TJPR - 0010173-33.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Matiko Maejima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 13:05
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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20/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA BUENO DE ANDRADE
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18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3.ª Câmara Cível – AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0010173-33.2021.8.16.0000 origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA AGRAVANTE: VANESSA BUENO DE ANDRADE AGRAVADOs: MUNICÍPIO DE LONDRINA e SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA Relatora: desª. lidia maejima
VISTOS. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por vanessa bueno de andrade contra a decisão exarada nos autos de Mandado de Segurança nº 0002161-85.2021.8.16.0014, por meio da qual foi indeferido o seu pedido de concessão da tutela antecipada (mov. 9.1), que visava obter, de imediato, o seu afastamento das atividades enquanto servidora pública municipal (guarda municipal – Londrina/PR), mediante concessão de licença não remunerada para tratamento de assunto particular, direito que lhe seria garantido pela legislação que rege seu vínculo estatutário com a administração pública (art. 111 da Lei Municipal nº 4.928/1992).
Pugnou a recorrente, assim, pela reforma da decisão, com a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao efeito de “de determinar o deferimento da licença não remunerada pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 111 da Lei Municipal nº 4.928/1992.” Gratuidade judiciária concedida, provisoriamente, na origem (seq. 9.1).
Recebido o recurso de agravo de instrumento, esta Relatora, verificando a inexistência dos requisitos necessários, negou-lhe, monocraticamente, o pedido liminar.
Após, a apresentação de contrarrazões pelo agravado, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo julgamento do recurso sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto. É o breve relatório. II - DECISÃO O recurso se encontra prejudicado.
De fato, nota-se que já ocorreu o julgamento de mérito da ação mandamental na qual se pleiteava a tutela antecipada, sobrevindo a sua improcedência, em cognição exauriente (mov. 33.1).
Resta prejudicada, assim, a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX do RI-TJPR, julgo o presente recurso extinto sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto.
Intimem-se as partes, comunique-se ao Juiz de origem e, após, arquive-se.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora -
07/05/2021 15:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/05/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:46
PREJUDICADO O RECURSO
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28/04/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 22:32
Recebidos os autos
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27/04/2021 22:32
Juntada de PARECER
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27/04/2021 22:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 12:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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26/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 17:43
Distribuído por sorteio
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23/02/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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