TJPR - 0008538-90.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/10/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
02/10/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 19:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/06/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MARCIA CARDOZO BRITTO
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
25/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
16/02/2022 16:14
Baixa Definitiva
-
19/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008538-90.2019.8.16.0160 Recurso: 0008538-90.2019.8.16.0160 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): CANDIDA MAGALI DE PAULA Recorrido(s): Município de Sarandi/PR RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPTU.
ATUALIZAÇÃO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO DE IPTU COM AUSÊNCIA DE LEI FORMAL.
CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE DEVEM CONSTAR DE FORMA CLARA NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
TEMA 211 DO STF.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TAXA DE EXPEDIÇÃO.
TEMA 721 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS POR EMISSÃO OU REMESSA DE CARNÊS/GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Com razão o recorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido não colacionou aos autos a Planta Genérica de Valores, onde constariam os critérios adotados para definição do valor venal do imóvel, objeto do tributo questionado.
Dentro deste contexto, tem-se que os critérios adotados pelo município de Sarandi não possuem respaldo legal, na medida em que a “Planta Genérica de Valores” - PGV possui como finalidade a apuração do valor venal dos imóveis urbanos e, consequentemente, a captura da base de cálculo do tributo, inexistindo, no caso em tela.
E, em que pese a inexistência de lei e rejeição do projeto de lei - PLC 484/2018, houve lançamento do IPTU por estimativa, restando caracterizada a ilegalidade.
Para casos como o presente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese, pelo tema 211: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) Nesse sentido, cito o seguinte precedentes desta Turma Recursal: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTO.
IPTU.
MUNICÍPIO DE SARANDI/PR.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS.
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL – PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 211.
TAXA DE EXPEDIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 721 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 211), no sentido que “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção (monetária).” RE 648245, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, DJe 24/02/2014). 2.
Igualmente, acerca da taxa cobrada para expedição de guias de recolhimento dotributo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 721), já reconheceu sua inconstitucionalidade: (RE 789218 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, DJe 01/08/2014). 3.
Ademais, em casos semelhantes, esta Turma Recursal já sedimentou jurisprudência: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005797-77.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004645-91.2019.8.16.0160 - Sarandi- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOSESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005793-40.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.06.2021) De tal forma, conclui-se, portanto, que o imposto carece de lei formal em seu lançamento, sendo devida a repetição do indébito, devendo ser observada a prescrição quinquenal dos valores cobrados antes de 14/08/2014, uma vez prescritas, já que a ação foi proposta em 14/08/2019.
Igualmente, acerca da taxa cobrada para expedição de guias de recolhimento do tributo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 721), reconheceu sua inconstitucionalidade:(RE 789218 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/04/2014, DJe 01/08/2014).
Do valor devido deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), cujos índices aplicáveis deverão ser os mesmos utilizados pelo município sobre o seu crédito, conforme consignado pelo STJ (Recurso Repetitivo nº 905).
Assim sendo, considerando que é favorável a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos e entendimento dominante desta Turma Recursal, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e reformo parcialmente a sentença, para fim de declarar a inconstitucionalidade da cobrança de IPTU e da Taxa de Expedição, condenando o recorrido à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente a título de tais cobranças, ressalvadas aquelas prescritas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da fundamentação exposta.
Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação em custas e honorários de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Curitiba, 09 de dezembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ACm -
10/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:26
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0008538-90.2019.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.310,34 Polo Ativo(s): CANDIDA MAGALI DE PAULA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1.
RECEBO O RECURSO. 2.
DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil/2015. 2.1.
Proceda a Secretaria a geração e juntada aos autos do documento de isenção, na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014 e Instrução Normativa n. 01/2015. 3.
Após, intime-se o réu para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 4.
Com a juntada ou o término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
13/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/03/2021 10:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/02/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/11/2019 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2019 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 14:19
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 11:00
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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