 e os arts. 29 a 41, do Decreto-Lei n. 70 /66, é necessária a intimação pessoal do devedor para a realização de leilão extrajudicial.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SOBRE PARTE DO RECURSO – ACOLHIDA – NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS – REJEITADA – NO MÉRITO – REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA – MATÉRIA PRECLUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO OBSERVADA – ANULAÇÃO DEVIDA – PURGAÇÃO DA MORA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – MATÉRIAS PREJUDICADAS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REQUERIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Se a parte deixa de motivar suas razões recursais em conformidade com as matérias debatidas na decisão impugnada, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento dessa parte do recurso.
 
 Se os documentos acostados ao feito, em sede recursal, não são tidos como novos, não há que se falar em desentranhamento, ainda que já estejam acostados ao processo.
 
 Não se conhece do pedido de revogação da tutela antecipada, porquanto a questão encontra-se preclusa, já que não atacada no momento oportuno e através do recurso cabível.
 
 Conforme entendimento sedimentado da Corte Superior, para que um bem imóvel seja levado a leilão extrajudicial, deve ocorrer a intimação pessoal do devedor, ainda que a propriedade já esteja consolidada em favor do credor, por força do que dispõem o art. 39, da Lei n. 9.514/97 (em sua redação original, já que a Lei n. 13.465, de 11 de junho de 2017, é posterior aos leilões que foram realizados neste feito) e os arts. 29 a 41, do Decreto-Lei n. 70/66.
 
 Em virtude do acolhimento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade em que se reconheceu que parte do reclamo não deveria ser conhecido, torna-se prejudicada a análise das matérias referentes à purgação da mora e da consignação em pagamento.
 
 Por força do princípio da causalidade aquele deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, mormente se sucumbiu em parte dos pedidos iniciais.
 
 EMENTA – RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO RECLAMO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS – NO MÉRITO – DANO MORAL – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ADEQUAÇÃO DA FORMA DE ESTIPULAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Se o banco-requerido apresentou um recurso de apelação e não se contentava com os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores, já deveria ter apresentado tal irresignação quando aforou o recurso, não podendo alegar tal matéria em preliminar de contrarrazões, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão consumativa.
 
 Se o recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, não determinou o sobrestamento dos processos e dos recursos que estivessem tratando da discussão, não há que se falar em suspensão de julgamento.
 
 Se as provas requeridas eram desnecessárias para julgamento da causa, não há que se falar em cerceamento de defesa.
 
 O simples vício de procedimento na realização do leilão extrajudicial não gera dano moral, mormente porque os autores confessam a inadimplência e nada fizeram para pagar a dívida, bem como porque não tiveram nenhum prejuízo com a medida impugnada.
 
 Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação, mas sendo possível apurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados desta forma.
 
 O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado. (TJ-MS - AC: 08015806620178120021 MS 0801580-66.2017.8.12.0021, Relator: Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) Deste modo, evidencia-se a probabilidade do direito.
 
 Menciona-se que, por se tratar de fato negativo, determina a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré, então, a prova de que fez a regular notificação.
 
 Não bastasse, o perigo do dano decorre dos evidentes prejuízos experimentados pelo autor que, caso resulte positivo o leilão, poderá ser obrigado a deixar o imóvel.
 
 Consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, §3°, do Código de Processo Civil, posto que, se a demanda for improcedente, o leilão poderá ser novamente agendado e realizado. 2.1 Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA e determino a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel descrito na matricula 8.17, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Intimem-se as partes da presente decisão, COM URGÊNCIA. 3.
 
 De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
 
 No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
 
 Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
 
 A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
 
 Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
 
 Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
 
 Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
 
 Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
 
 De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
 
 Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
 
 Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Ainda levando em conta a duração razoável, aponto que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta comarca sempre operou com reduzido número de profissionais, estando atualmente com extensa pauta de audiências de conciliação, envolvendo processos vinculados à esta Vara Cível e também as demais Varas desta Comarca.
 
 O volume de processos pautados, e a delonga na sua realização decorrem também dos atrasos e adiamentos proporcionados pelas medidas de contenção da pandemia de Covid-19 neste último ano, havendo um acúmulo involuntário de audiências pendentes.
 
 O magistrado não pode ser mero reprodutor de normas, devendo fazer sempre uma interpretação sistemática das mesmas para que os fins a que se destinam não sejam desviados.
 
 Deve, ainda, na medida do possível, adaptá-las à realidade em que se encontra, pois somente assim alcançará o ideal de justiça.
 
 A propósito, recente decisão do E.
 
 TJPR: CORREIÇÃO PARCIAL – CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS RÉUS PARA RESPOSTA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – POLO PASSIVO COM PLURALIDADE DE RÉUS, CUJA CITAÇÃO ENCONTRA DIFICULDADES E ESTÁ RETARDANDO O TRÂMITE DA LIDE – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE APENAS ATRASARIA A PRESTAÇAÕ JURISDICIONAL, NO CASO – IMPOSSIBILIDADE, NA SITUAÇÃO, DE OBSERVÂNCIA DO ART. 334 DO CPC, O QUE OFENDERIA A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – CONCILIAÇÃO QUE PODERÁ SER INCENTIVADA EM OUTROS MOMENTOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO ÀS PARTES E AO PROCESSO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, EXCEPCIONALMENTE AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0060977-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 27.03.2021) 3.1 Assim, considerando a situação atual da Comarca de Ibaiti, notadamente a extensa pauta de audiências pendentes do CEJUSC, que a designação de audiência imputaria um expressivo atraso na marcha processual, e a improbabilidade de conciliação pela condição dos autos, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo correio, ou, se for o caso, pela via eletrônica, conforme §1º do art. 246 do NCPC, para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5.
 
 Com a resposta, vista à parte autora, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC/2015). 6.
 
 Havendo requerimento de intervenção de terceiros, venham conclusos logo após cumprimento do item (6), retro, independentemente de especificação de provas. 7.
 
 Após, especifiquem as partes, motivadamente, as provas que desejam produzir.
 
 Advirto que não serão aceitos requerimentos genéricos de provas, sem indicação dos fatos que por meio delas se pretende demonstrar.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências necessárias.
 
 Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
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                                            12/05/2021 15:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2021 15:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2021 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2021 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2021 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/05/2021 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 15:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 15:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 15:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 15:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2021 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 13:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            12/05/2021 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2021 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 18:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/05/2021 16:26 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            08/05/2021 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2021 19:26 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2021 16:48 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            07/05/2021 16:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2021 16:28 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            07/05/2021 16:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 16:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/05/2021 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 16:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 16:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2021 16:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2021 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2021 15:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/05/2021 11:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/05/2021 11:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/05/2021 11:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 11:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/05/2021 23:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/05/2021 23:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2021 14:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/04/2021 14:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2021 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2021 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2021 17:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            26/04/2021 16:41 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2021 16:41 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            17/04/2021 15:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            17/04/2021 15:47 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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