TJPR - 0002490-89.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/02/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:02
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
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19/11/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 22:52
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 22:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/04/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/03/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/01/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/01/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 13:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/01/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/07/2023 14:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/06/2023 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2023 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
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01/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/06/2023 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2023 16:20
PROCESSO SUSPENSO
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09/05/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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08/05/2023 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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06/05/2022 16:35
PROCESSO SUSPENSO
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27/04/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/03/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE SEI
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23/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/03/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2022 11:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2022 11:05
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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03/03/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/02/2022 17:46
PROCESSO SUSPENSO
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10/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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13/01/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2021
-
20/12/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/12/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:14
Recebidos os autos
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16/12/2021 18:14
Juntada de CUSTAS
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16/12/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/12/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/12/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2021 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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17/11/2021 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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17/11/2021 15:52
Recebidos os autos
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24/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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17/06/2021 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-89.2019.8.16.0104 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por PLACIDO DAMIANI NETO, em face do INSS, na qual relatou a parte autora que requereu, administrativamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em data de 13/11/2018, sob o n° 42/187.142.481-7, o qual restou indeferido sob o argumento da falta de tempo de contribuição.
Sustentou que exerceu atividades rurais no período de 05/10/1979 a 30/03/1986, que não foram reconhecidas pelo INSS.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Com a inicial foram juntados os documentos do evento 1.2/11.
O feito foi suspenso em virtude do julgamento de recurso especial repetitivo (evento 6.1) Determinado o prosseguimento do feito.
O pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi deferido (evento 19.1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 27.1).
Alegou no mérito, em síntese, que o autor não comprova o efetivo trabalho rural, em regime de econômica familiar, no período pleiteado.
Por essa razão, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
O autor impugnou a contestação (evento 30.1).
O feito foi saneado (evento 39.1).
Colhida a prova oral (evento 76.1).
O INSS apresentou alegações finais remissivas a contestação (evento 79.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da atividade reconhecida pelo INSS A parte autora conta com 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição reconhecidos pelo INSS.
Busca o autor o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhador rural para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
As questões de mérito controvertidas a decidir assentam-se: a) Exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/10/1979 a 30/03/1986.
Passo inicialmente à análise do pedido de averbação do TEMPO DE SERVIÇO RURAL em regime de economia familiar.
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no § 3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. ” Embora a legislação previdenciária exija, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, início de prova material relativamente ao labor campesino, em regime de economia familiar, é prescindível que os documentos acostados estejam em nome do requerente do benefício, quando à época este não ostentava a condição de arrimo ou chefe de família, mas inequivocamente integrava a unidade familiar.
Nesse sentido, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
ART. 106 DA LEI 8.213/91.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO.
INÍCIO RAZOÁVEL.
DE PROVA MATERIAL.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 não é numerus clausus. 2.
A análise quanto à existência do início de prova material não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois trata-se de mera valoração das provas contidas nos autos, e não do seu reexame.
Precedentes. 3.
O fato de a parte autora não possuir documentos de atividade agrícola em seu nome não elide o direito ao benefício postulado, pois, como normalmente acontece no meio rural, os documentos de propriedade e talonários fiscais são expedidos em nome de quem aparece à frente dos negócios da família. 4.
Hipótese em que os documentos em nome do pai do recorrido, que atestam ser ele proprietário de área rural à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, 5ª turma, Resp, 608007, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j.. 03/04/2007). (grifo nosso).
Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar.
Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2.
O tempo de serviço rural a ser aproveitado para a concessão de aposentadoria híbrida ou mista de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não precisa ser imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte.
Ressalva de entendimento. 3.
Havendo pedidos de reconhecimento do direito ao benefício, com o pagamento das prestações em atraso, e de compensação por danos morais e sendo rejeitado este último, ocorre sucumbência recíproca, o que impõe a aplicação da compensação de honorários prevista no art. 21 do CPC.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50421448120124047000 PR 5042144-81.2012.404.7000, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 04/09/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013). (grifo nosso).
Arrematando a questão, transcrevo o comentário de Jane Lucia Wilhelm Berwanger: A legislação previdenciária, em sentido amplo, reconhecendo as especificidades do trabalho no campo, da informalidade, do trabalho em família (e por vezes o trabalho individual), admite a possibilidade que a prova se estenda no tempo, alcançando não somente o ano ao qual se referem, sendo bastante o início de prova material.
Sabendo, ainda, que nem sempre o trabalhador mantém-se na mesma atividade por toda a sua vida laborativa, permite que sejam computados períodos de atividade rural, ainda que interrompidos por outra atividade.
E, por fim, no sentido mais uma vez de considerar a realidade do campo, admite que os documentos de um membro do grupo familiar possam ser utilizados pelos demais.
Passo ao exame do caso concreto.
A parte autora, nascido em 25/10/1967, requer reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/10/1979 a 30/03/1986.
Para satisfazer o requisito legal de início de prova material, a parte autora juntou: 1.
Certidão de Casamento do filho do Autor, onde o Autor e sua esposa foram qualificados como lavradores; 2.
Certidões de nascimento das filhas do Autor, onde o Autor e sua esposa foram qualificados como lavradores; 3.
Histórico Escolar, comprovante de inscrição e certificado de Escola Rural em nome do Autor; 4.
Cópia de Carteira de Trabalho e Providência Social (CTPS) em nome do Autor; Não há início de prova material suficiente da atividade da parte autora na agricultura, em regime de economia familiar, durante todo o período pleiteado (05/10/1979 a 30/03/1986).
Dessa forma, ao que se verifica no presente caso, a prova documental é extremamente frágil.
Neste sentido, considerando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, não se faz necessário a análise da prova testemunhal, já que não se comprova a qualidade de segurado especial, exclusivamente, por prova testemunhal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
Ausência de início de prova material. 2.
Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal. 3.
Recurso provido. (TRF-4 - AC: 50125001520154049999 5012500-15.2015.404.9999, Relator: (Auxilio João Batista) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHAR, Data de Julgamento: 25/01/2017, SEXTA TURMA) (grifo nosso) Assim, sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, há que se aferir, que deve ser julgada improcedente a presente ação, uma vez que não há nos autos prova suficiente de que o autor exercia atividade rural na condição de segurado especial durante o período pleiteado.
Passo a análise do pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido administrativamente e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998.
A aposentadoria por tempo de serviço se encontrava regulada no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, no entanto, foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional.
Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa.
Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral.
Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste.
Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades: (a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS); (b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos; (c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
No caso concreto O Instituto Nacional do Seguro Social, quando do requerimento administrativo considerou para fins de concessão do benefício pleiteado pela autora o total de 31 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
Este juízo não reconheceu o período exercido pelo autor como rural, tendo em vista a falta de comprovação de tal atividade.
Assim, na DER, a parte autora não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que necessita de 35 anos de contribuição.
Mediante tais fatos, a improcedência do pedido é à medida que se impõe. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 3º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PLACIDO DAMIANI NETO
-
02/11/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 02:09
DECORRIDO PRAZO DE PLACIDO DAMIANI NETO
-
27/07/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2019 16:58
Despacho
-
04/10/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2019 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2019 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 09:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
21/05/2019 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2019 09:06
Recebidos os autos
-
20/05/2019 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2019 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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