TJPR - 0008107-77.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2025 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2024 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2023 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/11/2023 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2023 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/08/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2023 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2023 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2023 18:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/06/2023 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/06/2023 14:00
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/06/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
31/05/2023 21:13
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/05/2023 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2023 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/05/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/05/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/05/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/05/2023 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
19/05/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/05/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/05/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
19/05/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
19/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/05/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
17/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/04/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
03/04/2023 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 09:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
17/11/2022 19:31
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 20:56
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:56
Juntada de PARECER
-
15/08/2022 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 15:30
Distribuído por sorteio
-
12/08/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/06/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 20:59
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2022 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 08:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEODORICO BASTOS DE MELLO
-
25/04/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-77.2020.8.16.0174 I - Recebo o recurso de mov. 93, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal.
Observe-se, para tanto, a contagem em dobro dos prazos para a Defensoria Pública.
III – Após, ao Ministério Público para contrarrazoar.
IV – Com a vinda das contrarrazões, e com a intimação do réu, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.
União da Vitória, 14 de fevereiro de 2022. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
14/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:31
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 18:30
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
02/02/2022 10:57
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-77.2020.8.16.0174 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Rafael Nunes Ferreira Vieira Pinto, brasileiro, convivente, mecânico, nascido aos 11/03/1987, natural de Campinas/SP, filho de Santa Nunes Ferreira e Natal Vieira Pinto, residente na Rua Max Schwartz, nº 191, bairro São Bernardo, União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, e artigo 331 do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 01: Na data de 03 de dezembro de 2020, por volta das 16h45min, policiais militares em atendimento a uma ocorrência de acidente de trânsito, deslocaram-se até a Rua Manoel Estevão, nº 415, centro, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, local em que constataram que o denunciado RAFAEL NUNES FERREIRA VIEIRA PINTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo Fiat/Uno, placa AJY5D62, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão e influência de álcool.
Diante da recusa em realizar o exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro, foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 1.14), no qual constou que o denunciado, por ocasião da abordagem policial apresentava olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressividade e falante.
Fato 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado RAFAEL NUNES FERREIRA VIEIRA PINTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de maneira consciente e voluntária, agindo com ânimo de menosprezar a função pública, desacatou os Policiais Militares Adriano José Wiltner e Denise Cenci, os quais estavam no exercício de suas funções, dirigindo-se a eles com as seguintes palavras: “porcos, lixos, vão prender bandido”, conforme declarações de mov. 1.6 e 1.7. O réu foi preso em flagrante delito em 03 de dezembro de 2020 (mov. 1.4).
O auto de prisão em flagrante foi homologado em 04 de dezembro de 2020.
Na mesma oportunidade, a liberdade provisória foi concedida ao acusado (mov. 13).
A denúncia foi recebida em 12 de abril de 2021 (mov. 39).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, não aventando qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 55).
Em audiência de instrução, duas testemunhas arroladas pela acusação e defesa foram ouvidas.
O réu foi interrogado na sequência (mov. 74).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando pela condenação do réu, sustentando haver provas dos delitos de embriaguez e desacato.
Por fim, teceu comentários sobre a aplicação da pena (mov. 77).
A defesa, por sua vez, alegou a unilateralidade da prova, sustentando que o réu não foi submetido a teste de bafômetro e que a embriaguez somente foi constatada por auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Quanto ao delito de desacato, aduziu não haver provas do crime.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (mov. 81). É o relatório, em resumo do essencial. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Rafael Nunes Ferreira Vieira Pinto, como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997, e artigo 331 do Código Penal.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito se encontra demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de seq. 1.14, boletim de ocorrência de mov. 1.17, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.
Consta dos autos que, em 03 de dezembro de 2020, por volta das 16h45min, policiais militares, em atendimento a acidente de trânsito, constataram que o acusado estava conduzindo o veículo Fiat/Uno, placa AJY5D62.
Ainda, os policiais constataram que o réu apresentava visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Ato contínuo, o acusado teria proferido xingamentos contra os policiais, chamando-os de “porcos, lixos”.
De acordo com os policiais Adriano e Denise, estes foram solicitados para atendimento de acidente de trânsito.
Disseram ter constatado que o réu apresentava sinais de embriaguez, como fala enrolada, odor etílico e falta de coordenação motora.
Alegaram que o réu se recusou a realizar o bafômetro.
Ainda, contaram que o acusado os chamou de “porcos, lixos, vão prender bandido” (mov. 1.6 e 1.7).
Em fase policial, o réu não se manifestou sobre os fatos (mov. 1.8).
Em Juízo, o policial Adriano contou ter se deslocado ao local para averiguar acidente de trânsito.
Disse ter recebido ligação da mecânica de que havia um homem e uma mulher no local e que o homem estava agressivo.
Aduziu ter abordado o réu, o qual proferiu xingamentos contra a equipe, chamando de porcos.
Alegou que o réu se recusou a fazer o bafômetro, mas apresentava sinais de embriaguez, como olhos vermelhos, agressivo, andar cambaleante (mov. 74.2).
A policial Denise relatou ter sido acionada pelo proprietário da mecânica, onde estavam os envolvidos no acidente.
Disse que o proprietário da mecânica contou que o homem estava alterado.
A policial contou ter abordado o réu, o qual apresentava sinais de embriaguez, mas se recusou a fazer o bafômetro.
Alegou que o acusado chamou os policiais de porcos (mov. 74.3).
Em seu interrogatório judicial, o denunciado confirmou ter se envolvido no acidente.
Alegou ter ido até a mecânica, onde não concordou com o valor do orçamento.
Disse que os policiais chegaram.
Negou ter saído do local após a chegada dos policiais.
Segundo o réu, os policiais não ofereceram o teste do bafômetro.
Negou ter chamado os policiais de porcos (mov. 74.4). Assim, das provas produzidas, denota-se que a autoria recai na pessoa do réu de forma indubitável.
Dos autos, vislumbra-se que, de fato, o réu conduziu o veículo Fiat/Uno, placa AJY5D62, com a capacidade psicomotora alterada.
Malgrado a negativa do réu, os policiais militares, tanto em fase de investigação quanto em Juízo, contaram que o acusado apresentava sinais de embriaguez e se recusou a realizar o teste do bafômetro.
Assim, considerando a idoneidade dos depoimentos dos policiais, vislumbra-se que, de fato, os fatos ocorreram como descrito na exordial acusatória.
Nesse sentido: "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). Também corrobora com as demais provas o auto de constatação de alteração de capacidade psicomotora (seq. 1.14), o qual demonstra que o réu apresentava diversos sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Segundo o artigo 5º, inciso II, da Resolução 432 do CONTRAN, os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por constatação do agente da Autoridade de Trânsito, o que ocorreu in casu.
Note-se que os policias não constataram somente um sinal de alteração, mas um conjunto deles, como previsto no artigo 5º, §1º, da legislação supracitada.
Denota-se do auto de constatação que o réu apresentava sinais de aparência, atitude e capacidade motora e verbal alterados (anexo II da Resolução 432 do CONTRAN – VI: a) ii, vi; b) i, v; c) não, não; d) sim, sim; e) não, não), totalizando 06 (seis) (seq. 1.14), configurando, assim, o crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Em relação ao crime de desacato, sabe-se que este alcança a função pública exercida por determinada pessoa; incide quando a ofensa ao funcionário público tem a finalidade de humilhar o prestígio da atividade pública.
In casu, a conduta praticada pelo acusado, de xingamentos feitos aos milicianos, se deu exclusivamente pelo trabalho quando da abordagem do réu pela notícia de acidente de trânsito e porque o réu foi abordado por apresentar sinais de embriaguez alcoólica.
Note-se que os policiais, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, foram contundentes ao relatar que o réu os chamou de porcos e lixo.
Diante disso, não pairam dúvidas sobre a responsabilidade criminal do denunciado. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial contida na denúncia, para condenar Rafael Nunes Ferreira Vieira Pinto como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 e artigo 331 do Código Penal.
Passa-se à individualização da pena. IV.
DOSIMETRIA DA PENA Do crime de embriaguez ao volante 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito.
Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime.
Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal.
Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, não há condenação anterior em desfavor do réu.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança.
Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido.
Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu.
Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa.
E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado.
Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada.
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico.
Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito.
Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por 02 meses e pagamento de 10 (dez) dia-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição ou de aumento.
Fixo a pena, portanto, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 do salário mínimo, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Do crime de desacato 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; in casu, não há condenações anteriores em desfavor do réu.
Nada há a considerar no caso quanto à conduta social ou personalidade; não há razões extraordinárias para o cometimento do delito.
Quanto às circunstâncias do crime, nada há a valorar.
As consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza; a vítima em nada contribuiu para o delito, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada.
Fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento, nem de diminuição da pena a serem consideradas.
Fixo, portanto, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção.
Do Concurso Material Tendo em vista que os crimes foram cometidos em concurso material, as penas aplicam-se cumulativamente, nos termos do artigo 69 do Código Penal, restando, desta forma, a pena, em definitivo, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Regime inicial de cumprimento Ante a reincidência reconhecida, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sursis e substituição Não é o caso de suspensão da pena, porquanto recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
A fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consubstanciada em pagamento de prestação pecuniária, na razão de 01 salário mínimo em prol de entidades assistenciais.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, considerando que este permaneceu solto durante a instrução processual, bem como estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Da indenização Não há falar em indenização, porquanto ausente dano material comprovado. V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de para cumprimento da pena. b) comunique-se à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República. c) remetam-se os autos à Sra.
Contadora para elaboração da conta.
Intime-se, na sequência, o réu para pagamento da pena de multa.
Em relação às custas processuais, concedo ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Intimem-se réu, defesa e Ministério Público.
União da Vitória, 31 de janeiro de 2022.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
01/02/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2022 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:03
Recebidos os autos
-
15/12/2021 13:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/08/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº 314 - 2ª Vara Criminal - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: 42 2130 5130 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008107-77.2020.8.16.0174 Processo: 0008107-77.2020.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAFAEL NUNES FERREIRA VIEIRA PINTO I – O réu foi citado (mov. 22) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Dr.
Tales Miletti Dutervill Cury), na qual não foram invocadas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 55).
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, esta somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o acusado agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra no caso vertente, ao menos por ora.
II – Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2021, às 15h45min.
III – Intime-se o réu e requisitem-se as testemunhas policiais.
IV – Por fim, concedo ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. União da Vitória, 10 de maio de 2021.
Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito -
11/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/04/2021 17:40
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 13:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/04/2021 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/04/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 17:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
02/02/2021 16:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:57
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/12/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/12/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/12/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:01
Juntada de DENÚNCIA
-
04/12/2020 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 12:36
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/12/2020 12:34
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 12:06
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 12:06
Distribuído por sorteio
-
04/12/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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