TJPR - 0002432-57.2018.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
18/07/2025 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 20:47
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
17/07/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:43
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/06/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 09:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 23:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:18
Juntada de LAUDO
-
05/12/2024 06:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/12/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 19:17
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 22:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:40
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:33
Juntada de CUSTAS
-
18/01/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2023 09:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 22:09
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001231-64.2017.8.16.0125
-
09/08/2023 22:08
Juntada de AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
09/08/2023 20:42
APENSADO AO PROCESSO 0001231-64.2017.8.16.0125
-
24/07/2023 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
22/07/2023 11:00
Juntada de LAUDO
-
15/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/07/2023 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:51
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/04/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
07/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 04:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2022 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/12/2021 22:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002432-57.2018.8.16.0125 Processo: 0002432-57.2018.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.317,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): JOSÉ PEREIRA (CPF/CNPJ: *31.***.*36-20) RUA TUPÃ, S/N - CENTRO - LARANJAL/PR 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento (seq. 124). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Enviarei, via mensageiro, as informações acerca do agravo que forem a mim solicitadas. 4.
Havendo efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento.
Do contrário, cumpra-se a decisão recorrida (seq. 116). 5.
Diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
10/12/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 23:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2021 23:54
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002432-57.2018.8.16.0125 Processo: 0002432-57.2018.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.317,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): JOSÉ PEREIRA (CPF/CNPJ: *31.***.*36-20) RUA TUPÃ, S/N - CENTRO - LARANJAL/PR 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S.A. em face de José Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferiu-se a execução (seq. 13).
O executado foi devidamente citado (seq. 40).
Foi deferida a penhora dos bens imóveis indicados pelo exequente – imóveis de matrículas n° 748 (rural), 7701-A (urbano) e 8049 (urbano), todas do CRI de Palmital – e expedido o competente termo (seq. 55).
O Sr.
Oficial de Justiça promoveu a avaliação do bem (seq. 109).
A parte exequente apresentou impugnação à avaliação, alegando, em síntese, que há erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, uma vez que estaria em desconformidade com o valor de mercado praticado na região, apresentando avaliação particular (seq. 114).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
De acordo com o art. 873, I, do Código de Processo Civil, é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou de dolo do avaliador.
In casu, não obstante, a tese de erro na avaliação do Oficial de Justiça suscitada pelos executados não merece guarida.
Com efeito, o laudo elaborado pelo serventuário atendeu precisamente a todos os requisitos exigidos pelo art. 872 do Código de Processo Civil, dele constando a descrição dos bens, suas características, estado de conservação e valor.
Cumpre registrar, ainda, que por expressa disposição legal, está o Oficial de Justiça autorizado a realizar a avaliação dos bens, não sendo necessária a nomeação de avaliador particular (art. 870 do CPC).
Ademais, em que pese tenham os executados anexado aos autos laudo particular de avaliação dos imóveis penhorados indicados nas matrículas n° 748 e 8049 (seq. 108.2), este não deve ser acolhido.
Em relação ao imóvel rural de matrícula n° 748 do CRI de Palmital, não há disparidade entre o valor do laudo particular e o que consta da avaliação do oficial de justiça, sendo que a avaliação privada é, inclusive, mais alta do que a feita pelo meirinho, pois naquela foi explicitado o valor de R$ 1.551.161,23 e nesta o montante de R$ 1.400.000,00.
No tocante à avaliação do imóvel urbano de matrícula n° 8049 do CRI de Palmital, tem-se que a perícia particular sequer foi realizada in loco, de modo que não foram avaliadas e contabilizadas no preço as benfeitorias existentes no imóvel, o que já vai de encontro com a determinação legal do art. 872 do CPC, sendo considerado, apenas, o valor venal do imóvel.
A avaliação levada a cabo pelo oficial de justiça,
por outro lado, como já dito, atendeu a todos os requisitos legais, devendo, pois, prevalecer, e tendo em vista, ainda, a presunção de veracidade da avaliação do oficial, decorrente de sua fé pública.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO DE AVALIAÇÃO OFICIAL – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL – AFASTADA – LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATENDEU ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 872 DO CPC E ART. 115 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – LAUDO PARTICULAR QUE NÃO APRESENTA DISPARIDADES SIGNIFICATIVAS APTAS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AVALIAÇÃO OFICIAL – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO VALOR DO IMÓVEL – ALEGADO EXCESSO DE PENHORA – NÃO VERIFICADO – PENHORA QUE ABRANGE DÉBITO EM FACE DO MESMO EXEQUENTE EM AUTOS CONEXOS, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O VALOR DO CRÉDITO RECLAMADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DEVEDOR QUE É PROPRIETÁRIO DE AO MENOS MAIS UM BEM IMÓVEL PASSÍVEL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003409-65.2020.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 29.06.2020). (grifei). Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada ao seq. 114.1, e, por conseguinte, homologo a avaliação elaborada pelo Oficial de Justiça ao seq. 109.1. 3.
Determino a realização de leilão judicial do(s) bem(s) penhorado(s) no preste feito. 3.1.
Diante da informação de seq. 114, certifique a Escrivania a respeito da informada arrematação do imóvel urbano de matrícula n° 7701-A do CRI de Palmital, também penhorado nos presentes autos. 4.
Intime-se o exequente para que promova a averbação da penhora na matrícula do imóvel, comprovando nos autos, posteriormente, a realização da diligência (artigo 844 do CPC). 5.
Requisitem-se o fornecimento, com prazo de 30 (trinta) dias, das certidões mencionadas no art. 392 do Código de Normas do Foro Judicial. 6.
Remetam-se os autos ao Contador e Avaliador Judicial para que se proceda a atualização do cálculo e da avaliação, se feitas há mais de 06 (seis) meses. 6.1.
Intimem-se as partes a seguir. 7.
Nomeio como leiloeiro oficial o Senhor JORGE V.
ESPOLADOR para atuar nos presentes autos, o qual deverá ser intimado para indicar datas para leilões na Comarca, observadas as normas processuais pertinentes que servirão ainda a todos os demais processos na mesma etapa. 7.1.
Oficie-se com urgência, solicitando resposta em 10 dias, salientando que a alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses. 7.2.
Com a vinda das informações, ficam designadas as datas e horários indicados pelo leiloeiro, para primeira e segunda praça que se realizarão no salão do júri ou átrio do Fórum. 8.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual divergência, podendo impugnar justificadamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis antes da arrematação, indicando outro leiloeiro de sua confiança e escolha – se for o caso. 9.
Deverão ser cientificados acerca do dia, hora e local da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 9.1.
O executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada ou mandado, podendo, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do artigo 826 do Novo Código de Processo Civil. 9.2.
O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, por meio de carta registrada ou mandado; 9.3.
O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 9.4.
O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais, por meio de carta registrada ou mandado; 9.5.
O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, por meio de carta registrada ou mandado; 9.6.
O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 9.7.
O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, por meio de carta registrada ou mandado; 9.8.
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, oor meio de carta mandado ou carta precatória. 10.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 11.
Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação. 12.
Em se tratando de arrematação, corresponderão a 6% (seis por cento) do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante; de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 13.
A arrematação, no primeiro leilão, se dará pelo valor igual ou superior ao da avaliação, devidamente atualizado. 13.1.
Em sendo negativo o primeiro leilão, se realizará o segundo leilão, onde será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada, salvo situações excepcionais (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 13.2.
O pagamento do preço da arrematação será de imediato, por deposito judicial ou por meio eletrônico. 13.3.
Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 13.4.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no artigo 896 do Novo Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 14.
Cuidando-se de bem imóvel, o interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar proposta por escrito, em valor nunca inferior ao da avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. 15.
As propostas deverão indicar o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, sendo apreciadas pelo Juiz, por ocasião da praça, aquele que apresentou o melhor lanço ou proposta mais conveniente. 16.
Se por justo motivo o leilão não se realizar na data aprazada, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. 17.
O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. 18. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. 19.
Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 20.
No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. 20.1.
No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no item 16 refere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel. 21.
Expeça-se edital, que deverá ser publicado na forma da lei, especialmente com os requisitos previstos no artigo 886 do Novo Código de Processo Civil. 22.
No mais, determino a reunião de publicações em listas, referentes as arrematações designadas para esta mesma data. 23.
Conste do edital a intimação dos devedores, para o caso de não serem encontrados de outra forma. 24.
Trinta dias antes do primeiro ato, intime-se o executado para que apresente os bens em Juízo. 25.
Comunique-se às Fazendas Públicas, na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 26.
Demais diligências necessárias.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito -
27/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:29
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
08/06/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2021 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
13/05/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002432-57.2018.8.16.0125 Processo: 0002432-57.2018.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$262.317,44 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Executado(s): JOSÉ PEREIRA (CPF/CNPJ: *31.***.*36-20) RUA TUPÃ, S/N - CENTRO - LARANJAL/PR DESPACHO 1.
Diante do contido na certidão retro, intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver o mandado devidamente cumprido ou justificar o não cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) José Valdir Haluch Júnior Juiz Substituto -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 20:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/04/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
22/04/2021 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON PRATES
-
12/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/01/2021 23:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/11/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/09/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/03/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:05
Recebidos os autos
-
28/02/2020 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2020 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2020 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/02/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
16/01/2020 14:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 12:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/09/2019 09:57
Expedição de Mandado
-
03/09/2019 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/08/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/04/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2019 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/03/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/01/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2019 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2019 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2019 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2018 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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