TJPR - 0000319-04.2012.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 13:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/01/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2025 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/08/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/08/2024 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
03/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:41
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2024 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
16/12/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 19:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/11/2023 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
11/08/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2023 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
02/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:37
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:49
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/12/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 16:27
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
26/12/2022 16:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/12/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 20:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/11/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 23:59
-
03/11/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
08/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
28/09/2022 16:59
Declarada incompetência
-
27/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
02/09/2022 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/08/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
22/08/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
19/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
01/08/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/07/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2022 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2022 15:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
01/07/2022 08:07
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
-
29/06/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
07/06/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000319-04.2012.8.16.0041 Processo: 0000319-04.2012.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$68.789,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos da carta precatória expedida à Comarca de Paranavaí, verifiquei a ocorrência da declaração de nulidade da arrematação do imóvel de propriedade da executada, em razão da falta de intimação regular da executada, seja pessoal, seja pelo procurador que a representa.
Pois bem.
A fim de se verificar a viabilidade da substituição da penhora pelos bens indicados em mov. 107, determino à executada que traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópias atualizadas (confeccionadas nos últimos 30 dias) das respectivas matrículas.
Após, intime-se a parte exequente sobre seu interesse na penhora dos imóveis em 15 dias, devendo demonstrar, no caso de impugnação, fundamentos suficientes para a não aceitação, haja vista que, a despeito de não ter sido apresentada avaliação específica, já ficou demonstrado que os imóveis possuem valor muito elevado em relação ao apartamento já penhorado.
Saliento que, para segurança do credor, a constrição realizada sobre o apartamento situado em Paranavaí não será levantada até que se concretize a penhora dos imóveis mencionados acima.
Tudo feito, retornem conclusos.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
24/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
22/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000319-04.2012.8.16.0041 Processo: 0000319-04.2012.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$68.789,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO em face de EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na inicial, cujo valor da dívida atualizado perfaz o importe de R$ 253. 232,07 (mov.124.3).
Segundo consta dos autos, a cédula de crédito executada conta com garantia hipotecária de primeiro grau que recai sobre 03 imóveis, quais sejam: i) apartamento n.°35, Edifício Vila Velha, Jardim Santa Eugênia, situado no Município de Paranavaí/PR, objeto da matrícula n.° 7.620 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR; ii) Lotes 02 e 03 de terrenos rurais, situados no Município de Marabá/PA, objeto da matrícula n.°4.736 do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PR; e, iii) Lote 04 de terreno rural, situado no Município de Marabá/PA, objeto da matrícula n.° 4.737 do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PA (mov.1.1 – fls. 15/18).
O imóvel de matrícula n.º 7.620, situado na cidade de Paranavaí/PR, foi levado a leilão em segunda praça no dia 20/04/2021, oportunidade em que foi arrematado pelo valor de R$ 217.000,00, por João Luiz Brenner Silva (mov. 515.2 dos autos da carta precatória n.º 0003980-39.2017.8.16.0130).
Na sequência, a executada Eudeti Miranda de Oliveira requereu a concessão de tutela cautelar de urgência em caráter incidental para suspender a assinatura da carta de arrematação (mov. 126.1), alegando que desde o início da execução informou não se opor a penhora e expropriação dos imóveis rurais situados na cidade de Marabá, no Estado do Pará, desde que ficasse a salvo o imóvel de matrícula n.° 7.620, localizado na cidade de Paranavaí/PR, bem este onde reside há mais de 30 anos.
Discorreu que o juízo postergou a análise de tal pedido para momento posterior a realização da avaliação de todos os imóveis, mas mesmo assim permitiu que o apartamento fosse levado a leilão.
Para mais disso, invocou o princípio da menor onerosidade do devedor e alegou o preenchimento simultâneo dos requisitos próprios das tutelas provisórias de urgência.
Em 06/05/2021, este juízo suspendeu a assinatura da carta de arrematação do imóvel de matrícula n.° 7.620 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, pelo prazo de 50 (cinquenta) dias.
Na oportunidade, determinou-se que a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, trouxesse aos autos 03 avaliações atualizadas dos dois imóveis de sua propriedade localizados no Estado do Pará, feitas por empresas conhecidas, demonstrando a idoneidade de cada uma delas (mov. 128.1).
Instada a se manifestar, a parte executada requereu fosse autorizado a apresentação de tão somente 02 (duas) avaliações sobre a área por empresas especializadas e idôneas.
Na oportunidade, justificou o pedido diante das dificuldades na contratação de empresas que prestem o serviço de avaliação de imóvel rural, aliado ao elevado custo para a contratação das mesmas, defendendo ser pessoa hipossuficiência (mov. 140.1).
Ato contínuo, a executada se retratou do pedido anteriormente formulado.
Mencionou que em razão de sua hipossuficiência econômica, uma vez que depende financeiramente dos seus irmãos, não teria condições de custear as avaliações anteriormente propostas.
Diante disso, colacionou avaliações de outros imóveis que supostamente estão localizados na mesma região dos bens penhorados no Pará, que foram anunciadas na OLX e imobiliárias da região, concluído o valor médio do alqueire da seguinte forma: - Valor mínimo por alqueire OLX R$ 28.181,82 + R$ 56.250,00 valor médio por alqueire Imobiliárias = R$ 42.215,91 - valor imobiliário médio estimado por alqueire dos imóveis hipotecados nestes autos - Logo, Excelência, considerando o tamanho das áreas dadas em hipoteca pela Executada m.
M.4736 com área de 120,67has e M. 4737 com área de 120,920has, que totalizam 221,590has (duzentos e vinte e um Reais e cinquenta e nove acres) apura-se o valor imobiliário médio estimado de R$ 9.354.623,49 (nove milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta nove centavos). Com esses fundamentos, requereu fosse excluído, liberado e desonerado seu único teto, para que em seu lugar permaneçam dois imóveis rurais valiosíssimos e regularmente penhorados nestes autos.
Subsidiariamente, caso entendesse insuficientes os parâmetros de valor dos imóveis rurais hipotecados, requereu fosse determinado a realização da avaliação desses imóveis por Oficial Avaliador, como medida de garantia do próprio acesso à Justiça e o prosseguimento da presente execução (mov. 141.1).
O exequente, por sua vez, manifestou-se contrário aos pedidos formulados.
Defendeu que a avaliação elaborada pela própria executada contém inexatidões e pode caracterizar flagrante prejuízo ao exequente.
Mencionou que a hipótese legal que autorizaria o desfazimento da arrematação seria o reconhecimento da impenhorabilidade do apartamento, ou vício do leilão.
Logo, não sendo essa a hipótese dos autos, requereu que fosse aperfeiçoada a arrematação (mov. 144.1).
Na sequência, a executada reiterou o pedido para que a avaliação fosse realizada por Oficial Avaliador, como medida de garantia do próprio acesso à Justiça e o prosseguimento da presente execução (mov. 145.1).
Os autos vieram conclusos (mov. 146.0). É o relato essencial.
Decido. 2.
De início, oportuno registrar que em relação à alegação de que o apartamento levado à leilão é a única moradia da executada, foi interposto agravo de instrumento arguindo a impenhorabilidade do imóvel, ao qual não foi concedida tutela recursal de urgência nesse ponto (56713-76.2020.8.16.0000, mov. 9.1), isto é, a matéria será objeto de análise pelo juízo ad quem.
Ademais, observo que o presente procedimento executivo já tramita há mais de 9 (nove) anos, sem a satisfação do crédito pelo exequente.
O apartamento mencionado foi avaliado 3 (três) vezes (movs. 20.3, 122.1 e 307.2, da Carta Precatória 3980-39.2017.8.16.0130) e foi a leilão 2 (duas) vezes (movs. 81.1 e 161.1, daqueles autos), sem que os arrematantes tivessem concluído o ato.
Embora pudesse requerer a redução ou substituição da penhora logo após a realização das 3 (três) avaliações no aludido apartamento, a executada não o fez, ao revés, deixou para formular o pedido 1 (uma) semana antes da data agendada para o leilão.
Desde então, vem incansavelmente defendendo que a continuidade dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula n.°7.620 lhe acarretará prejuízos irreversíveis, na medida que, perfeita e acabada a arrematação, com a assinatura da carta de arrematação nos termos do artigo 903 do CPC, e a respectiva imissão da posse do arrematante, será obrigada a deixar seu lar, não possuindo condições neste momento de obter um novo lugar para morar, pois os demais imóveis de sua propriedade são rurais e estão a uma distância de 3.000km da cidade de Paranavaí, onde reside.
Nesse aspecto, pautado no dever de conduta que se espera do juízo dentro do processo (art. 5° do CPC), o pedido formulado pela parte executada para suspender a assinatura da certa de arrematação por período determinado foi deferido, condicionando-se a medida a apresentação de 03 avaliações atualizadas dos dois imóveis de sua propriedade localizados no Estado do Pará, feitas por empresas conhecidas, demonstrando a idoneidade de cada uma delas, a fim de fosse possível averiguar a probabilidade de o imóvel situado na cidade de Paranavaí/PR ficar livre de ser expropriado neste feito.
Assim, embora a medida acima tenha sido deferida em face do princípio da proporcionalidade, considerando a ponderação e equilíbrio entre os interesses do credor (efetividade) e devedor (menor onerosidade), observo que a parte executada vem criando embaraços ao cumprimento da medida judicial, a pretexto de ser pessoa hipossuficiente e não ter condições de arcar com as avaliações.
Destarte, consoante anteriormente declinado os custos das avaliações ficaram a cargo da executada, uma vez que foi a pessoa responsável pelo pedido de suspensão dos atos expropriatórios do imóvel que alega ter preferência.
Assim, é certo que acaso haja determinação por este juízo de que a avaliação dos imóveis seja realizada por oficial de justiça, tal cumprimento deverá ser realizado por Carta Precatória a outro Estado, o que certamente acarretará em longa paralisação do feito executivo que já se arrasta por anos, causando efetivo prejuízo ao exequente.
Como se não bastasse, a benesse do artigo 98 e seguintes do CPC não precisa necessariamente abranger todos os gastos que a parte tiver no processo, pois visa conferir o acesso ao Judiciário pela parte hipossuficiente.
Ademais, a narrativa apresentada pela executada de que que depende atualmente da ajuda financeira de seus familiares (irmãos), vem desprovida de qualquer comprovação nesse sentido e, em análise aos autos, há elementos que evidenciam que a parte executada não é pessoa hipossuficiente, a exemplo de ser proprietária de 03 (três) imóveis, sendo que dois deles localizados no Estado do Pará, possuem valores estimados de R$ 9.354.623,49 (nove milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta nove centavos), conforme avaliação elaborada pela própria executada com base em dados encontrados na OLX. 3.
Em face de tais considerações, por entender que a apresentação de 03 (três) avaliações atualizadas dos dois imóveis de sua propriedade localizados no Estado do Pará, feitas por empresas conhecidas, demonstrando a idoneidade de cada uma delas, atende aos interesses do credor e do devedor, indefiro o pedido formulado pela parte executada ao mov. 140.1, 141.1 e 144.1, mantendo-se a decisão de mov. 128.1 por seus próprios fundamentos.
Eventual insurgência da parte executada contra a presente decisão deve ser atacada pelos mecanismos judiciais a disposição da parte interessada, não cabendo mero pedido de reconsideração. 4.
Intime-se a parte executada para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, traga aos autos 03 avaliações atualizadas dos dois imóveis de sua propriedade localizados no Estado do Pará, feitas por empresas conhecidas, demonstrando a idoneidade de cada uma delas, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. 5.
Comunique-se o juízo deprecado com urgência, acerca da concessão de prazo para cumprimento de diligências, mantendo suspensa a assinatura da carta de arrematação do imóvel de matrícula n.° 7.620 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, até ulterior decisão em contrário. 6.
No mais, independentemente de nova conclusão, cumpra-se os itens ‘4 e seguintes’ da decisão proferida ao mov. 128.1. 7. Ato contínuo, tornem os autos conclusos entre os feitos urgentes.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
25/10/2021 14:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000319-04.2012.8.16.0041 Processo: 0000319-04.2012.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$68.789,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO em face de EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA e FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA, cujo valor da dívida atualizado atinge o montante de R$ 253. 232,07 (mov.124.3).
Conforme consta dos autos, a cédula de crédito executada conta com garantia hipotecária de primeiro grau que recai sobre 03 imóveis, quais sejam: i) apartamento n.°35, Edifício Vila Velha, Jardim Santa Eugênia, situado no Município de Paranavaí/PR, objeto da matrícula n.° 7.620 do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí/PR; ii) Lotes 02 e 03 de terrenos rurais, situados no Município de Marabá/PA, objeto da matrícula n.°4.736 do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PR; e, iii) Lote 04 de terreno rural, situado no Município de Marabá/PA, objeto da matrícula n.° 4.737 do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá/PA (mov.1.1 – fls. 15/18).
O imóvel de matrícula n.° 7.620, situado na cidade de Paranavaí/PR, foi levado a leilão em segunda praça no dia 20.04.2021, oportunidade em que foi arrematado pelo valor de R$ 217.000,00, por João Luiz Brenner Silva (mov.515.2 dos autos da carta precatória n.° 0003980-39.2017.8.16.0130).
Imediatamente, no dia 27.04.2021, a executada Eudeti Miranda de Oliveira requereu a concessão de tutela cautelar de urgência em caráter incidental para suspender a assinatura da carta de arrematação (mov.126.1), alegando que desde o início da execução informou não se opor a penhora e expropriação dos imóveis rurais situados na cidade de Marabá, no Estado do Pará, desde que ficasse a salvo o imóvel de matrícula n.° 7.620, localizado na cidade de Paranavaí/PR, bem este onde reside há mais de 30 anos.
Discorreu que o juízo postergou a análise de tal pedido para momento posterior a realização da avaliação de todos os imóveis, mas mesmo assim permitiu que o apartamento fosse levado a leilão.
Para mais disso, invocou o princípio da menor onerosidade do devedor e alegou o preenchimento simultâneo dos requisitos próprios das tutelas provisórias de urgência.
Importante destacar, que antes do pedido cautelar feito pela executada, o Banco exequente já havia se manifestado pela manutenção do leilão do imóvel localizado na cidade de Paranavaí/PR (mov.123.1).
Pois bem, feitas tais considerações e voltando-se ao pedido da executada, observa-se que o principal argumento para obstar a continuidade dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula n.°7.620, consubstancia-se na aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), pois a executada defende que a finalização da expropriação do mencionado imóvel lhe acarretará prejuízos irreversíveis, na medida que, perfeita e acabada a arrematação, com a assinatura da carta de arrematação nos termos do artigo 903 do CPC, e a respectiva imissão da posse do arrematante, será obrigada a deixar seu lar, não possuindo condições neste momento de obter um novo lugar para morar, pois os demais imóveis de sua propriedade são rurais e estão a uma distância de 3.000km da cidade de Paranavaí, onde reside.
No entanto, apesar da alegada preferência nos autos pelo imóvel de matrícula n.°7.620, observa-se da cédula de crédito exequenda que os devedores ofertaram os 03 imóveis em hipoteca de primeiro grau.
Logo, na hipótese de haver preferência por um ou outro imóvel, poderiam - digo, deveriam – os executados negociar hipotecas em graus diferentes.
Mesmo interpretando os artigos 797 e 805 do CPC de forma global e sistêmica, não se pode esquecer de resguardar os direitos do exequente e a satisfação de seu crédito, uma vez que, de qualquer forma, a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC).
No caso, o Banco exequente já demonstrou seu interesse em ver expropriado o bem situado na cidade de Paranavaí/PR.
Além disso, é de conhecimento comum que os imóveis localizados no Estado do Paraná são muito mais fáceis de expropriar do que bens localizados no Estado do Pará, haja vista a distância do mencionado Estado. Ademais, como ainda não há avaliação dos dois imóveis situados no Estado do Pará, não há como a executada garantir que ao final o imóvel situado na cidade de Paranavaí/PR ficará livre, ou seja, não se sabe se os outros dois bens serão avaliados em valor suficiente para garantir a execução, e se serão expropriados.
Não há, portanto, a alegada probabilidade do direito da executada.
Certo é que, o feito tramita há mais de 08 anos, e nesse meio tempo, caso quisessem mesmo quitar o débito, poderiam os executados terem diligenciado para vender os imóveis localizados no Estado do Pará, e então quitado a dívida ora em execução, o que teria evitado todo o transtorno pelo qual passa a executada neste momento.
Entretanto, considerando que este juízo postergou a análise do pedido de redução da penhora para momento posterior a avaliação dos imóveis situados no Estado do Pará, avaliação esta que até o presente momento ainda não foi realizada, pautado no dever de conduta que se espera do juízo dentro do processo (art. 5° do CPC), entendo por acolher o pedido da executada para suspender a assinatura da carta de arrematação, por período determinado. 1.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado no mov.126.1 para que seja suspensa a assinatura da carta de arrematação do imóvel de matrícula n.° 7.620 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR, pelo prazo de 50 (cinquenta) dias. 2.
Comunique-se o juízo deprecado com urgência. 3.
Sem prejuízo, determino que a executada, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos 03 avaliações atualizadas dos dois imóveis de sua propriedade localizados no Estado do Pará, feitas por empresas conhecidas, demonstrando a idoneidade de cada uma delas. 3.1.
Destaco que tal medida se presta para averiguar se o valor dos bens situados nos Estado do Pará supera em quantia significativa o valor do débito em execução, e com isso averiguar a probabilidade de o imóvel situado na cidade de Paranavaí/PR ficar livre de ser expropriado neste feito. 3.2.
O custo das avaliações ficará por conta da parte executada, isso porque a benesse do artigo 98 e seguintes do CPC não precisa necessariamente abranger todos os gastos que a parte tiver no processo, pois visa conferir o acesso ao Judiciário pela parte hipossuficiente.
No caso em comento, como a executada está pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios do imóvel que alega ter preferência, embora se trate de garantia hipotecária de primeiro grau, passível de ser expropriado para quitar a presente dívida, deverá arcar com as despesas das avaliações dos imóveis que pretende ver alienados. 4.
Acostadas as avaliações pela executada, abra-se vista ao exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 5.
Após, tornem os autos conclusos entre os feitos urgentes. 6.
Diligências necessárias. Alto Paraná, assinado e datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
07/05/2021 14:40
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 06:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2020 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
04/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
01/07/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 09:53
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/06/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 18:20
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2019 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/02/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 18:00
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
02/08/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
10/11/2017 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2017 15:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2017 18:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2017 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
26/04/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 16:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 13:14
Recebidos os autos
-
04/11/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2016 14:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2016 18:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2016 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2016 13:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2016 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2016 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA
-
06/02/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EUDETI MIRANDA DE OLIVEIRA
-
02/02/2016 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2016 14:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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