TJPR - 0000044-89.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/08/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2022 13:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2022 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
29/08/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/08/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
 - 
                                            
29/08/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
22/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BIDIAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
 - 
                                            
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/04/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
12/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGRIMASTER EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
 - 
                                            
04/04/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/03/2022 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
12/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGRIMASTER EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
 - 
                                            
16/12/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/12/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2021 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-89.2021.8.16.0154 Processo: 0000044-89.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.221,71 Exequente(s): BIDIAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Executado(s): AGRIMASTER EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS DECISÃO 1.
Diante do descumprimento do acordo e o requerimento do exequente para prosseguimento da execução, DEFIRO o pedido de mov. 32.1, para determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD (incluída pesquisa nas cooperativas de crédito).
Minute-se e protocole-se.
Oportunamente, observe-se o disposto no art. 854 do CPC. 1.1.
Frutífera, total ou parcialmente, a penhora, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Oportunamente, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo. 2.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a fim de requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito - 
                                            
26/11/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/11/2021 13:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
16/11/2021 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 14:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
30/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2021 03:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/08/2021 13:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
16/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/07/2021 02:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
01/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BIDIAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
 - 
                                            
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BIDIAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
 - 
                                            
18/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000044-89.2021.8.16.0154 Processo: 0000044-89.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.221,71 Exequente(s): BIDIAO COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Executado(s): AGRIMASTER EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS VISTOS PARA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
As partes entabularam acordo, conforme mov. 16.1, objetivando colocar fim ao litígio.
A executada é pessoa jurídica e quem firmou o acordo em nome desta é a mesma pessoa física que aparece como emitente na nota promissória discutida nesse feito, portanto, considero válido.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, SUSPENDO o processo até o dia 30.07.2021, nos termos do art. 922 do CPC. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias.
Decorrido prazo sem manifestação, presumir-se-á o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 111 do Código Civil.
CANCELAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (Lei nº 9.099/1995, art. 41).
Façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 06 de maio de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito - 
                                            
07/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 14:48
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
07/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
 - 
                                            
06/05/2021 04:40
Homologada a Transação
 - 
                                            
05/05/2021 16:45
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
05/05/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGRIMASTER EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS
 - 
                                            
20/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
01/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/03/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
29/01/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
27/01/2021 15:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
 - 
                                            
27/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2021 16:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
12/01/2021 16:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/01/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
12/01/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
12/01/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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