TJPR - 0008649-66.2019.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 15:35
Baixa Definitiva
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10/08/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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03/12/2021 04:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/11/2021 01:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0008649-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): Gilberto Carlos Cruz Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/15.
Da análise do recurso, vê-se que o mesmo foi interposto sem o devido preparo, já que não consta comprovante e nem certidão de seu recolhimento nos autos.
Não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº. 0008649- 66.2019.8.16.0001, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante GILBERTO CARLOS CRUZ e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GILBERTO CARLOS CRUZ,onde requer a apreensão do bem objeto do contrato de financiamento (mov. 1.1).
Após os trâmites processuais, sobreveio sentença (mov. 94.1), que julgou procedente o pedido do autor.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 97.1) requerendo, entre outros pedidos, os benefícios da justiça gratuita.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 102.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos e este relator determinou a intimação da parte apelante para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 9.1), sendo que a parte apelante apresentou documentação no mov. 16.
Em seguida, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte apelante para realizar o preparo das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 18.1), no entanto, decorreu o prazo para o pagamento das custas sem a realização pela parte apelante (mov. 24.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa ede retorno, sob pena de deserção”.
No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 187.
O preparo, que será realizado para cada recurso e compreende todos os atos do processo, inclusive porte de remessa e de retorno, far-se-á: I. dos recursos de primeiro grau de jurisdição, no Juízo de origem, nos termos da legislação processual; II. dos processos de competência originária, do agravo de instrumento e dos recursos aos Tribunais Superiores, no Tribunal de Justiça, na forma prevista na legislação processual e nas leis especiais.
No caso dos autos, verifica-se que embora o apelante tenha protocolado o recurso dentro do prazo legal, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, requerendo preliminarmente os benefícios em sua apelação, porém sem comprovar a sua hipossuficiência.
Desta maneira, os autos vieram conclusos e este relator determinou a intimação da parte apelante para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 9.1), sendo que a parte apelante apresentou documentação no mov. 16.
Em seguida, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte apelante para realizar o preparo das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 18.1), no entanto, decorreu o prazo para o pagamento das custas sem a realização pela parte apelante (mov. 24.1).
Inconteste que o pedido de gratuidade da justiça pode ser requerido em fase recursal conforme autorizado pela norma processual, porém, quando o pedido for indeferido pelo relator, disciplina o art. 99, § 7º do CPC/15 que será fixado prazo para o recolhimento do preparo.
Desta forma, foi realizada a intimação para o recolhimento do preparo e não foi cumprido pela parte apelante, configurando a deserção do recurso.
Assim, de plano é possível observar que o recurso não preenche umdos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo da apelação.
Isso porque, vê-se que o mesmo foi interposto sem o devido preparo, já que não consta comprovante e nem certidão de seu recolhimento nos autos na data da interposição do recurso.
Desse modo, não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE FOI INDEFERIDA.
RECURSO DECLARADO DESERTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1154978-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Luciane R.C.Ludovico - Unânime - J. 08.10.2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI Nº 1.060/50.
INDEFERIMENTO.
NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DESERTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1023200-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 12.09.2014) "APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
SEGUIMENTO NEGADO." Grifo Nosso.(TJPR ¬ 5ª Câm.
Cível ¬ Apelação nº 856.144-2 ¬ Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira ¬ DJ: 02/04/2012).
Neste sentido e por ser pacífico que a ausência de preparo importa em deserção do recurso, não conheço do presente recurso ante a ausência deste requisito recursal.
Em atendimento ao art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa.
III - DECISÃO:Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, não conheço do recurso, nos termos acima expostos.
Transitado em julgado e promovidas as anotações, retornem os autos à origem para arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
09/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 16:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/11/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO CARLOS CRUZ
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29/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0008649-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): Gilberto Carlos Cruz Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte ré GILBERTO CARLOS CRUZ interpôs Recurso de Apelação no mov. 97.1, através do qual pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a renda atualizada (mov. 9.1), a parte apelante apresentou documentação, informando que o valor líquido recebido mensalmente é de aproximadamente R$ 4.554,85, porém devido a empréstimo descontado na folha de pagamento, recebe o valor de R$ 2.641,15 (mov. 16.4).
Ocorre que, muito embora conste nos autos boletos referentes a outros valores dispendidos mensalmente e informação de que encontra-se com o “nome negativado”, tais informações analisadas em conjunto com os demais dados dos autos não comprovam a insuficiência de recursos.
Isto porque, de acordo com informações do próprio requerente, os gastos apresentados referem-se a despesas da família e, considerando que o requerente é casado, não há relato de que tais custos são pagos de forma isolada, presumindo que a parte apelante pode realizar o pagamento das custas processuais.
Sendo assim, a mera alegação de possuir gastos relativos aosdispêndios do dia-a-dia não enseja demonstração de miserabilidade, pois tais obrigações estão presentes na contabilidade mensal de boa parte dos cidadãos brasileiros.
Aliado a tais fatos, tem-se que o contrato que embasou a presente demanda de busca e apreensão refere-se a aquisição de um veículo com parcelas mensais de R$ 1.287,16, ou seja, os documentos apresentados são incompatíveis com os fatos alegados.
Portanto, não comprovou a parte apelante efetivamente a sua hipossuficiência e não é irregular que o Magistrado, não se convencendo, de plano, sobre a sinceridade da alegação de pobreza, exija outros elementos documentais para que se comprove a afirmação.
Desta feita, deve o apelante estar ciente a respeito da possibilidade do Magistrado requerer a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparado quando do pedido, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo.
Por estas razões, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado no recurso.
Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prepare o recurso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 15 de outubro de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
18/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:34
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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15/10/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/10/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0008649-66.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Apelante(s): Gilberto Carlos Cruz Apelado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Considerando o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso de mov. 97.1 e nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove sua renda atualizada, juntando aos autos comprovante de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
17/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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17/09/2021 12:30
Recebidos os autos
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17/09/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 07:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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