TJPR - 0027212-51.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2024
-
11/06/2024 23:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027212-51.2013.8.16.0185 Processo: 0027212-51.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.254,14 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GERALDO LICETTI AMARAL Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba, em que até o presente momento, após deferidas inúmeras diligências, não foram encontrados bens penhoráveis.
O Município requer a renovação de medidas que já foram intentadas e restaram infrutíferas, sem trazer qualquer razão concreta e específica para tanto.
Adoto o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo colecionado, o juízo não é obrigado a renovar indefinidamente diligências já frustradas, sem motivo bastante para tal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. o tema do presente recurso especial não se enquadra nas discussões pendentes de apreciação nos recursos especiais de n. 0 1.112.943- MA e 1.112.584-DF, ambos afetados à Corte Especial como representativos de controvérsia, a fim de serem julgados sob o regime do artigo 543-C, do CPC. nos mencionados recursos se discute, respectivamente: (I) a necessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor antes da realização das providências previstas no artigo 655-A do CPC; e (II) se, mediante primeiro requerimento do exeqüente no sentido de que seja efetuada a penhora on-line, há obrigatoriedade do juiz determinar sua realização ou se é possível, por meio de decisão motivada, rejeitar o mencionado pedido. 2. no caso concreto, debate-se a obrigatoriedade de o juiz da execução reiterar a realização da providência prevista no artigo 655-A do CPC, mediante simples requerimento do exequente, motivado apenas no fato de ter ocorrido o transcurso do tempo, nas situações específicas em que a primeira diligência foi frustrada em razão da inexistência de contas, depósitos ou aplicações financeiras em nome do devedor, executado. 3.
As alterações preconizadas pela lei 11.382/06 no cpc, notadamente a inserção do mencionado artigo 655-A, embora se dirijam à facilitação do processo de execução, não alteraram sua essência, de forma que seu desenvolvimento deve continuar respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia. 4.
A permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no 5.
De acordo com o princípio da inércia, o julgador deve agir quando devidamente impulsionado pelas partes que, por sua vez, devem apresentar requerimentos devidamente justificados, mormente quando se referem a providências a cargo do juízo que, além de impulsionarem o processo, irão lhes beneficiar. 6.
Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do bacen-jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito. 7.
A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-a do cpc, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. o que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema bacen jud. 8.
Recurso especial nào provido. (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, publicado n0 DJe de 09/02/2012). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). (grifo nosso).
Conforme decorre do próprio §3º do art. 40 da LEF e da sistemática que envolve o instituto, cumpre ao exequente diligenciar por seus próprios meios para apurar a existência de bens ou a modificação das condições do devedor e, então, encontrados ou, pelo menos, identificados bens penhoráveis ou constatada a efetiva alteração do estado das coisas, comunicá-lo ao juízo para desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Não basta, em suma, requerimento genérico, pautado na mera referência a lapso temporal.
Diante disso, não havendo razão concreta e específica para autorizá-los, indeferem-se os requerimentos formulados na última petição.
Por conseguinte, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, determino o arquivamento provisório dos autos, lapso no qual o exequente deverá, por seus próprios meios, diligenciar por localizar bens do devedor e, encontrando-os, informar ao juízo.
Decorrido o prazo, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o Município para que se manifeste a respeito da prescrição.
Intimem-se.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 22:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
13/01/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/11/2019 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 10:18
Recebidos os autos
-
22/11/2018 10:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/11/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2018 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2016 13:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 13:00
Recebidos os autos
-
16/06/2016 13:00
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2016 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO LICETTI AMARAL
-
01/08/2014 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2014 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2013 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2013 13:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/11/2013 13:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2013 16:01
Recebidos os autos
-
24/10/2013 16:01
Distribuído por sorteio
-
22/10/2013 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2013 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005261-32.2017.8.16.0194
Osni Prates Pacheco
Gislaine Sera Meiga Pacheco
Advogado: Marcos Wengerkiewicz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2020 18:00
Processo nº 0001711-34.2014.8.16.0194
Banco Santander (Brasil) S.A.
Nilo Dantas Lemos
Advogado: Luiz Felipe de Matos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/04/2015 14:08
Processo nº 0006762-52.2016.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Exclam Propaganda S/S
Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2016 16:21
Processo nº 0010255-32.2019.8.16.0001
Jocenara da Aparecida Bueno Ramos Kubich...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aidee Chelski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2021 10:15
Processo nº 0031290-62.2017.8.16.0019
Joilson de Jesus Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Luana Paula Abib Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2021 08:00