TJPR - 0004314-46.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEAN APARECIDO MATOS DA CRUZ
-
30/09/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:14
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEAN APARECIDO MATOS DA CRUZ
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 17:00
-
23/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JEAN APARECIDO MATOS DA CRUZ
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 13:48
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/01/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004314-46.2020.8.16.0105 Processo: 0004314-46.2020.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.429,18 Embargante(s): JEAN APARECIDO MATOS DA CRUZ Embargado(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO UNICOOB LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Jean Aparecido Matos da Cruz opôs embargos à execução contra Administradora de Consórcio Unicoob, ltda., no qual aduz, em síntese, que a notificação foi recebida por terceiro, o que caracteriza a carência da ação.
Requereu, ao final a procedência dos embargos para que seja extinta a execução por falta da notificação, bem como sejam aplicados juros a partir da citação.
A parte embargada apresentou impugnação (seq. 31).
Réplica do embargante (seq. 39).
As partes requereram o julgamento antecipado (seq. 45 e 46). É o relatório, passo a decidir. 2.
Fundamentação Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que a matéria em questão é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, restando os pontos fáticos solucionáveis à luz da prova documental carreada.
A pretensão dos embargos é manifestamente improcedente.
Na situação dos autos, a medida de busca e apreensão pleiteada inicialmente restou prejudicada por não ter sido localizado o bem alienado em garantia, com a subsequente conversão da ação, para execução fundada em título extrajudicial (seq. 59 dos autos principais).
E, em se tratando de execução, não se exige constituição mora do devedor, não se aplicando o entendimento da Súmula nº 72 do STJ, cumprindo ao credor, tão somente demonstrar o inadimplemento da obrigação do devedor.
Dessa forma, em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, na forma do art. 824 e seguintes do CPC, torna-se irrelevante a prévia constituição em mora do devedor, a qual é exigida apenas para o exercício do direito de sequela do credor fiduciário, ou seja, para efeito da busca e apreensão do bem alienado em garantia fiduciária, bastando, portanto, a verificação do simples inadimplemento das obrigações contratuais, em cuja situação o credor está autorizado a promover a execução de seu crédito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Neste sentido: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITO DISPENSÁVEL PARA A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REMANESCENTES NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS PARCELAS.
SENTENÇA CASADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PREJUDICADA. 1.
Com a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, resta superada a discussão acerca da regularidade da constituição em mora do devedor, sendo necessário verificar apenas a existência ou não de débito remanescente em aberto. (...)". (TJPR - 17ª C.Cível - 0002340-49.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) De qualquer sorte, para os efeitos da mora, esclareço que a jurisprudência é no sentido de que basta a entrega da carta no endereço indicado no contrato (seq. 1.7 dos autos principais), podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de notificação pessoal.
A propósito: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. (...)” (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Assim, os embargos são improcedentes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
P. r. intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
05/10/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JEAN APARECIDO MATOS DA CRUZ
-
09/06/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 16:31
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004314-46.2020.8.16.0105 1.
Recebo a emenda de seq. 21. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 3.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender a execução, tendo em vista que a execução não se encontra garantida. 4.
Certifique-se nos autos da execução. 5.
Int.-se o embargado para impugná-los, querendo, em 15 dias. 6.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7.
Depois, venham conclusos para saneamento.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
07/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 08:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2020 19:19
Recebidos os autos
-
02/10/2020 19:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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