TJPR - 0005408-47.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:01
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:35
APENSADO AO PROCESSO 0002695-60.2005.8.16.0185
-
20/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro. 2.
Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.
Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4.
Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1.
Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5.
Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9.
Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1.
Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2.
Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
26/01/2021 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:44
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2020 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2020 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2019 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2019 16:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/09/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/05/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2019 18:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/04/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2018 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2018 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/08/2017 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2017 15:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/06/2017 12:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 10:49
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2017 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2017 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
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24/01/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 14:16
Expedição de Mandado
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16/12/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2016 15:43
Juntada de Certidão
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16/12/2016 15:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2001
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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