TJPR - 0002542-58.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 17:26
Expedição de Certidão GERAL
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22/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/07/2022 16:26
Recebidos os autos
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14/07/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 16:30
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
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13/07/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2022 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
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19/05/2022 12:18
Baixa Definitiva
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19/05/2022 12:18
Recebidos os autos
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19/05/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
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19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/05/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
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08/03/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0002509-68.2020.8.16.0134
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25/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 13:54
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 13:54
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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24/02/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/02/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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04/02/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/12/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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24/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/10/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-58.2020.8.16.0134
Vistos. 002509-68.2020.8.16.0134 Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Erondina Madureira de Souza em face do Banco BMG S.A. alegando que é beneficiária do INSS NB. 1069739895; que buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas efetivou-se contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo creditado o valor de R$ 906,30 (novecentos e seis reais e trinta centavos), via TED, em sua conta bancária; que em tal modalidade de empréstimo o banco credita na conta bancária do requerente o valor solicitado, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, sendo que não efetivado o pagamento integral, desconta-se em folha apenas o valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos abusivos sobre a diferença; que até agosto/2020 adimpliu o montante de R$1.382,40 (um mil trezentos oitenta dois reais e quarenta centavos), e que não há previsão de término.
Requereu a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa; a dispensa da audiência de conciliação; a citação da demandada para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia; o julgamento procedente da pretensão, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RCM (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), sendo a requerida condenada a restituir em dobro o valor de R$3.358,12 (três mil trezentos cinquenta oito reais e doze centavos) até a data do extrato, determinando, por consequência, que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos sob pena de multa a ser fixada; a intimação da requerida para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCM), bem como faturas emitidas no período; se comprovada a contratação do cartão de crédito consignado (RCM) requer, alternativamente ao pedido formulado na alínea “d”, seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, não devendo ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusivamente e hipossuficiência da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em caso de recurso; e a produção de todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente a documental e depoimento pessoal.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
O feito foi recebido com a designação de audiência de conciliação e o deferimento da gratuidade da justiça à autora e prioridade na tramitação do feito (mov. 10.1).
Expedida carta de citação (mov. 14.1), foi o banco citado (mov. 20.1).
O banco requerido apresentou contestação alegando que o contrato aderido pela parte autora não foi um contrato de empréstimo consignado, mas sim um efetivo cartão de crédito consignado, qual seja, Cartão de Crédito BMG S/A 5259.XXXX.XXXX.2021 quando da formalização do Contrato - Termo de Adesão à Cartão de Crédito, em 27/03/2018, do qual a autora estava plenamente ciente, do qual foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 904,00 (novecentos e quatro reais), o qual foi disponibilizado em 02/04/2018; que em 02/01/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 83,82 (oitenta e três reais e oitenta e dois centavos); e que em 10/02/2020 foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 317,40 (trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), todos disponibilizados por recurso do saldo do cartão; que resta comprovada a formalização do contrato de cartão, bem como a expressa autorização para a reserva da margem consignável (RMC) de acordo com o limite estabelecido para beneficiários do INSS (5%), e ainda, comprovado que os créditos relativos ao limite/saque do cartão ocorreram em favor da autora, causando estranheza a alegação do desconhecimento da contratação e de não utilização deste; que o cartão consignado não tem previsão para término das cobranças, pois diferentemente do empréstimo consignado, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha; que o não pagamento do valor integral da fatura do cartão acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, sendo descontado do mínimo em folha (5%), e devendo ser adimplido o restante via pagamento da fatura; que não é necessário o desbloqueio do cartão para que se proceda o saque/recebimento da quantia disponibilizada, que se operacionaliza via apresentação dos documentos pelo destinatário da ordem junto ao banco respectivo onde foi efetuado o crédito em se tratando de ordem de pagamento, ou via depósito bancário na conta indicada pelo cliente; a inexistência de dano indenizável; a indevida repetição de indébito; e, a litigância de má-fé do advogado da parte autora.
Requereu o improvimento da pretensão vestibular; ou, subsidiariamente, o deferimento da compensação dos valores indenizatórios devidos ao autor – provenientes de eventual condenação da instituição financeira – com o montante devido por ele em razão dos valores tomados quando da contratação sub judice; o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do contrato; e a produção de todos os meios de provas em direito admitido.
Juntou documentos (movs. 22.2/22.9 e 36.2).
Intimada o requerido acerca da audiência de conciliação (mov. 23.1), renunciou ao prazo quedando inerte (mov. 33.0).
Realizada a audiência restou infrutífera (mov. 29.1).
O banco requerido alegou a ocorrência de fraude na representação advocatícia da parte autora (movs. 37.1/37.2).
Intimada (mov. 40.1), a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41.1).
Intimadas acerca das provas pretendidas (mov. 42.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1); Substabelecimento de procuração da parte requerida juntado aos autos (movs. 49.1/49.2).
Deferida a habilitação dos novos procuradores e determinada a conclusão conjunta dos autos em apenso para saneamento (mov. 51.1).
Em sede de decisão, declarou-se encerrada a fase de instrução processual, determinando a conclusão dos autos para sentenciamento (mov. 59.1).
Juntada nestes a decisão prolatada nos autos sob nº 002508-83.2020.8.16.0134, determinando a manutenção da conexão das ações revisionais de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização - autos nº 002508-83.2020.8.16.0134 (contrato nº 588324553), nº 002510-53.2020.8.16.0134 (contrato nº 0001231958) e nº 002541-73.2020.8.16.0134 ( contrato nº 316269477-6) - , em separado das ações declaratórias de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais - nº 002509-68.2020.8.16.0134 (Cartão de Crédito BMG S/A 5259.XXXX.XXXX.2021), nº 002540-88.2020.8.16.0134 (Contrato n. 315935357-6) e nº 002542-58.2020.8.16.0134 (contrato de cartão de crédito consignado em 05/11/2015, sob o nº de adesão 40018672, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.4117), (mov. 65.1).
A Serventia procedeu ao desapensamento determinado (movs. 66.0, 67.0, 68.0 e 69.0). É o relatório. 002540-88.2020.8.16.0134 Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Erondina Madureira de Souza em face de Banco Panamericano S.A. alegando que, inconformada com a renda que vem auferindo em seu benefício previdenciário nº 1069739895, verificou a existência do Contrato nº 315935357-6, iniciado em julho/2017, no valor de R$ 4.834,83 (quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser quitado em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 150,53 (cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), excluído com 01 (uma) parcela descontada; que o dano material perfaz a quantia atualizada de R$ 241,15 (duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos).
Requereu o recebimento da ação, coma citação do requerido para oferecer resposta, sob pena de revelia; a concessão da justiça gratuita à autora; a inversão do ônus da prova; a dispensa da designação de audiência de conciliação; a apresentação pelo requerido dos documentos referentes ao contrato inicialmente mencionado; a declaração de ilegalidade dos descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como condenar o réu a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 482,30 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa; condenar o requerido a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova documental.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
O feito foi recebido com a designação de audiência de conciliação e o deferimento da gratuidade da justiça à autora (mov. 11.1).
Expedida carta de citação (mov. 15.1), foi o banco citado (mov. 17.1).
O banco requerido apresentou contestação alegando que a autora não concluiu a celebração do referido contrato de crédito com o banco requerido, havendo unicamente a PROPOSTA não aprovada do contrato 315935357-6 que teria o primeiro desconto em 07/07/2017 e foi cancelado em 25/06/2017 por óbvio, como não fora concluído não gerou descontos nos benefícios da parte autora, já que o vencimento da primeira parcela do contrato; a ausência de pretensão resistida, visto que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o respectivo ajuizamento da demanda; a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, visto que não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar que teve realmente reduzido seu subsídio mensal, vez que traz aos autos apenas um extrato com histórico de operações de crédito, sem que haja fidedigna exposição dos descontos supostamente ocorridos; a ausência de delimitação da causa de pedir; a inexistência de contratação do empréstimo consignado, vez que o contrato objeto dos autos jamais existiu no plano material, sendo apenas uma simulação de créditos no valor R$ 4.834,83, a ser quitado em 46 parcelas de R$ 150,53; que como a própria documentação trazida pela parte autora demonstra, foi cancelada imediatamente após sua confirmação, não havendo sequer tempo hábil para realização de descontos no benefício da autora; a ausência de dano moral e de dano material; a litigância de má-fé; e, o descabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento dos pedidos preliminares; a designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora; a expedição de ofício ao INSS para trazer aos autos o extrato do benefício da autora; e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou documentos (movs. 20.2/20.3 e 21.1).
Realizada a audiência restou infrutífera (mov. 22.1).
Intimadas as partes acerca das provas pretendidas (mov. 26.1), a autora renunciou ao prazo concedido (mov. 31.0); e o requerido informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 32.1).
Em sede de decisão, declarou-se encerrada a fase de instrução processual, determinando a conclusão dos autos para sentenciamento (mov. 35.1).
Convertido o feito em julgamento, foi determinada a manutenção da conexão das ações revisionais de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização - autos nº 002508-83.2020.8.16.0134 (contrato nº 588324553), nº 002510-53.2020.8.16.0134 (contrato nº 0001231958) e nº 002541-73.2020.8.16.0134 ( contrato nº 316269477-6) - , em separado das ações declaratórias de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais - nº 002509-68.2020.8.16.0134 (Cartão de Crédito BMG S/A 5259.XXXX.XXXX.2021), nº 002540-88.2020.8.16.0134 (Contrato n. 315935357-6) e nº 002542-58.2020.8.16.0134 (contrato de cartão de crédito consignado em 05/11/2015, sob o nº de adesão 40018672, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.4117), (mov. 43.1).
Juntada nova procuração da parte requerida (movs. 44.1/44.2).
A Serventia procedeu a juntada de cópia da decisão nos autos sob nº 002509-68.2020.8.16.0134 e nº 002542-58.2020.8.16.0134 (mov. 45.1).
Devidamente intimadas as partes (movs. 46.0 e 47.0), a autora renunciou ao prazo (mov. 50.0), e a requerida quedou inerte (mov. 51.0). É o relatório. 002542-58.2020.8.16.0134 Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por Erondina Madureira de Souza em face de Banco BMG S.A. alegando que, na qualidade de beneficiária do INSS por aposentadoria por idade, NB 1069739895, buscou a requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas efetivou-se contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo creditado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), via TED, em sua conta bancária; que em tal modalidade de empréstimo o banco credita na conta bancária do requerente o valor solicitado, antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura, sendo que não efetivado o pagamento integral, desconta-se em folha apenas o valor mínimo da fatura, incidindo encargos rotativos abusivos sobre a diferença; que até agosto/2020 adimpliu o montante de R$ 2.502,33 (dois mil quinhentos e dois reais e trinta e três centavos), e que não há previsão de término.
Requereu a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa idosa; a dispensa da audiência de conciliação; a citação da demandada para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de revelia; o julgamento procedente da pretensão, declarando a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RCM (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), sendo a requerida condenada a restituir em dobro o valor de e R$7.169,14 (sete mil cento sessenta nove reais e quatorze centavos) até a data do extrato, determinando, por consequência, que a parte requerida se abstenha de realizar os descontos sob pena de multa a ser fixada; a intimação da requerida para trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCM), bem como faturas emitidas no período; se comprovada a contratação do cartão de crédito consignado (RCM) requer, alternativamente ao pedido formulado na alínea “d”, seja declarada ilegal a cobrança via reserva de margem, realizando a readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RCM utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, não devendo ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte autora em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa-fé, abusivamente e hipossuficiência da parte requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, em caso de recurso; e a produção de todos os meios de provas em direito permitidas, especialmente a documental e depoimento pessoal.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).
O feito foi recebido com a designação de audiência de conciliação e o deferimento da gratuidade da justiça à autora (mov. 11.1).
Expedida carta de citação (mov. 15.1), foi o banco citado (mov. 18.1).
O banco requerido apresentou contestação alegando que a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 05/11/2015, sob o nº de adesão 40018672, plástico nº 5259.xxxx.xxxx.4117 (conta nº 3183093), na qual originou a averbação da reserva de margem consignável 11419594 e, consequentemente, após a utilização do cartão, os descontos; que ao aderir ao cartão de crédito, a demandante solicitou um saque, mediante a utilização do cartão de crédito consignado, com o repasse inicial do valor de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), mediante transferência para a conta bancária nº 550356-6, na agência 6075 do Banco Bradesco, além de outros 02 (dois) saques complementares nos valores de R$ 91,00 (noventa e um reais), em 22/06/2017, e R$ 41,27 (quarenta e um reais e vinte e sete centavos), em 07/01/2019; que os valores descontados em sua folha de pagamento decorrem exclusivamente da utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saques, inexistindo irregularidade na conduta do BMG.
Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos inicialmente formulados; caso declarada a inexistência do contrato, seja realizada a devolução, pela parte autora, dos créditos por ela recebidos ou a compensação com o valor da condenação; a juntada dos documentos de representação, das faturas, e do comprovante de transferência; a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora; a expedição de ofícios à OAB/PR, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica; a condenação do patrono da autora por litigância de má-fé; e, o desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 16.2/16.9, 22.1/22.2, 25.1/25.2 e 32.1/32.2).
Intimado (mov. 27.1), manifestou-se o procurador da parte autora .... (movs. 30.1/30.2).
Pelo Juízo, foi determinado o desentranhamento do vídeo juntado no mov. 30.2, com a respectiva cautela do procurador, bem como a intimação das partes acerca das provas pretendidas (movs. 33.1 e 46.1).
Realizada a audiência restou infrutífera (mov. 38.1).
Manifestou-se a parte requerida pugnando pela intimação da autora para informar se tem conhecimento do ajuizamento da presente ação, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Juntou aos autos o contrato em comento (movs. 42.1/42.2 e 50.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (movs. 43.1/43.2); requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 45.1); e, em seguida, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 52.1).
Determinada a conclusão conjunta dos autos em apenso (mov. 54.1).
Em sede de decisão, restou indeferida a produção das provas pleiteadas nos autos, e determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 64.1).
Intimadas ambas as partes (movs. 65.0 e 66.0), o banco requerido quedou inerte (mov. 69.0); e a autora renunciou ao prazo (mov. 70.0).
Juntado aos autos nova procuração da requerida (movs. 73.1/73.2).
A Serventia procedeu a juntada de cópia da decisão prolatada nos autos nº 002508-83.2020.8.16.0134 (mov. 74.1), e o desapensamento dos autos nº 002541-73.2020.8.16.0134 e nº 002509-68.2020.8.16.0134 (movs. 75.0 e 76.0). É o relatório.
Vieram conclusos os autos conexos.
Decido. Da alegada ausência da pretensão resistida Preliminarmente, no que tange à ausência de pretensão resistida, alegada pelo Banco Panamericano S.A. (autos nº 002540-88.2020.8.16.0134), denota-se pela petição inicial que a parte autora alegou que ao analisar os extratos de seus empréstimos consignados perante o INSS, percebeu a existência de empréstimo consignado na importância de R$ 4.834,83, em 46 (quarenta e seis) parcelas no valor de R$ 150,53 cada, de modo que postulou pela declaração de nulidade da relação jurídica.
Entretanto, o banco requerido, quando da sua contestação, não apresentou nenhum documento para demonstrar que o contrato foi pactuado pela autora, de modo que a indicação de cancelamento administrativo do empréstimo não afasta as pretensões iniciais de nulidade da contratação, objeto de análise no mérito.
Ainda, observa-se que da contestação apresentada, postulou o banco pela improcedência da ação, caracterizando, portanto, que houve pretensão resistida.
Por tal fundamentação, rejeito a preliminar aventada, tendo em vista que resta demonstrado o interesse de agir da autora no ajuizamento da demanda. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares, nem prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito da demanda. Do Código de Defesa do Consumidor Em análise aos autos, verifica-se que se tratam de relações puras de consumo, pelo que as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas para solução da lide.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, dispõe que: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, ao seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em tela, vislumbra-se, de plano, a hipossuficiência como uma diminuição da capacidade do consumidor, não apenas sob a ótica econômica, mas também sob o prisma do acesso à informação, educação, associação e posição social.
Portanto, considerando as disposições acima expostas, devida a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Da contratação dos empréstimos Pois bem.
Cingem-se as controvérsias nas contratações de serviços financeiros, dizendo a requerente que buscou a contratação de empréstimo consignado, todavia a requerida lhe forneceu serviço de cartão de crédito relacionado aos contratos em litígio, com desconto em benefício previdenciário, denominado “reserva de margem consignável”, sem a devida explicação do que se tratava ou menção a porcentagem de desconto de 5% (cinco por cento) a título de RMC.
Dessa maneira, alegou a autora que a atividade da reclamada é ilegal, que deixou de corretamente demonstrar o serviço contratado, que não utilizou o cartão de crédito, sequer houve remessa e/ou desbloqueio.
Por sua vez, a requerida apresentou contestações asseverando a legalidade do serviço fornecido e contratado pela autora, juntando aos autos os contratos assinados, comprovantes de transferência de valores em favor da parte autora, bem como anexou faturas do respectivo cartão.
Sobre o tema, recentemente, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento que norteará esta decisão, cuja cópia segue anexa.
Vejamos: Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Ausência de indicação na petição inicial de qual contrato teria dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado.
Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan acompanhado de Solicitação de Saque via Cartão de Crédito.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Reforma.
Sucumbência.
Imputação ao vencido.
Apelação 2 (banco) conhecida e provida.
Apelação 1 (autora) prejudicada (TJPR - 15ª C.Cível - 0009346-56.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 12.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reserva de margem consignável implica no desconto de até 10% da renda mensal ou benefício previdenciário do contratante, sendo o valor destinado ao pagamento ou amortização de dívida decorrente do uso de cartão de crédito.
Logo, não se confunde com o contrato de empréstimo consignado. 2.
Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do contrato, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001925-18.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 22.02.2018).
Grifados. Em análise à demanda, observa-se que a autora, de fato, buscou a contratação dos serviços financeiros das instituições requeridas, firmando contratos.
Ocorre que restou devidamente demonstrada a celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o título de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", ou seja, desde o início da relação, a parte autora possuía ciência da natureza do contrato, não podendo, neste momento, ser declarada a sua nulidade, ainda que parcialmente.
Ademais, tendo a requerida juntado a planilha de proposta simplificada e a proposta de adesão, na qual consta expressamente a autorização para "proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando a realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”, observa-se que a parte autora aderiu, voluntariamente, aos respectivos termos, bem como anuiu com os descontos a serem efetivados junto ao benefício previdenciário consignado no instrumento.
Nesse ínterim, o gênero do contrato aderido pela autora se trata de alternativa de crédito consignado admitida prevista na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), cujos juros, apesar de superiores se cotejados com os do empréstimo consignado, são menores àqueles aplicados pelo mercado aos cartões de créditos e ao cheque especial, observando-se os limites impostos pela lei de regência.
No mais, embora a parte autora tenha alegado que não solicitou, desbloqueou, nem utilizou o cartão de crédito, observa-se dos documentos juntados que a mesma autorizou expressamente o saque, com depósito em sua conta corrente, e assinou contrato em que constou, destacadamente, que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, não houve comprovação de ocorrência de falha no dever de informação (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato que invalidasse, em sua totalidade, o negócio jurídico, de modo que, com respaldo no princípio do pacta sunt servanda, a validade do contrato em comento há de ser reconhecida.
Observa-se que, em que pese a parte autora tenha afirmado se tratar de caso de onerosidade excessiva, é certo que o desconto do valor mínimo da fatura foi previamente pactuado entre as partes e em consonância à Instrução Normativa de nº 28/2008 do INSS, não podendo, portanto, ser alterado. Da restituição do indébito Nos termos da fundamentação acima, tendo em vista que restou constatada a regularidade dos contratos firmados pela autora com os bancos requeridos nos autos 002509-68.2020.8.16.0134 e 002542-58.2020.8.16.0134, afasto, de pronto, qualquer restituição de valores.
Além disso, nos autos nº 002540-88.2020.8.16.0134, considerando que a exclusão do contrato ocorreu antes da ocorrência do desconto da primeira parcela, não há, igualmente, que se falar em restituição de valores, seja da forma simples ou em dobro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1.
Restituição do indébito – Impossibilidade – Instituição financeira que anotou no benefício previdenciário da parte autora empréstimo não contratado – Inexistência de desconto de valores, vez que o contrato foi excluído do benefício previdenciário antes mesmo da cobrança da primeira parcela do referido empréstimo. (...) Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010426-59.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.10.2021) Grifei. Da indenização por dano moral Como consequência lógica da fundamentação acima narrada, uma vez que o dever de indenizar decorre de ato praticado em desacordo com a ordem legal e lesivo ao direito de outrem, importando, nos termos do artigo 927 do Código Civil, na violação do ordenamento jurídico, e inexistindo referida violação, posto que não houve nenhum desconto ilegal nos benefícios previdenciários da parte autora, não cabe indenização por dano moral.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR - 1.) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – QUESTÃO JÁ ALCANÇADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) (...) 3.) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCABIMENTO – INVALIDAÇÃO DO MÚTUO ANTES DE QUALQUER DESCONTO DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR – MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO STJ.RECURSO CONHECIDO em parte e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002383-43.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESCISÃO DO CONTRATO, ANTE A DEVOLUÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
DESCONTO DE APENAS UMA PARCELA, COM VALOR REDUZIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO, POIS, NÃO PRESUMÍVEL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0001272-52.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.07.2021).
Grifados. Da litigância de má-fé No que tange as alegações e pedidos da parte requerida para condenação da autora nas penas de litigante de má-fé, não vislumbro nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, pelo que deixo de condená-la nesse sentido.
Por fim, considerando a regularidade das relações contratuais postas à análise deste Juízo, a improcedência das presentes demandas é medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados nas iniciais dos autos sob nº 002509-68.2020.8.16.0134, 002540-88.2020.8.16.0134 e 002542-58.2020.8.16.0134, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, com base na Lei Federal nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se no que forem pertinentes as normas constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 01/2019 deste Juízo da Comarca de Pinhão - PR.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pinhão, 14 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
19/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 14:50
APENSADO AO PROCESSO 0002509-68.2020.8.16.0134
-
16/08/2021 14:48
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002541-73.2020.8.16.0134
-
16/08/2021 14:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/08/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 23:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2021 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002542-58.2020.8.16.0134 Processo: 0002542-58.2020.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.169,14 Autor(s): ERONDINA MADUREIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO BMG SA Em respeito a conexão existente entre os presentes autos e aqueles em apenso, nos termos do §3o do artigo 55 do Código de Processo Civil, devem ser remetidos à conclusão em conjunto quando alcançarem a mesma fase processual.
Para tanto, suspenda-se os presentes autos.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão, 12 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2021 22:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/04/2021 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2021 16:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 01:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0002541-73.2020.8.16.0134
-
14/12/2020 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/12/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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