TJPR - 0006994-41.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 13:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
14/07/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 15:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:08
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 11:56
Recebidos os autos
-
16/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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12/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006994-41.2018.8.16.0083 Processo: 0006994-41.2018.8.16.0083 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/04/2018 Autoridade(s): 19ª SDP DE FRANCISCO BELTRAO Vítima(s): Thais Antunes Braz Indiciado(s): MARIA CRISTINA SIEBERT MULLER SENTENÇA 1.
Relatório: Maria Cristina Siebert Muller devidamente qualificada nos autos, foi indiciada como incursa nas sanções dos artigos 147 e 140 do Código Penal.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
Fundamentação: Analisando detidamente os autos, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato.
Explico.
O delito previsto no artigos 147 e 140 do Código Penal tem pena máxima prevista em 06 meses de detenção, o que enseja a prescrição em 03 anos.
Deste modo, considerando que os delitos foram supostamente consumados em 14 de abril de 2018, verifico que transcorreram mais de 03 anos sem quaisquer causas interruptivas da prescrição.
Assim, o direito estatal de punir encontrar-se-ia atingido pela prescrição punitiva, restando inviável prosseguir no presente feito, cujo desfecho sem sucesso está traçado desde já.
Por fim, convém esclarecer que o Enunciado de Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça não possui força vinculante, razão pela qual sua aplicação pode ser afastada pelo magistrado. 3.
Dispositivo: Diante disso, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria Cristina Siebert Muller ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado que tem por base a pena em abstrato, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, em relação aos crimes previstos nos artigos 147 e 140 do Código Penal. 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.2.
Sem custas. 4.
Havendo fiança, intime-se o autuado para que compareça perante a Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de retirar alvará para levantamento do valor depositado a título de fiança, cuja expedição, fica, desde já, autorizada.
Autorizo, igualmente, a expedição de alvará de transferência, acaso seja informada conta bancária de titularidade do acusado.
Decorrido o prazo sem o comparecimento do réu, expeça-se alvará, promovendo-se o recolhimento do valor em favor do FUNREJUS. 5. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
11/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:27
PRESCRIÇÃO
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05/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:30
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 14:56
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
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01/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 15:45
Expedição de Mandado
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22/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
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26/10/2020 18:13
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 18:02
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/05/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2018 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/05/2018 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0004553-87.2018.8.16.0083
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30/05/2018 14:00
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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25/05/2018 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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25/05/2018 16:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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