TJPR - 0001169-75.2020.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
22/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:53
Homologada a Transação
-
26/05/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA NOGUEIRA
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NORONHA JUSCELINA DE OLIVEIRA
-
18/06/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001169-75.2020.8.16.0171 Processo: 0001169-75.2020.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.383,07 Polo Ativo(s): JOÃO BATISTA NOGUEIRA Polo Passivo(s): Noronha Juscelina de Oliveira DECISÃO 1.
Ab Initio, à Secretaria para que realize a devida alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença” 2.
Quanto a solicitação do pedido de cumprimento de sentença, salvo se revel, proceda com intimação da parte devedor(a,es), na pessoa de seu advogado (se não possuir, pessoalmente), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, do NCPC/15. 3.
Escoado o prazo, contabilizada a multa de 10% sobre o débito.
Não incidem honorários advocatícios na execução (L9099, art. 55).
A determinação de intimação restará prejudicada se o requerido for revel.
Neste caso, apenas haverá necessidade de esgotamento do prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente, (c) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do NCPC/15.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 4.
Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (cujo extrato substituirá o termo de penhora, CN, 17.2.9.8.1) ou procedida à penhora de outros bens, determino a intimação do(a,s) devedor(a,es), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente (mandado ou carta AR), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação (NCPC/15, art. 523). 5.
Anote-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito (NCPC/15, art. 525, §1°), bem como as incorreções encontradas no cálculo do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 6.
Int.
Diligências necessárias.
Tomazina, datado e assinado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
13/05/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2021 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2021
-
06/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA NOGUEIRA
-
03/03/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NORONHA JUSCELINA DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/02/2021 15:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 18:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 18:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/10/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 12:49
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/09/2020 11:15
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 11:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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