STJ - 0026433-25.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 14:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/11/2021 14:50
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
14/10/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/10/2021
-
13/10/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
13/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/10/2021
-
13/10/2021 11:50
Não conhecido o recurso de GOIOERE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
05/10/2021 09:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
05/10/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
24/08/2021 09:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026433-25.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0026433-25.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): GOIOERE EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado(s): Município de Goioerê/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026433-25.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0026433-25.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): GOIOERE EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(s): Município de Goioerê/PR GOIOERE EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão do Colegiado “ao deixar de apreciar o art. 407, CC, mesmo tendo sido instado a fazê-lo pela via dos embargos declaratórios”; e 407 do Código Civil, porquanto “os juros de mora incidem nas obrigações de fazer, de modo que devem ser contados a partir da citação na demanda que vista a satisfação da prestação de fazer” (mov. 1.1, Pet 2).
Acerca da controvérsia, o Colegiado asseverou o seguinte: “A Agravante, pretende, agora, sem razão, que o termo inicial dos juros de mora, no caso, seja da citação do Agravado na Execução de Obrigação de Fazer, em 23.09.2002, momento em que, segundo ela, teria sido constituído em mora pelo descumprimento da obrigação de fazer no prazo ajustado.
Como visto, somente foi convertida a Execução da Obrigação de Fazer, ajuizada em 2002, em indenização, pela decisão (mov. 55.1) proferida em Agravo de Instrumento nº 0026433-25.2020.8.16.0000 02 de abril de 2019, acatando as despesas apresentadas pela Agravante e fixando as perdas e danos em R$ 401.083,26.
Assim, os juros de mora devem incidir desde a citação do Agravado, em 12.11.2019, da decisão que fixou o valor devido na “Ação de Conversão da Obrigação de Fazer em Prestação Pecuniária”, e não da citação do processo de “Execução da Obrigação de Fazer”, em 23.09.2002, porquanto, neste momento, a obrigação era de fazer e nem existia, ainda, valor indenizatório devido.
Nesse sentido bem explicou o Juízo “a quo”: “O Município discorda do termo inicial dos juros desde a data da citação na execução de título extrajudicial, e com razão, não se deve cobrar juros de um valor que nem o credor sabia.
Vale lembrar que o Município tinha a obrigação de executar 866 metros lineares de tubo 0,40 x1 m (galeria de águas pluviais), 7.810 m2 de asfalto e 4.190 metros lineares de meio-fio, conforme acórdão de seq. 1.15 dos embargos à execução nº 600-06.2004.8.16.0084.
O exequente adotou medidas executivas, por conta própria para efetivar as obras necessárias no loteamento, e por isso, desistiu da obrigação de fazer e pediu a conversão em perdas e danos.
Argumenta o Município que se a GOIOERE EMPREENDIMENTOS tivesse esperado o trâmite regular do processo, chegaria o momento adequado em que o Município cumpriria a obrigação e realizaria a obra, oportunidade em que arcaria com as despesas pelo valor da data da despesa realizada, sem juros, e o raciocínio do Município está certo, por isso, afasto a inclusão de juros desde 29.09.2002, e adoto o termo inicial dos juros desde a citação/intimação do processo de execução, em 12.11.2019, de seq 87, nos termos do CC, art. 405.” Cumpre ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil, “Art. 240 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.
Destarte, no caso, o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser a citação na “Ação de Conversão da Obrigação de Fazer em Prestação Pecuniária”, em que se fixou o valor indenizatório devido, momento a partir do qual constituiu em mora o Agravado no que tange ao cumprimento desta obrigação, antes inexistente” (mov. 27.1, Agravo de Instrumento – sem destaques no original).
De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida fundamentadamente, embora em sentido oposto aos interesses da recorrente, o que não enseja a configuração de qualquer vício.
Ora, se os julgadores consideraram que o termo inicial dos juros moratórios era a citação na “ação de conversão de obrigação de fazer em prestação pecuniária”, por óbvio, afastaram as alegações da recorrente em sentido contrário.
A propósito: “Com relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão no que diz respeito à ocorrência da prescrição.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017 e REsp 1649296/PE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017” (AgInt no REsp 1757501/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).
De outro lado, a orientação dos julgadores com relação ao termo inicial dos juros moratórios sobre o valor resultante da conversão da obrigação de fazer, estabelecida contratualmente, encontra amparo junto ao Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), senão vejamos: “Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil” (AgInt no REsp 1537487/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). “No que tange ao termo inicial dos juros, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (STJ, REsp 1.645.743/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017)” (AgInt no REsp 1658801/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GOIOERÊ EMPREENDIMENTOS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037382-11.2020.8.16.0000
Milton Massar Morita
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elen Fabia Rak Mamus Barrachi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2021 10:45
Processo nº 0033894-89.2019.8.16.0030
Polimix Concreto LTDA
Municipio de Foz do Iguacu
Advogado: Ana Paula Esmerio Magalhaes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2022 11:30
Processo nº 0003199-19.2017.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Naim Georges
Advogado: Naim Georges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2017 11:14
Processo nº 0072401-78.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Rozani Holler
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 14:45
Processo nº 0043965-12.2020.8.16.0000
Nair Goncalves de Andrade
Egidio Luiz de Andrade
Advogado: Cedenir Jose de Pellegrin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 18:00