TJPR - 0003449-73.2020.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 18:43
Processo Reativado
-
13/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 16:13
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/12/2022 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:42
Expedição de Certidão
-
25/10/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
25/10/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
25/10/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI *06.***.*30-40
-
19/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI
-
10/10/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/10/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE A. V. L. LEAL ALIMENTOS - ME
-
06/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:00
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
25/05/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI *06.***.*30-40
-
20/05/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/05/2022 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/05/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/05/2022 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 17:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/03/2022 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003449-73.2020.8.16.0153 Processo: 0003449-73.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.595,00 Exequente(s): A.
V.
L.
LEAL ALIMENTOS - ME Executado(s): MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI *06.***.*30-40
Vistos.
Considerando que já fora determinada a citação, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
Int.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
14/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI
-
10/01/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003449-73.2020.8.16.0153 Processo: 0003449-73.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.595,00 Exequente(s): A.
V.
L.
LEAL ALIMENTOS - ME Executado(s): MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI *06.***.*30-40 V. 1.
Conforme se depreende do contido na mov. 18.1, a parte executada foi citada no seguinte endereço: Rua Francisco Lopes Filho, 4-06, Vila Nove de Julho, Município de Bauru/SP.
Comunicou-se, na mov. 52.1, p. 6, que a representante legal da executada se mudou para a Rua Paraguai, n. 8-85, apartamento 13.
A intimação de mov. 57 não foi expedida para o mesmo endereço acima.
Assim, declaro nula a intimação e determino a designação de nova audiência de conciliação relativa à penhora realizada na mov. 52.
Anote-se o novo endereço no sistema. 2.
Em relação ao pedido de mov. 60, reiterado na mov. 71, observo que se refere ao bloqueio de bens, pelo SISBAJUD, de bens da pessoa física, a qual foi incluída no polo passivo da presente execução na mov. 62, mas ainda não foi intimada pessoalmente para pagamento.
Assim, determino: 3.
Intime-se o exequente a juntar memória atualizada do débito. 4.
Após, cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf.
Enunciado 117 do FONAJE.
A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 5.
Havendo a devida citação e decorrido o prazo, caso o exequente ainda não tenha se manifestado, intime-se a informar eventual adimplemento ou a requerer o que de direito no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
23/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 12:26
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003449-73.2020.8.16.0153 Processo: 0003449-73.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.595,00 Exequente(s): A.
V.
L.
LEAL ALIMENTOS - ME Executado(s): MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI *06.***.*30-40
Vistos.
Na mov. 60.1, a parte exequente requereu a inclusão da proprietária da empresa executada no polo passivo do feito.
De acordo com o documento de mov. 60.2, a parte executada é empresária individual, caso em que “a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial”.
Por tal motivo, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária.
Nesse sentido, com meus destaques: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO.
REQUISITOS DA CDA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7.
A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. 1.
O empresário individual é aquela pessoa física que, individualmente, organiza uma atividade empresarial, assumindo personalidade jurídica apenas como mera ficção legal, o patrimônio da firma individual se confunde com o do empresário, porquanto a sociedade nada mais é do que a própria pessoa natural atuando em atividade empresarial. 2.
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica de empresa nos casos de firma individual, vez que o patrimônio desta se confunde com o da pessoa física.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055748-98.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.12.2020) Ante o exposto, defiro o pedido formulado na mov. 60.1.
Inclua-se a pessoa física no polo passivo.
No mais, apesar de já ter havido diligências infrutíferas de busca de bens em nome da pessoa jurídica executada (mov. 23.1, 36.1 e 43.1) e de já ter sido realizada a devida intimação da empresária individual para pagamento na presente execução (mov. 18.1), tem-se que restou frutífera uma das tentativas de penhora de bens realizadas anteriormente, conforme se verifica da certidão de mov. 52.1, p. 6.
Assim, por cautela, antes da apreciação do pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD formulado na mov. 60.1, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre referida certidão.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
26/10/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/08/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:00
Expedição de Carta precatória
-
18/06/2021 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003449-73.2020.8.16.0153 Processo: 0003449-73.2020.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.595,00 Exequente(s): A.
V.
L.
LEAL ALIMENTOS - ME Executado(s): MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI *06.***.*30-40
Vistos. 1.
Tendo em vista o insucesso das pesquisas anteriores de bens, depreque-se, conforme requerido na mov. 46.1, a penhora, depósito e avaliação de bens. 2.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC). 3.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, nos termos do art. 831 do CPC, no que couber. 3.1.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 3.1.1 A penhora deverá ser registrada no sistema informatizado pelo Depositário Público ou, na sua ausência, pelo Distribuidor, conforme Ofício-Circular nº 65/2020 – DMAP e decisão 5155485 proferida no expediente 0045464-10.2019.8.16.6000. 4.
Efetivada a penhora de bens de valor que não seja ínfimo, designe-se imediatamente audiência de conciliação para os fins previstos no artigo 53, § 1º, da Lei 9099/95 e intimem-se as partes.
Int.
DN.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
10/05/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 21:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2021 07:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2021 09:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/03/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/12/2020 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 19:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 16:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MICHELE CRISTINE PINTO DO AMARAL SAVI *06.***.*30-40
-
05/11/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:10
Expedição de Certidão
-
03/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:17
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:56
Despacho
-
21/09/2020 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 13:47
Recebidos os autos
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14/09/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2020 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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