TJPR - 0003002-72.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 15:44
Recebidos os autos
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20/12/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/12/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES FOGTANH TAVARES
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04/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:33
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/08/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/07/2022 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 22:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/06/2022 18:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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31/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 15:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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24/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/02/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/02/2022 11:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 11:50
Recebidos os autos
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08/02/2022 11:50
Baixa Definitiva
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08/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES FOGTANH TAVARES
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28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 00:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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19/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/09/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AC nº 0003002-72.2019.8.16.0104
Vistos. 1.
Apesar de o documento de mov.1 7.8 indicar o repasse de valores para a conta nº 7274-4, agência 1248, do banco 341, no montante de R$ 1.077,99, não há demonstração de que tal conta seria de titularidade do autor ou de que a transferência reverteu em seu benefício.
Como se não bastasse, diante dos inúmeros casos com discussões semelhantes a dos presentes autos, chegou ao conhecimento desta Câmara de Justiça, fato que não pode ser ignorado, através da controvérsia instaurada nos autos nº. 0001572-12.2017.8.16.0054, que tramitou perante a Comarca de Bocaíuva do Sul que, após resposta de Ofício encaminhado ao Banco Itaú, este esclareceu que a conta 7274-4, da agência 1248, em verdade pertence ao Banco BMG (mov. 127.1 – autos 0001572-12.2017.8.16.0054).
Ainda, nos mencionados autos o Banco BMG explicou naquela oportunidade “que a conta informada é de uma parceria entre BMG e o Banco Itaú, onde os valores são disponibilizados nela e o cliente fica autorizado a realizar o saque, por este motivo existe vasta movimentação mensal ” (mov. 133.1 - autos 0001572-12.2017.8.16.0054). 2.
Diante de tal cenário fático-probatório, converto o feito em diligência e determino a intimação do banco réu/apelado para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresente documento idôneo à comprovação de recebimento do numerário pelo autor. 3.
Em caso de exibição de documento, abra-se VISTA à parte contrária para manifestação pelo PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 4.
Após, com ou sem resposta, tornem conclusos para julgamento.
M Curitiba, 24 de agosto de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
31/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 15:51
Recebidos os autos
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18/08/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/08/2021 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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18/08/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/06/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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23/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003002-72.2019.8.16.0104 Vistos e examinados estes autos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relatou a autora que é aposentada, possui o benefício de aposentadoria nº 1583880850 e ao consultar a situação de seu benefício, por perceber que os descontos não estavam corretos, constatou pelos extratos consignados em anexo, a existência de vários empréstimos, bem como de implantação de cartão de credito com descontos mensais.
No presente caso, verificamos pelo extrato consignado em anexo, que a Ré emprestou para a parte autora em única parcela.
Disse que ao caso é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova.
Disserta acerca dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, dano, nexo causal e culpa, bem como sua comprovação e incidência ao caso em tela, sendo ainda a prática adotada pelo banco abusiva, de acordo com o artigo 39 do CDC.
Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de dano moral e dano material, requerendo ainda a restituição em dobro dos valores apontados como indevidos de acordo com o artigo 42 do CDC.
Requereu ao final a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O Juízo suspendeu o feito em virtude da admissão do IRDR nº 1.746.707-5.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, mencionando que fora firmado contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, sendo disponibilizado limite de crédito à autora, o qual fora utilizado pela autora, de forma que devidos os descontos, conforme documentos anexados à defesa.
Assevera que o contrato previa o desconto mínimo em conta, visando garantir o pagamento mínimo da fatura, não se tratando de consignado, estando a autora ciente desde a contratação, bem como acerca dos descontos efetuados, mencionando ainda que os descontos cessam com a integralização do pagamento do valor previamente sacado pela parte autora.
Disserta acerca da legalidade do contrato entabulado, citando o artigo 11 da Lei 8.113/1991 e artigo 15 da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28 de 16 de maio de 2008, que autoriza a RMC (reserva de margem consignável, sendo que o contrato discutido nos autos é plenamente válido, o que já fora reconhecido em demandas análogas ao caso em tela, bem como em precedentes junto ao Tribunal de Justiça.
Assevera acerca da impossibilidade de declaração de nulidade do contrato e inexistência dos danos morais requeridos, ante a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços pela requerida.
Impugna o pedido de dano material bem como a impossibilidade de devolução em dobro das quantias relatadas na inicial, ante a legalidade da contratação e descontos efetuados.
Impugna o requerimento de inversão do ônus da prova, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os autos devem ser julgados antecipadamente, eis que se trata de matéria de direito e de fato, sendo este comprovado por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. Inquestionável a aplicação do CDC o caso em tela, uma vez que estamos diante de uma relação de consumo conforme dispõe os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Ainda, em conformidade com o disposto no artigo 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando o magistrado se convencer da verossimilhança das alegações ou caso seja o consumidor hipossuficiente. No presente caso, denota-se que a autora encontra-se em posição inferior à da empresa reclamada, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios para realizar a produção da prova, considerando ainda que deve ser apresentado contrato válido firmado pela autora, o qual deve estar em poder da requerida. Assim, imperioso se reconhecer a inversão do ônus da prova em favor do autor, devendo a requerida comprovar que de fato houve a contratação, sendo esta efetuada pela autora, e que os valores contratados foram revertidos em favor da autora. Neste sentido a manifestação da Turma recursal do Estado do Paraná: “DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SANEADOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À RELAÇÃO ESTABELECIDA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que pactua contrato bancário com instituição financeira para a prestação de serviços e de financiamento, é destinatária final do objeto contratual e, por isso, deve ser tida como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. 2.
O Código de Defesa do Consumidor incide aos contratos bancários por expressa disposição legal, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto, ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. 3. É possível a aplicação da inversão do ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. (TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1387690-3 - Arapongas - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 02.12.2015). (TJ-PR - AI: 13876903 PR 1387690-3 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 02/12/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1708 11/12/2015)” Assim a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, passando à requerida a obrigação de provar seu ônus em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor e artigo 373, inciso II do NCPC. Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a respeito da contratação ou não de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como sua regularidade e descontos ocorridos junto ao benefício da autora.
Compulsando os autos, e melhor refletindo sobre o tema, altero o posicionamento já manifestado e verifico que o requerido logrou êxito em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato, devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a previsão de reserva de margem consignável e autorização para o envio de cartão de crédito pela reclamada, mediante consignação de benefícios previdenciários.
Ocorre, que de fato houve a contratação do empréstimo, sendo que desta contratação, o crédito foi lançado na conta corrente de titularidade da autora, bem como a parte autora efetuou o saque dos valores disponibilizados pela Instituição financeira.
Deste modo, tenho que não houve vício de consentimento, não havendo como reputar ilegal a contratação, reserva de margem consignada, bem como os descontos efetuados no benefício da parte Autora, já que correspondeu aos seus interesses.
Ademais, não há evidências de que a contratação tenha sido realizada em contexto de prevalência da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista não haver nos autos indicativos de que a parte Autora, embora idosa e analfabeta, não tenha capacidade para exercer plenamente atos da vida civil.
Portanto, o contrato foi devidamente assinado.
Desta forma, não há como acolher a tese de nulidade dos contratos.
Ora, embora a autora seja idosa, não há indicativos que não tenha capacidade para exercer plenamente atos da vida civil.
Portanto, o termo de adesão (contrato) apresentado pela ré dá conta de que foi colocada a digital da autora, o que já denota prévio conhecimento e concordância, e foi assinado por duas testemunhas, cumprindo a disposição referida acima.
Assim, o contrato é válido e eficaz, não havendo de falar em direito à restituição das parcelas, nem do reconhecimento de sua inexigibilidade.
Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AFIRMAÇÃO EXPRESSA DO RECLAMANTE DE QUE NÃO PRETENDIA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
PLEITO DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000238-31.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.11.2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
MUTUÁRIA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
Logo, considerando que o contrato está ativo, não há que se falar em prescrição. 2.
O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, na presença de duas testemunhas, afastando qualquer possibilidade de vício.
Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006801-68.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 24.08.2020).
Saliento que para configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito; dano; e nexo de causalidade.
Por tais razões é que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, visto que a somatória de documentos que vinculem a contratação do empréstimo, bem como da reserva da margem consignável pela reclamada, além da comprovação de que a parte autora efetuou saque vinculado a margem consignável, são suficientes para demonstrar a realização do negócio jurídico entre as partes.
Observa-se, assim, que a modalidade pactuada entre as partes foi o termo de adesão de cartão de crédito consignado, com a realização, inclusive, de uma operação de saque, cuja modalidade de quitação ajustada foi o desconto em folha de pagamento.
Assim, não há que se falar em contratação de empréstimo consignado, já que restou evidente a ausência de solicitação do mesmo no pacto firmado entre as partes.
Por outro lado, uma vez constatado que a operação de crédito realizada pela autora é diversa de sua alegação, não há que se falar em ocorrência de venda casada do cartão de crédito. É possível auferir que a partir das informações extraídas do contrato anexados aos autos, a presença de previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não ocorrendo assim a ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
Salienta-se, ainda, que além da previsão contratual de adesão ao cartão de crédito, houve também a o saque autorizado do valor do limite do cartão disponibilizado, o que torna manifesto a intenção da consumidora em utilizar o serviço disponibilizado pelo Banco requerido afastando-se, portanto, a hipótese de venda casada.
A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) Dessa forma, aliado ao fato que não há comprovação do pagamento integral do débito, tampouco demonstração de que foi firmado um ajuste de empréstimo consignado, não há que se falar em venda casada, cobrança indevida ou configuração de ato ilícito pela instituição financeira a configurar qualquer abalo moral.
Ante o exposto, inexistindo ato ilícito e, não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório.
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo observar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
12/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES FOGTANH TAVARES
-
13/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/02/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2020 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES FOGTANH TAVARES
-
24/09/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES FOGTANH TAVARES
-
29/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2020 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2020 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2019 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES FOGTANH TAVARES
-
26/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
15/10/2019 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2019 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2019 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 16:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/07/2019 08:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/07/2019 17:04
APENSADO AO PROCESSO 0002978-44.2019.8.16.0104
-
23/07/2019 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2019 09:09
Recebidos os autos
-
07/06/2019 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2019 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/06/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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