TJPR - 0000711-30.2017.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
30/11/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IZALTINO PIRES
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21/11/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
21/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/11/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
03/11/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2022 16:25
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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25/10/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/10/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 15:34
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/09/2022 10:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/06/2022 10:02
Juntada de Certidão FUPEN
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16/06/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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31/03/2022 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2022 22:48
Recebidos os autos
-
21/03/2022 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
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15/03/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
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04/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
27/02/2022 13:13
Recebidos os autos
-
27/02/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/02/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/02/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/02/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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07/02/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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07/02/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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07/02/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
07/02/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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07/02/2022 16:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
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10/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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07/06/2021 18:19
OUTRAS DECISÕES
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07/06/2021 14:56
Conclusos para despacho
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04/06/2021 17:22
Recebidos os autos
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04/06/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/06/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI PRESTES
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24/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 08:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2021 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 10:59
Recebidos os autos
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17/05/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
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12/05/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 09:10
Expedição de Mandado
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11/05/2021 09:10
Expedição de Mandado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av.
José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3474-1224 - E-mail: [email protected] Processo: 0000711-30.2017.8.16.0085 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 09/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DEJAIR BATISTA DA SILVA Réu(s): CLAUDINEI PRESTES IZALTINO PIRES SENTENÇA Vistos e examinados Autos: 0000711-30.2017.8.16.0085 Autor: Ministério Público Réu: Claudinei Prestes
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CLAUDINEI PRESTES, brasileiro, nascido em 26/10/1977, natural de Faxinal/PR, filho Ana Maria Prestes, identificável através do RG n° 8.185.213-8/SSP/PR e CPF/MF n. *28.***.*06-56, residente e domiciliado à Avenida Brasil, n° 945, no Município e Comarca de Faxinal/PR; IZALTINO PIRES, brasileiro, agricultor, nascido em 05/03/1970, natural de Faxinal/PR, filho de Pulcina Maria Desidéria e Francisco de Souza Pires, identificável através do RG n° 6.687.716-7/SSP/PR e CPF/MF n. *19.***.*96-91, residente e domiciliado à Rua Pastor Luiz Santiago, n° 152, Bairro Jardim Nutrimil, no Município e Comarca de Faxinal/PR, pela prática do seguintes fatos delituosos: 1° Fato “No dia 27 de fevereiro de 2017, por volta da 16h00, no interior do estabelecimento comercial Pizzaria Fornetto, localizado na Avenida Brasil, s/n°., bairro Centro, no Município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado CLAUDINEI PRESTES, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) celular marca Samsung, modelo Galaxy J2, cor preta, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), pertencente à vítima Dejair Batista da Silva (conforme Boletim de Ocorrência n° 2017/282552 de fls. 07/13 e Nota Fiscal de fl. 06). 2° Fato “Em data não precisada nos autos, mas certo que após o dia 27 de fevereiro de 2017, nesta Cidade e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado IZALTINO PIRES, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu de CLAUDINEI PRESTES, em proveito próprio, 01 (um) telefone celular Samsung, modelo Galaxy J2, cor preta, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante contraprestação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), coisa que sabia ser produto de crime, precisamente do delito de furto narrado no Boletim de Ocorrência n.° 2017/282552 (conforme os Termos de Declarações às fls. 48/49 e 53).
Desse modo, Claudinei Prestes infringiu, em tese, o disposto no artigo 155, “caput”, do Código Penal e o denunciado Izaltino Pires infringiu, em tese, o disposto no artigo 180, “caput”, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida no dia 18 de setembro de 2019 (mov. 6.1), sendo recebida no dia 30 de outubro de 2019 (mov. 20).
O réu Claudinei Prestes foi citado (seq. 33) e apresentado resposta a acusação por meio de defensor dativo (mov. 49).
No tocante ao réu Izaltino Pires, foi oferecido o benefício de suspensão condicional do processo, a qual foi aceito pelo réu (seq. 30). Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para realização de audiência de instrução e julgamento e decretada a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do CPP (seq. 51).
Em audiência realizada, procedeu-se à inquirição da vítima Dejair Batista da Silva, da testemunha de acusação, Rodrigo de Paula Martins e Paulo Luiz da Silva Kwiatkosky.
Em alegações finais (mov. 92), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória inserida na denúncia para o fim de condenar o acusado CLAUDINEI PRESTES, pela prática da infração penal tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal.
Por sua vez a defesa, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal (seq. 96). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada que imputa ao Réu CLAUDINEI PRESTES a prática, em tese, da conduta típica capitulada pelo artigo 155, caput, do Código Penal.
O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pela portaria (seq. 6.2), Boletim de Ocorrência (mov. 6.6), Auto de Entrega (seq. 6.4), bem como pelos testemunhos colhidos durante a instrução criminal.
Do mesmo modo, no que concerne à autoria, se verifica que há nos autos provas suficientes para embasar um decreto penal condenatório em face do acusado, vejamos: O réu não foi localizado para ser ouvido na fase indiciaria (seq. 6.16).
Posteriormente citado (seq. 33) para se ver processar perante este juízo o réu alterou seu endereço residencial sem comunicar ao Juízo o seu novo endenreço, o que impossibilitou sua intimação para os demais atos processuais, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (seq. 51.1). A vítima Dejair Batista da Silva, declarou: que estava prestando serviço para o dono da pizzaria e um dia antes da inauguração ele trouxe o Claudinei para instalar os ventiladores; que tinha bastante de gente trabalhando no local; que acabou deixando o celular em cima de um móvel; que registrou boletim de ocorrência porque o valor do celular era um pouco alto e ainda estava na garantia; que o acusado furtou o celular e foi tentar vender em um posto de combustível onde trabalhava uma amiga da dona da pizzaria; que diante dessa informação começaram a investigar e acharam; que não conhecia o acusado; que o autor do furto é um moreno, magro, cabelo baixo; que só viu o acusado no dia do furto, que nunca tinha visto ele antes; que o acusado tinha tipo de malandrão; que o acusado tinha ido na pizzaria instalar uns ventiladores; que o acusado era conhecido do dono da pizzaria; que não conhecia o acusado; que tinha feito o forno e mais algumas coisas e deixou o celular em cima do balcão da cozinha; que no local só estava o pessoal que estava trabalhando; que ainda não tinha sido inaugurado a pizzaria; que acredita que foi o acusado que furtou o celular, porque ele tentou vendê-lo em Faxinal/PR, e também estava trabalhando na pizzaria no dia do furto; que ficou sabendo que o acusado era o autor do furto, após ele tentar vender o celular na cidade vizinha; que demorou uns quatro dias para registrar o boletim de ocorrência e depois que registrou, o celular foi encontrado no outro dia; que uma amiga da dona da pizzaria que mora em Faxinal, contou para ela que o acusado tinha tentado vender o celular no posto de combustível; que na hora a dona da pizzaria já teve certeza que era o acusado, porque no dia do furto ele tinha ido até a pizzaria instalar os ventiladores; que a dona da pizzaria conhecia o acusado; que o acusado já tinha prestado serviço na pizzaria de Faxinal; que o dono da pizzaria se chama Paulo; que o Paulo era dono da pizzaria de Grandes Rios e de Faxinal; que conseguiu recuperar o celular; que na época o celular valia R$ 800,00 (oitocentos reais); que o celular era da marca SAMSUNG; que ficou sabendo que o acusado que tinha furtado o celular através dos donos da pizzaria; que não foi feito o reconhecimento porque o acusado fugiu; que não conhece a pessoa para quem o acusado tentou vender o celular, que só sabe que a pessoa é de Faxinal; que não conhece o Izaltino Pires (seq. 73.2). A testemunha de acusação Rodrigo de Paula Martins, declarou: que o investigado David estava lotado na delegacia de Grandes Rios/PR à época, e entrou em contato com a delegacia de Faxinal/PR; que na época tinham um assistente, nomeado do Estado, e este recebeu as informações e apurou até chegar na pessoa de Izaltino; que o assistente entrou em contato com o depoente, que estava de plantão no dia; que localizou o Izaltino, em um bar, em frente ao DETRAN de Faxinal/PR; que abordou o Izaltino, ocasião em que ele disse que teria adquirido o celular do Claudinei e que teria pago R$ 80,00 (oitenta reais); que o Izaltino disse que sabia que o celular era produto de furto e que teria devolvido o celular para o Paulo, para que fosse entregue a vítima; que o Paulo é o proprietário do estabelecimento;(...) que o Izaltino disse que tinha comprado o celular do Claudinei; que o Izaltino devolveu o celular para o dono da pizzaria (seq. 73.1).
A testemunha de acusação Paulo Luiz da Silva Kwiatkosky, declarou: que o depoente é proprietário da pizzaria de Faxinal/PR e também proprietário da pizzaria que estava sendo montada em Grandes Rios/PR; que contratou o acusado para ele instalar uns ventiladores na pizzaria de Grandes Rios/PR e contratou o Dejair para fazer o serviço de alvenaria; que levou o Claudinei até Grandes Rios/PR e depois retornaram juntos para Faxinal/PR; que ficou surpreso quando ficou sabendo do acontecido; que o Claudinei já tinha prestado outros serviços para o depoente; que tinha várias pessoas trabalhando na pizzaria no dia do furto, porque já estava perto da inauguração; que ficou sabendo no outro dia do furto do celular; que o Dejair procurou o celular e só no outro dia comunicou o depoente sobre o furto do celular; que ficou sabendo, posteriormente, que o celular tinha aparecido em Faxinal/PR; que foram pessoas que disseram para o depoente que o celular estava com o Claudinei e, ele vendeu para o Izaltino; que tentou falar com o Izaltino, mas não encontrou ele; que o Izaltino foi até a delegacia devolver o celular; que não conversou diretamente com o Izaltino; que o só sabe que o celular foi devolvido e entregue para o Dejair em Grandes Rios/PR; que ficou sabendo através de terceiros, que a transação de compra e venda entre Claudinei e Izaltino teria ocorrido no posto de combustível; que o Izaltino entregou o celular na pizzaria, para a esposa do depoente; que o Izaltino disse que tinha comprado o celular do Claudinei, mas disse que não sabia que era furtado (...) (seq. 78.1).
Sem dúvida, o cotejo dos depoimentos obtidos fornece robustos elementos para atribuir a autoria do crime ao Réu.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o celular da vítima foi subtraído pelo acusado e posteriormente, vendido por ele, para a pessoa de Izaltino A testemunha Paulo, proprietário da pizzaria, onde ocorreu o furto, declarou que ficou sabendo através de terceiros, que o acusado havia furtado o celular, bem como que o acusado teria vendido o aparelho em um posto de combustível, na cidade de Faxinal/PR.
Contou, que levou o acusado até a sua pizzaria de Grandes Rios/PR para instalar alguns ventiladores, local onde a vítima estava fazendo o serviço de alvenaria.
O policial civil Rodrigo de Paula Martins, declarou em Juízo que abordou a pessoa de Izaltino em um bar, na cidade de Faxinal/PR, e ao indagá-lo sobre os fatos, este teria relatado que teria adquirido o celular da pessoa de Claudinei pela quantia de R$ 80,00 (oitenta reais).
A vítima afirmou que não conhecia o acusado e que seu celular foi subtraído no dia em que o acusado foi instalar os ventiladores na pizzaria, onde estava trabalhando e após, alguns dias ficou sabendo que o acusado teria ofertado o celular em um posto de combustível na cidade de Faxinal/PR.
Além do mais, como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, o denunciado IZALTINO PIRES foi expresso, em seu interrogatório em sede policial, ao dizer que o celular objeto deste processo lhe foi entregue como garantia do pagamento de uma dívida de oitenta reais pela pessoa de Claudinei/Sidnei Prestes (observa-se uma inicial divergência de nomes, mas que não chegou a comprometer a apuração, eis que todos os demais elementos permitiram depreender que o nome correto de referida pessoa era CLAUDINEI PRESTES, também tendo constado do interrogatório de IZALTINO a referência ao nome de CLAUDINEI.
Ainda segundo IZALTINO, a entrega do celular se deu no Auto Posto Pires, mas relatou que, depois descobriu que o item havia sido furtado de um funcionário de “Paulo, proprietário da Pizzaria Fornetto”, entregou o telefone para Paulo, para que este o restituísse à vítima (mov. 6.17). Desta forma, não há dúvida sobre a autoria do delito em questão, uma vez que as provas convergem para a certeza de autoria e materialidade do crime de furto.
A conduta típica do delito em comento é subtrair coisa alheia móvel, e no caso dos autos, para si.
Subtrair significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas.
A coisa objeto de subtração tem de ser móvel, precisa ser economicamente apreciável e tem que ser alheia.
No presente caso, verifica-se que o réu subtraiu para si, um telefone celular marca SAMSUNG J2, pertencente à vítima Dejair Batista da Silva, conforme termo de entrega (mov. 6.4).
No que tange à consumação do furto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in Código penal comentado /Guilherme de Souza Nucci – 11. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 763-764) aduz que: Em tese, no entanto, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção da vítima, ingressando na do agente. É imprescindível, por tratar-se de crime material (aquele que se consuma com o resultado naturalístico), que o bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranquila do agente.
Se houver perseguição e em momento algum conseguir o autor a livre disposição da coisa, trata-se de tentativa.
Deste modo, verifica-se que o delito em comento se consumou, eis que o acusado logrou em subtrair o celular, que estava em uma mesa/bancada da pizzaria, onde o acusado e a vítima estavam trabalhando, de modo que houve a inversão da posse da res furtiva.
Resta presente, também, o tipo subjetivo, na modalidade dolo, posto que, conforme apontado, a conduta do réu foi pautada pelo animus furandi ou animus rem sibi habendi, isto é, pela intenção de apossar-se da coisa subtraída para si, com consciência e vontade de praticar o ato.
Ademais, no âmbito da tipicidade material, inquestionável que a conduta do réu resultou em lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão, qual seja, o patrimônio.
Por fim, não deve prosperar a aplicação do princípio da insignificância no presente caso.
Isso porque referido princípio reflete a característica subsidiária do Direito Penal, pelo qual este ramo do Direito apenas deve intervir como ultima ratio (princípio da intervenção mínima), devendo ser acionado somente quando a conduta causar lesão de considerável gravidade ao bem jurídico e, na sua ausência, deve ser sopesado com proporcionalidade entre a gravidade da ação que se pretende punir e as consequências da intervenção estatal.
Sobre o tema, o Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para aplicação do princípio da insignificância, sendo elas adotadas pela Jurisprudência do STF e do STJ.
Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, não é cabível a aplicação do princípio da bagatela, haja vista que o valor objeto subtraído, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), é quase o valor do salário mínimo nacional à época do fato (R$ 937,00), não podendo ser considerado valor insignificante.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, C/C ART. 14, II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS – BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR SUBTRAÍDO E RESTITUIÇÃO DO BEM AO OFENDIDO – CRIME BAGATELAR – TESE AFASTADA – CRITÉRIO MATEMÁTICO DESATENDIDO – SOMATÓRIO DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS ULTRAPASSAM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
A leitura hodierna do princípio da insignificância admite afastamento da atuação repressiva do Estado em situações nas quais, malgrado determinada conduta corresponda a uma adequação literal às ‘essentialias’ descritivas de um tipo de injusto (tipicidade formal), não resulta, ela, em lesão efetiva – ou em perigo de lesão – ao respectivo bem jurídico tutelado (atipicidade material).
Para tanto, é preciso que resulte bem marcada a mínima ofensividade e a inexpressividade da ofensa jurídica, também o reduzido grau de reprovabilidade e a falta de periculosidade social.
Nada do que se verifica ‘in casu’, pois, ultimada a instrução, restou cumpridamente aclarado que o agente visara o assenhoreamento de bens cujos valores desatendem ao vetor matemático parametrizado (correspondente a 10% do salário mínimo vigente) na jurisprudência mais recorrente.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001916-19.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 15.03.2021) Grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4°, INC.
II E IV, DO CP) E CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, § 4°, INC.
II E IV, DO CP, C/C ART. 14, INC.
II, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA RÉ.1) CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA. a) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR AVENTADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA “RES FURTIVA” QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MINÍMO VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RÉ QUE, ALÉM DO MAIS, PRATICOU OS DOIS CRIMES NA MODALIDADE QUALIFICADA, O QUE EVIDENCIA MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS A SER CONSIDERADO.
CONDUTAS QUE PREENCHEM A TIPICIDADE MATERIAL E FORMAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. “[...] 1.
Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade.
Precedentes. [...]. (AgRg no REsp 1883330/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)”. b) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RÉ QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE OPERADORA DE CAIXA E LIDAVA CONSTANTEMENTE COM O RECEBIMENTO DE VALORES DOS CLIENTES, APROVEITANDO-SE DA SUA POSIÇÃO E DA CONFIANÇA DEPOSITADA PARA COMETER OS CRIMES.
ABUSO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA MANTIDA.2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002297-87.2015.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 15.03.2021) Grifei.
Além disso, trata-se de crime praticado em uma cidade pequena, de população de baixa renda, onde delitos tais como o posto não podem ser banalizados, sob pena de completa desordem do sistema social, fatos que, em tese, evidenciam a periculosidade social da conduta imputada ao acusado e, por conseguinte, afastam a aplicação do princípio invocado.
Portanto, a conduta do acusado não deve ser tratada como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão de tais atos representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trazem desordem social.
Deste modo, não assistem o acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), exculpantes (excludentes da culpabilidade – o Réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada pelo Ministério Público, para os fins de condenar o Réu CLAUDINEI PRESTES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase - Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CP: No tocante as circunstâncias judiciais, verifica-se que a culpabilidade é normal a espécie; com relação aos antecedentes criminais, o acusado possuí três sentenças condenatórias definitivas proferidas em sede dos Autos nº 0001351-50.2014.8.16.0081, com trânsito em julgado em 09/02/2017; 0002082-12.2015.8.16.0081, com trânsito em julgado em 16/07/2018; 0002208-96.2014.8.16.0081, com trânsito em julgado em 30/11/2015 (mov. 80), sendo que está última será valorada como reincidência.
Perfilho do entendimento de que possível valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em especial, os maus antecedentes, na hipótese em há, em desfavor ao Réu, condenação por fato anterior ao fato analisado, mas com trânsito em julgado em data anterior a sentença, que ora se profere.
Nesse sentido: “no cálculo da pena-base, é impossível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente.
Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal” (STJ. 5ª Turma.
HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013); não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente; não há considerações a serem feitas em relação ao motivo do crime; as circunstâncias e consequências não alcançaram posição relevante, eis que inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito.
Pena-base Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, acima analisadas – considerando uma valorada negativamente, a saber os antecedentes criminais, levando em conta o interregno entre a pena mínima e máxima nos limites abstratos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual acresço o montante de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a circunstância desfavorável, totalizando a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes, entretanto verifica-se a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso I (reincidência) do Código Penal, razão pela qual agravo de acordo com entendimento jurisprudencial a pena em 1/6, o que equivale a 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, totalizando a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena: Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Pena final Fixo, deste modo, a pena da Ré em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Pena de Multa Valor dos dias-multa: Ante a capacidade econômica da Ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento.
Detração da Pena Considerando o parágrafo 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 12.736/2012, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial.
Contudo, vê-se dos autos que o réu permaneceu todo o processo em liberdade. Do regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO, na forma do artigo 33, do Código Penal, uma vez que se trata de acusado reincidente.
Substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do art. 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da reincidência do réu (art. 44, inciso II do CP).
Do mesmo modo, com fulcro no art. 77, inciso I, do Código Penal, não é possível a suspensão condicional da pena.
Da Reparação dos Danos Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No entanto, deixo de fixar o valor da indenização, considerando que a houve a recuperação pela vítima.
Direito de Apelar em Liberdade Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, o Réu deverá continuar em liberdade.
Honorários Advocatícios Fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, MATTHEUS FELLIPPE DE OLIVEIRA SILVA, OAB/PR 85.255 e CPF/MF 084.423.329-3, no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando a Tabela de Honorários, da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA.
Cópia desta decisão serve como certidão para requerer os honorários na via administrativa.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS I – Condeno a Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
II – Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas.
Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento das custas processuais e multa, sendo os Réus intimados para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao pagamento do valor remanescente.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, comunique-se o FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis, observando a Instrução Normativa n. 02/2015 da Corregedoria Geral de Justiça. b) Comunique-se, na forma eletrônica, o Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná, para as anotações de praxe (Ofício Circular n. 129/2016 da CGJ); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, para providências necessárias; caso já existir autos de execução, apenas a guia de execução. e) Cumpra-se também o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, no que for pertinente. f) Atualize-se as informações no sistema Oráculo. g) Cumpra-se o previsto no art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
No mais, cumpram-se as disposições do CN da Corregedoria Geral de Justiça. Grandes Rios/PR, assinado e datado digitalmente.
MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito -
10/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 22:01
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 11:40
Recebidos os autos
-
09/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI PRESTES
-
16/07/2020 13:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 22:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/05/2020 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/05/2020 16:02
Expedição de Mandado
-
25/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/05/2020 16:40
Recebidos os autos
-
25/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2020 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/05/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 01:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 01:37
Recebidos os autos
-
15/05/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI PRESTES
-
15/01/2020 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:23
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/11/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 09:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2019 09:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/10/2019 23:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 12:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/09/2019 12:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/09/2019 16:39
Juntada de DENÚNCIA
-
18/09/2019 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2017 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2017 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2017 18:09
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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