TJPR - 0001941-65.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
26/07/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 17:48
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001941-65.2020.8.16.0065 Processo: 0001941-65.2020.8.16.0065 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): CLAUDIOMAR BARETA Requerido(s): GILDETE BARETA MODENA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Claudiomar Bareta e Gildete Bareta Modena em que pretendem a substituição da curatela de Gilmar Bareta.
Os autores narram que quem exerce a curatela de fato do interditado é o primeiro autor, por isso, requerem em sede de tutela provisória a sua nomeação como curador, e como provimento final, a substituição definitiva da curatela.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ev. 12.1.
Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo técnico na residência do autor.
Laudo técnico juntado no evento 23.1.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (evento 37.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com a presente demanda buscando a substituição da curatela de Gilmar Bareta, tendo em vista que o curatelado passou a residir com o autor Claudiomar, desde o ano de 2019.
Com efeito, a curatela é o encargo conferido a alguém para que administre os bens de pessoa absolutamente incapaz de reger os atos da vida civil em razão de enfermidade ou de condições que a impeçam de promover tais atos por si mesma.
Portanto, a pessoa eleita para exercer tal encargo deve possuir condições de reger seus próprios atos, como também zelar pelo bem do curatelado e administrar-lhe os bens.
Assim, a nomeação de curador deve sempre atender àquilo que é melhor para a pessoa curatelada, sendo que tal escolha pode vir a recair ao prudente arbítrio do juiz, nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil.
Quando o curador não possui condições de manter tais atribuições, é imperioso que se busque encontrar outro que possa desempenhar a função com o mesmo afinco.
No caso dos autos, foi realizado laudo psicossocial com o autor Claudiomar, sendo concluído que o autor mostrou condições de exercer a curatela, e que o sr.
Gilmar está sendo bem cuidado pelo irmão e sua família.
O Ministério Público se manifestou favorável à substituição de curador, para que o autor passe a exercer os poderes e deveres inerentes a curatela.
Portanto, não se vislumbra motivo para não se acolher o pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO da curatela de GILMAR BARETA.
Assim, em substituição a Sra.
GILDETE BARETA MODENA, nomeio como curador definitivo do interditado o seu irmão CLAUDIOMAR BARETA, com fulcro no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o curador prestar contas anualmente acerca da utilização dos recebíveis a título de benefício previdenciário percebido pelo tutelado, devendo este ser revertido exclusivamente em seu benefício, nos termos do art. 84, §4° da Lei 13.146/2015.
Lavre-se termo e em obediência ao disposto no art. 755 §3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado e na plataforma de editais do Conselho nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, sem prejuízo de publicação na imprensa local por 01 (uma) vez e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do atual curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Oficie-se ao INSS informando a substituição.
Custas pelo autor, todavia tendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Catanduvas, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO DINIZ DA SILVA Juiz Substituto -
13/05/2021 13:06
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 17:07
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 10:35
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:35
Juntada de RELATÓRIO
-
03/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:49
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2020 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/08/2020 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2020 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010532-30.2018.8.16.0083
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Itamar Sandrin
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2018 12:08
Processo nº 0002772-10.2000.8.16.0035
Banco Bcn S/A
Osmar Tomio
Advogado: Robson Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2023 12:39
Processo nº 0000244-23.2014.8.16.0193
Banco Bradesco S.A
Irdi Desenvolvimento Industrial LTDA - E...
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2017 13:46
Processo nº 0001005-33.2021.8.16.0153
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriana Pereira Nunes
Advogado: Vitor Altvater Vilas Boas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 15:38
Processo nº 0004075-30.2021.8.16.0130
Dayane de Oliveira Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2021 18:14