TJPR - 0005518-65.2019.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 21:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/10/2022 12:56
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
03/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
29/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
24/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-65.2019.8.16.0104 SENTENÇA 01 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de pensão por morte ajuizada por ROMARIO DE OLIVEIRA PIRES e THAINA DE OLIVEIRA PIRES, menores impúberes devidamente representados, e MARIA LEONICE DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relataram os autores que em 20/05/2019, requereram benefício de pensão por morte (NB 190.540.913-0), em razão do falecimento do genitor do primeiro e segundo autor e companheiro da terceira autora, Sr.
Mario da Silva Pires, todavia, ele restou indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de segurado especial do falecido.
Juntou os documentos do evento 1.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (evento 6.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 19.1.
Aduziu, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que não ficou comprovada a condição de segurado do instituidor, bem como não há nos autos prova de união estável entre o falecido e a terceira requerente, motivo pelo qual os autores não fazem jus ao benefício pleiteado.
Por estes motivos requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Os requerentes apresentaram impugnação à contestação reiterando seus pedidos iniciais (evento 26.1).
O feito foi saneado (evento 39.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 90.1/6).
A parte apresentou alegações finais remissivas em audiência e a Autarquia ré em evento 93.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. À época do falecimento do instituidor, já estava vigente a Lei nº 8.213/1991, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos: " Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;" “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ” No presente caso, o requerente alega que o “de cujus” era segurado especial da previdência social, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar para a própria subsistência.
Nesse sentido, segue o entendimento do TRF4, acerca da matéria, mutatis mutandis: “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos menores de 21 anos. 3.
A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.
No caso em tela, a prova testemunhal contraria de forma categórica as alegações constantes da petição inicial e dos documentos carreados aos autos, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TRF-4 - AC: 128367520134049999 PR 0012836-75.2013.404.9999, Relator: MARCELO CARDOZO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2016, QUINTA TURMA)”.
A controvérsia reside em relação a qualidade de segurado especial do “de cujus” e a condição de dependente da autora MARIA LEONICE DE OLIVEIRA.
Para comprovar a condição de segurado do “de cujus” e a condição da dependente da autora Maria, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do falecido; b) Certidão de nascimento dos filhos em comum, ROMARIO DE OLIVEIRA PIRES e THAINA DE OLIVEIRA PIRES; c) Contrato de Assentamento em nome da mãe da Autora MARIA LEONICE DE OLIVEIRA; d) Comprovante de cadastro atualizado junto ao SINTEGRA, em nome da mãe da Autora MARIA LEONICE DE OLIVEIRA; e) Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome de Sebastião Leonardo Rodrigues da Silva e/ou Cleonice, pais da autora MARIA LEONICE DE OLIVEIRA, referente aos períodos de 2002, 2004, 2005, 2009, 2012, 2013, 2015, 2017 e 2018.
O início de prova material foi corroborada pela prova testemunhal.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Seus depoimentos foram nos seguintes termos: Os documentos juntados configuram início de prova material capaz de comprovar a condição de União estável e dependência da autora Maria em relação ao segurado falecido.
Entretanto, não há início de prova material suficiente da atividade do “de cujus! na agricultura, em regime de economia familiar.
Dessa forma, ao que se verifica no presente caso, a prova documental é extremamente frágil, incapazes de comprovar o exercício de atividade rurícola pelo falecido.
Neste sentido, descaracterizada a qualidade de segurado especial do “de cujus”, não se faz necessário a análise da prova testemunhal, já que não se comprova a qualidade de segurado especial, exclusivamente, por prova testemunhal.
Assim, sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149 que estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, há que se aferir, que deve ser julgada improcedente a presente ação, uma vez que apesar de comprovada a condição de dependente da parte autora, não há comprovação suficiente do exercício da atividade rural em regime de economia família exercida pelo falecido. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, conforme fundamentação acima e por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em um salário mínimo, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 8º CPC/2015.
O feito não se submete ao reexame necessário.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente CRISTIANE DIAS BONFIM Juíza Substituta -
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 09:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 08:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/08/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2020 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/03/2020 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 00:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/01/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:11
Despacho
-
09/10/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2019 08:50
Recebidos os autos
-
09/10/2019 08:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2019 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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