TJPR - 0001723-56.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:37
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
21/09/2022 21:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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21/09/2022 21:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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15/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2021 04:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ BORTOLUZZI CANOVA
-
02/12/2021 11:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/11/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2021 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001723-56.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ BORTOLUZZI CANOVA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos para decisão. Trata-se de demanda em que a parte autora postula, liminarmente, a suspensão dos descontos de empréstimo consignado, sob a alegação de ausência de contratação.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Se insurge a parte autora quanto a contratação referente aos contratos nº 010013798171, 010014455783, 010016508004, 010017134015, 010017398741, junto à parte requerida, requerendo a suspensão dos descontos.
No entanto, somente com a devida instrução processual e o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa serão capazes de aferir os elementos aqui elencados acerca da existência ou não da contratação pela parte autora do contrato em questão junto à parte ré, de modo que a simples negativa de contratação pela parte autora não se mostra suficiente, ao menos em sede de cognição sumária, para afastar a cobrança das parcelas correspondentes.
Aliado a isso, o perigo de dano não se faz presente, tendo em vista que não há qualquer demonstração de que os valores cobrados por mês lhe causem abalo financeiro.
Ademais, em caso de procedência da ação, o valor poderá ser restituído.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica no pagamento das custas processuais, conforme item 17.13.1, sub-item II, do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 11:41
Recebidos os autos
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07/05/2021 10:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 09:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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