TJPR - 0006134-38.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2024 16:28
Processo Reativado
-
13/06/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:10
Processo Reativado
-
24/05/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/04/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 13:17
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/03/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2023 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2023 18:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:57
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/08/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
02/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
02/08/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
02/08/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2021
-
02/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:43
Expedição de Mandado
-
14/05/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2022 11:57
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 22:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:43
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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10/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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10/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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27/01/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
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28/10/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
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22/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:13
Expedição de Mandado
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14/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:52
Expedição de Certidão GERAL
-
13/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 23:45
Recebidos os autos
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05/09/2021 23:45
Juntada de CIÊNCIA
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05/09/2021 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006134-38.2017.8.16.0095 Processo: 0006134-38.2017.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/12/2017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: Estado do Paraná Réu: JOÃO FERNANDES SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOÃO FERNANDES, dando-o como incurso, em tese, as sanções previstas no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, nos seguintes termos: “No dia 16 de dezembro de 2017, por volta das 23h01min, em via pública, mais precisamente na Rua Lauro Borne, em frente ao nº 214, bairro Joaquim Zarpelon, neste Município de Irati/PR, o denunciado JOÃO FERNANDES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série 1740847, com 07 (sete) munições intactas e um coldre (Boletim de Ocorrência nº 2017/1464960 – fls. 21/25; Auto de Exibição e Apreensão – fls. 27/28).
Apurou-se que, por ocasião dos fatos, policiais militares realizaram abordagem junto ao denunciado, sendo que, em revista pessoal, foi localizada na cintura do denunciado a arma de fogo acima descrita, devidamente municiada com 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre, além de um cartucho no coldre da arma”.
Recebida a denúncia na data de 12 de abril de 2018 (mov. 28.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 36.1), e apresentou resposta à acusação, por meio de seu defensor nomeado, Dr.
Taylor José Brum (mov. 48.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 49.1).
Sobreveio a informação de que o acusado mudou de endereço sem comunicar ao juízo, razão pela qual teve decretada sua revelia (mov. 101.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 123.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Oferecidas as alegações finais (mov. 127.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado JOÃO FERNANDES, pela prática do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03.
Por sua vez, a defesa do acusado JOÃO FERNANDES (mov. 131.1) requereu em sede de alegações finais a absolvição da parte. É o relatório (art. 381, I e II, do Código de Processo Penal).
Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações Iniciais Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do crime de porte e transporte de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03. 2.2.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.10), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), pelo laudo de exame de arma de fogo (mov. 41.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Assim, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar João Augusto Sabatovicz, afirmou (mov. 122.1): “que a equipe tava patrulhando o bairro ali, quando a gente visualizou esse indivíduo em uma rua transversal da que a gente tava patrulhando, quando a gente retornou para realizar a abordagem do mesmo, a gente percebeu ao aproximar a equipe ali que ele ficou bem nervoso, com a aproximação da equipe, foi dado voz de abordagem ao mesmo e durante a busca pessoal foi localizado na cintura do mesmo um revólver, calibre 38, municiado, daí diante dos fatos foi deslocado até a delegacia com o mesmo; que não recorda, se ele falou alguma coisa ou não; que a abordagem ocorreu devido a ele estar andando meio em zigue-zague ali na rua, quando a gente foi se aproximar que fez a volta para se aproximar, ele tava com a camisa por dentro da calça, quando a gente fez o retorno eu percebi que ele tava com a camisa já fora da calça; que ali deu a entender que ele tava tentando tirar algo para dispensar né; que ele ficou bem nervoso quando a gente se aproximou dele; que foi realizada abordagem e localizada a arma dele”.
Em sentido semelhante o depoimento do também policial militar Walton Witkowski (mov. 122.2): “que estávamos em patrulhamento ali no Joaquim Zarpelon, lembrei da situação, era de noite né, a gente viu em atitude suspeita, o cidadão deu de cara com a viatura, virou de costa e começou a andar para o lado contrário; que a gente abordou e deu voz de abordagem, ele acatou tranquilamente e em revista pessoal, foi achado na cintura um revólver, se não me engano era calibre 38; que retirada a arma dele foi dado voz de prisão e encaminhado para a delegacia, bem tranquilo, sem resistência nenhuma; que foi uma abordagem de suspeita mesmo”.
O acusado JOÃO FERNANDES, por sua vez, teve decretada a sua revelia (mov. 101.1).
De todo modo, conquanto o réu não tenha exercido o seu direito à autodefesa, o que, consigne-se, não pode ser tomado em seu desfavor, é de se reconhecer que o restante do conjunto probatório permite apontar, com a segurança necessária, que JOÃO efetivamente portava em sua cintura uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, n° de série 1740847, carregado com 07 (sete) munições, em desacordo com as normas legais e sem autorização da autoridade competente. É o que se extrai dos depoimentos de ambos os policiais militares, que, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, confirmaram em uníssono que, no dia dos fatos, abordaram o réu em razão de sua atitude suspeita e, em revista, encontraram em seu poder o revólver Taurus e as munições descritas na denúncia.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas quanto à idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada dúvida sobre a existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado.
Nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, e a autoria imputada ao acusado JOÃO FERNANDES, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOÃO FERNANDES, com incurso na sanção prevista no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de porte de arma de fogo de uso permitido – art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 O crime descrito no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03 prevê a pena de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa. 3.1.1 – 1ª Fase – Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observando o preceito do inc.
II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 124.1). c) Conduta Social: não há nos autos elementos para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e as circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: as consequências são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a circunstância não deve ser valorada negativamente, uma vez que a vítima do crime em comento é a própria coletividade, razão pela qual não há que se falar que tenha contribuído para a prática do delito.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.1.2 – 2ª Fase – Das Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Consigne-se, a propósito, que não há que se falar na incidência da atenuante de confissão espontânea, tal como requerido pelo Ministério Público, considerando que o réu, revel, não foi interrogado em juízo, bem como que sua confissão em sede inquisitorial não foi levada em conta na formação da convicção do juízo para o presente decreto condenatório. 3.1.3 – 3ª Fase – Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.1.4.
Da Pena de Multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal. 3.2.
Da Detração Penal DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça, por entender que referida análise afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3.
Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal, e levando em consideração a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal, FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena. 3.4.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos – nos termos do §2º do mesmo art. – consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horários que não prejudique sua jornada normal de trabalho.
Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do §4º do art. 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, podendo este valor ser parcelado em até 05 (cinco) prestações mensais.
Ressalto que a presente prestação não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal.
O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. 3.5.
Da Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade – Sursis Incabível diante da aplicação do inciso III, do art. 77, do Código Penal. 3.6.
Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, considerando que os bens jurídicos atingidos – a segurança pública e a paz social – não têm natureza patrimonial. 3.7.
Da Manutenção ou Imposição da Prisão Preventiva Tendo em vista que o réu esteve em liberdade durante toda a instrução do processo e ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. 3.8.
Da Fiança Tendo em vista que o réu efetuou o recolhimento de valor a título de fiança (mov. 1.7), DETERMINO sua utilização para o pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização, caso houver.
Observe-se, ademais, que, diante do quebramento de fiança (cf. decisão de mov. 101.1), eventuais sobras devem ser recolhidas em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN). 3.9.
Dos Bens Apreendidos Tendo em vista que os bens apreendidos foram encaminhados ao Exército Brasileiro, não há que se falar em sua restituição/destruição. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado, Dr. TAILOR JOSÉ BRUM – OAB/PR n° 89.943, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.4.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.5.
Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
26/08/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/08/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/07/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 11:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 11:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
15/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
11/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/06/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
23/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006134-38.2017.8.16.0095 Processo: 0006134-38.2017.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 16/12/2017 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: Estado do Paraná Réu: JOÃO FERNANDES DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO integralmente o pedido ministerial retro e, por conseguinte, DECLARO o quebramento de fiança arbitrada ao acusado JOÃO FERNANDES nos termos do artigo 328 do Código de Processo Penal[1], bem como DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, uma vez que mudou de residência sem comunicar o Juízo (mov. 73.1). 2.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. tls -
10/05/2021 22:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 22:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:28
DECRETADA A REVELIA
-
06/05/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:54
Recebidos os autos
-
20/11/2020 23:54
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2020 23:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
12/05/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/02/2020 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 23:45
Recebidos os autos
-
31/01/2020 23:45
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 16:21
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2019 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/03/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2018 12:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 17:52
Recebidos os autos
-
10/07/2018 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/07/2018 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2018 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2018 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 01:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:32
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2018 14:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2018 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2018 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2018 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2018 13:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/04/2018 16:00
Juntada de DENÚNCIA
-
09/04/2018 15:59
Recebidos os autos
-
09/04/2018 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/01/2018 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2018 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2017 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2017 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 13:25
Recebidos os autos
-
18/12/2017 13:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/12/2017 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2017 19:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
17/12/2017 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2017 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2017 12:51
Recebidos os autos
-
17/12/2017 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2017 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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