TJPR - 0007272-91.1999.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:47
Juntada de CUSTAS
-
17/08/2022 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:42
Alterado o assunto processual
-
16/08/2022 17:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/08/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
16/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007272-91.1999.8.16.0185/2 Recurso: 0007272-91.1999.8.16.0185 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): Arnaldo dos Santod Cerdeira município de curitiba/pr interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 90 do Código de Processo Civil, por entender que “Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1, Pet 2).
No enfrentamento da matéria, a Câmara decidiu: “Cinge-se a controvérsia, em resumo, acerca da responsabilidade quanto ao pagamento do ônus sucumbencial quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em razão da satisfação do crédito realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda porém antes que tenha havido a triangularização da relação processual mediante citação.
Preliminarmente, considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie, e o princípio da causalidade, adianto que seria o caso de impor à parte executada a condenação ao pagamento das custas processuais não fosse o fato de que, no caso em discussão, não há comprovação que ela deu causa à propositura da demanda.
Da detida análise do feito executório, denota-se que inobstante o Município de Curitiba tenha alegado que houve a efetiva quitação do débito, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que esse pagamento tenha, de fato, ocorrido, nem de que o pagamento tenha se dado após a propositura da execução fiscal, não se sabendo ao certo o momento em que houve o pagamento do tributo, se antes ou depois do ajuizamento da demanda executória.
No que diz respeito à responsabilização quanto ao pagamento dos honorários e despesas processuais quando da extinção do feito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) Ocorre que no caso dos autos, conforme alhures consignado, não se vislumbra a citação efetiva do executado, nos termos do art. 240 do CPC, de modo que, em razão da parte executada não ter tomado ciência da execução, ao menos em tese, não há como imputar-lhe o pagamento das custas processuais, uma vez que não houve a devida triangularização da relação processual.
Ademais, verifica-se que o exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a ausência de débito nos registros do Fisco Municipal derivou de pagamento efetuado pela executada, nem de que, em hipótese positiva, o pagamento tenha sedado após a propositura da execução fiscal” (mov. 19.1, Apelação Cível – sem destaques no original).
Nessas condições, para infirmar a orientação dos julgadores, no sentido de que se desconhece se e quando o pagamento do débito tributário foi realizado, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
13/09/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2021 18:49
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2021 13:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 13:14
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2021 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 21:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
20/06/2021 23:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007272-91.1999.8.16.0185/1 Recurso: 0007272-91.1999.8.16.0185 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): Arnaldo dos Santod Cerdeira
Vistos. 1.
Considerando a pretensão de efeitos infringentes deduzida pela embargante, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, o que faço com amparo no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -
06/05/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
02/03/2021 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2021 08:13
Recebidos os autos
-
28/02/2021 08:13
Juntada de PARECER
-
28/02/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/01/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/01/2021 11:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:21
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2018 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 17:24
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
03/01/2017 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2016 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2016 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 14:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/1999
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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