TJPR - 0001451-31.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/05/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JUMPER PROFISSÕES E IDIOMAS LTDA ME
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JUMPER PROFISSÕES E IDIOMAS LTDA ME
-
12/04/2024 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2024 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUMPER PROFISSÕES E IDIOMAS LTDA ME
-
14/02/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JUMPER PROFISSÕES E IDIOMAS LTDA ME
-
18/12/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 16:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2023 22:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 19:56
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
05/07/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 13:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2023 11:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2023 11:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/03/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 23:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 16:39
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2022 08:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 13:30 ATÉ 16/09/2022 19:00
-
03/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER
-
23/05/2022 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JUMPER PROFISSÕES E IDIOMAS
-
10/05/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME
-
23/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER
-
22/03/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2022 10:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JUMPER PROFISSÕES E IDIOMAS
-
02/03/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 23:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/01/2022 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/01/2022 19:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 23:58
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 14:42
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/10/2021 14:42
Despacho
-
29/09/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-31.2021.8.16.0187 Processo: 0001451-31.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): VIRIDIANE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Este Juízo deferiu a concessão de medida liminar para baixa do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito anotado pela requerida de forma aparentemente indevida.
A medida liminar foi devidamente cumprida.
Já a audiência de conciliação virtual entre as partes restou infrutífera, sendo solicitado pela requerida a designação de audiência de instrução.
Neste momento, a autora requer a inclusão no pólo passivo da franqueadora representada por Jumper Profissões e Idiomas – Central de Franquias, com base no o Enunciado nº 157 do Fonaje. É o relatório.
Decido.
Acolho pedido da autora.
Considerando que ainda não ocorreu a audiência de instrução, é possível ao autor aditar seu pedido até a audiência de instrução, nos termos do Enunciado nº 157 do Fonaje, in verbis: ENUNCIADO 157 – O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP)
Ante ao exposto, determino a inclusão da empresa franqueadora (representada por Jumper Profissões e Idiomas – Central de Franquias, com endereço na Rua João Bettega, nº 40, Portão, Curitiba, Paraná, CEP 81070-000.
Designe-se audiência una.(conciliação e instrução), devendo ambas as partes requeridas apresentarem suas contestações até a data da audiência de instrução, conforme Enunciado 10 do FONAJE, sem prejuízo de eventual redesignação, caso não seja possível a sua realização imediata, nos termos do artigo 27, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Cite-se a requerida franqueadora Jumper Profissões e Idiomas – Central de Franquias no endereço localizado na Rua João Bettega, nº 40, Portão, Curitiba, Paraná, CEP 81070-000.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
14/09/2021 05:29
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 05:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 05:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/07/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/06/2021 19:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-31.2021.8.16.0187 Processo: 0001451-31.2021.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): VIRIDIANE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER FERNANDO HENRIQUE FERREIRA KISTER - CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Consta na inicial que a autora realizou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida.
No entanto, devido à dificuldades financeiras, a autora solicitou a rescisão contratual, mediante pagamento da multa no valor de R$ 180,00.
Apesar da autora ter efetuado o pagamento da multa contratual, a requerida inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ante ao exposto, a parte autora pugna pela concessão de liminar para retirada do seu nome nos cadastros de proteção de crédito, em razão de ter efetuada a rescisão do contrato e pago a multa rescisória. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O deferimento de pedido liminar exige a presença fundamental de dois requisitos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
Conforme se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, vê-se que, de fato, houve pedido formal da rescisão contratual e pagamento da multa no valor de R$ 180,00, tendo sido inscrito o nome da parte autora no SERASA.
Ou seja, mostra-se presente o fumus boni juris.
Já quanto aos prejuízos e transtornos advindos de restrições de crédito, ainda mais quando não mais devidas, os mesmos são de conhecimento público e notório, pois é sabido que em diversas operações comerciais e bancárias são efetuadas consultas aos órgãos e cadastros de proteção ao crédito, sendo que possuir anotações nos mesmos acaba por inviabilizar uma série de transações.
E tais negativações podem sim vir a fazer com que a pessoa negativada experimente algum dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, também se mostra preenchido o requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de concessão de liminar.
Oficie-se a empresa SERASA para baixar a restrição constante em nome da parte autora referente à anotação realizada pela requerida.
Todavia, ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde hajam fundamentos para tanto.
Demais diligências Inicialmente, de rigor se destacar que, no presente momento, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência de conciliação preliminar, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência. Determino que a audiência de conciliação por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, ocorra, em regra, pelo aplicativo Whatsapp, eis que, notadamente, é a ferramenta de comunicação instantânea com maior adesão na atualidade, o que, em tese, permitirá uma diminuição dos casos de impossibilidade técnica para a realização do ato.
Para tanto, intimem-se as partes, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informem seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
A parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados.
Fica a parte autora advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência da autora para a participação do ato, acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95; b) o não comparecimento da parte autora à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Por sua vez, fica o reclamado advertido de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, caso em que será decretada sua revelia, procedendo-se ao julgamento da lide. b) o não comparecimento à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará o reconhecimento da ausência do reclamado, caso em que será decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ainda, caso a parte informe possuir número de telefone e celular com acesso ao aplicativo Whatsapp, mas aduza impossibilidade de realizar chamada de vídeo, a tentativa de conciliação poderá ocorrer via chat, de forma análoga ao que ocorre no Fórum Virtual disponibilizado pelo próprio PROJUDI.
Na hipótese de ser realizada tentativa de conciliação, mas sendo esta infrutífera, caberá ao juiz (a) leigo (a) analisar a necessidade de dilação probatória e a possibilidade de realização desta por ato não presencial, observando-se as peculiaridades de cada demanda.
Por fim, a não ser que haja acordo expresso de ambas as partes, entendo ser incabível a suspensão do feito até a normalização dos serviços presenciais junto Poder Judiciário, para então ser realizada a audiência de conciliação de forma presencial.
Isso porque, apesar de a prática de atos presenciais ser estimulada pela Lei 9.099/95, deve-se promover uma harmonização também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, os quais, por sua vez, devem prevalecer caso a prática de atos presenciais enseje a paralisação do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:57
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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07/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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