TJPR - 0004163-08.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/02/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/11/2024 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2024 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/11/2024 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2024 18:19
Expedição de Certidão GERAL
-
25/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2024 17:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2024 17:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/06/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/02/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO
-
02/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRA
-
25/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/11/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/10/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:11
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRA
-
11/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2022 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 22:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 22:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 22:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 15:52
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 17:56
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/02/2022 17:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 09:35
Recebidos os autos
-
19/01/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 17:05
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/10/2021 16:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/10/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 18:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO
-
11/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO
-
01/09/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
30/08/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 13:14
Expedição de Carta precatória
-
19/08/2021 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
18/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2021 12:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO
-
23/07/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 11:07
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:03
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 20:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO
-
13/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0004163-08.2020.8.16.0129 Processo: 0004163-08.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Gislaine Dembiski de Carvalho RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRA e GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO, sendo Rafael denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 329, caput, do Código Penal (1º fato) ,artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 c/c artigo 29, do Código Penal (2º Fato) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (3º Fato) e, Gislaine pela suposta prática dos delitos dispostos artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 c/c artigo 29, do Código Penal(2º Fato) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (3º Fato).
Em 27.11.2020, a denúncia foi oferecida (seq. 82.1), tendo o Ministério Público arrolado duas testemunhas: SERGIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO (policial militar); e IGOR CARDOZO MARTINS (policial militar).
Em 30.11.2020, a denúncia foi recebida (seq. 86.1).
Citado (seq. 162.1), o réu RAFAEL apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual não arguiu preliminares.
No mérito, reservou-se ao direito de discussão no decorrer da instrução.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação (seq. 126.1).
Mantida a prisão preventiva de RAFAEL (seq. 142.1).
Considerando que a acusada GISLAINE não foi localizada para ser citada (seq. 116.1 e seq. 147.4), o Ministério público pugnou pela citação por edital (seq. 151.1).
Expedido edital de citação (seq. 160.1).
O Ministério Público, em relação à ré GISLAINE, requereu a suspensão do processo e do curso prescricional e a produção antecipada de provas, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia.
Quanto ao acusado LUCAS, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Suspensão processual e prescricional e produção antecipada de prova De acordo com o art. 366 do CPP: Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (grifei) A respeito da produção antecipada de provas, consagrou-se o seguinte entendimento no STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. ” (Súmula 455).
Por outro lado, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o RHC n. 64.086/DF, em 23/11/2016, entendeu pela possibilidade de temperar a aplicação do enunciado n. 455 da Súmula do STJ na hipótese de demonstração da urgência da oitiva quando, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, tenham contato diário com fatos criminosos que apresentem semelhanças em sua dinâmica. 3.
A prova oral, pela sua própria natureza, perde em qualidade e em fidedignidade a cada dia que tarda a sua produção em juízo; ainda assim, o mero decurso do tempo, na dicção da Súmula, não justifica os depoimentos antecipados, salvo se, em interpretação razoável, houver particularidade no caso que explicite a necessidade de colher os testemunhos em caráter cautelar, de modo a não gerar prejuízos aos meios e aos fins a que se destinam o direito penal e o processual penal. 4.
No caso, a não produção da prova equivaleria a praticamente condenar o processo - como meio de obter a verdade dos fatos - à inutilidade, haja vista ser inexorável o esquecimento dos fatos por parte das testemunhas arroladas, por serem policiais que se deparam com inúmeros casos similares ao longo de suas carreiras, circunstâncias que, naturalmente, dificultam a reconstrução precisa dos fatos. (...) (HC 322.956/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017) (grifei) No caso, o Ministério Público postulou a antecipação da produção de provas quanto à ré GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO, com o fundamento de que com o decurso do tempo, considerando que até o comparecimento ou a localização da aludida ré e o término da suspensão do processo e do prazo prescricional tardará a acontecer, poderá haver danos à acusação, bem como à busca da verdade real, em decorrência do esquecimento das testemunhas quanto às minúcias do fato exposto.
O rol de testemunhas, constante na denúncia, é composto por dois policiais militares (seq. 82.1) Com efeito, em relação aos policiais militares, em razão da atividade profissional, por terem contato diário com fatos similares, verifica-se que prejudicará a coleta da prova futuramente, o que revela o risco de perecimento da prova e atrai a urgência na realização, mormente porque o fato aconteceu há mais de 1 ano.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
PACIENTE CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
IMPOSSÍVEL PRECISAR O PRAZO PARA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS.
RISCO REAL DE EXAURIMENTO DA MEMÓRIA DOS FATOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a partir da edição do enunciado n. 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. É também firme nesta Corte a orientação de que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a necessidade de produção antecipada da prova testemunhal, tendo em vista que uma das testemunhas é policial militar e participa de inúmeras ocorrências, bem como da revelia do acusado torna impreciso o tempo da retomada processual, aumentando o risco de que o decurso de tempo pudesse exaurir a memória dos fatos, prejudicando, assim, a apuração da verdade real.
Como visto, após o decurso de mais de 2 anos da data do crime, o Magistrado de primeiro grau prolatou decisão que autorizou o deferimento da produção antecipada de provas.
Destaque-se que da defesa técnica foi realizada por núcleo de prática jurídica, na ocasião da produção antecipada da prova.
Ademais, no caso de o paciente se apresentar em Juízo para acompanhar a instrução do processo, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova produzida anteriormente.
Nesse contexto, a meu sentir, não demonstrada, portanto, a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado pela produção antecipada de prova, consistente na oitiva das testemunhas de acusação. 2.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 105.130/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019) Dito isso, em relação à ré GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO, com fundamento no art. 366 do CPP, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito, observados os prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP, nos termos da Súmula 415- STJ (RHC 69.270/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016), e DEFIRO a produção antecipada de provas, consistente na inquirição da vítima e das testemunhas arroladas na denúncia.
Em razão disso, postergo a determinação de desmembramento do feito para depois da produção antecipada de prova acima.
Findo o prazo assinalado, voltará a correr o prazo prescricional, uma vez que inviável suspendê-lo indefinidamente, sob pena de tornar o delito imprescritível. 3.
Prosseguimento da ação penal 3.1.
Inicialmente, verifico que a defesa do réu RAFAEL (seq. 126.1) não arguiu preliminares, de modo que não é o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), razão pela qual dou seguimento ao feito. 3.2.
Logo, com fundamento nos arts. 399 e 400 do CPP, agende-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta do juízo, para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (também ouvidas antecipadamente quanto à ré citada por edital) e para o interrogatório do réu RAFAEL. 3.2.1 A audiência de instrução será realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Paute-se a reunião na referida plataforma e encaminhe-se o link aos interessados, no mesmo mandado/ofício/mensagem/edital de intimação contendo as datas acima.
Caso alguma das testemunhas seja meramente abonatória, fica deferida a substituição do depoimento por juntada de declaração com firma reconhecida, acompanhada de simples petição nos autos (contendo identificação da parte e da respectiva testemunha).
Como a instrução desta ação penal envolve a tomada de inúmeras providências, de modo a exigir suficiente antecedência dos atos, e não se sabe quando a pandemia irá arrefecer, o que não pode resultar no atraso da prestação jurisdicional, às partes, às testemunhas/informantes, ao membro do faculto Ministério Público e aos advogados (dativos ou constituídos) a opção de comparecer presencialmente no local da audiência (observando as diretrizes sanitárias vigentes, especialmente distanciamento, uso de máscaras etc.) acessar virtualmente a reunião por meio do a ser disponibilizado, no horário ou link marcado.
Recomenda-se o acesso prévio à plataforma para se familiarizar com seu funcionamento, bem como que as partes, testemunhas, advogados e promotores informem número de contato de WhatsApp para eventuais ajustes e orientações que se façam necessárias.
Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal, pelo número (41) 3420-5024.
Registre-se que o sítio do TJPR dispõe de todas as informações necessárias sobre a plataforma e realização das audiências por videoconferência pelo endereço https://dtic.tjpr.jus.br/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/28868.
As informações do agendamento da audiência deverão ser certificadas pela Secretaria. 3.2.2 Registro, desde já, que, nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais (art. 14 do Decreto Judiciário n.400/2020). 3.2.3.
No mais, conforme a pertinência, observem-se as diretrizes do Decreto Judiciário n. 400/2020, especialmente as previstas nos arts. 5.º a 7.º, 10 a 13 e 22 a 29. 3.2.4.
Em favor da ré citada por edital (GISLAINE DEMBISKI DE CARVALHO), NOMEIE-SE como defensor dativo o próximo da lista de dativos comunicada pelo e.
TJPR, observando eventual Portaria Delegatória vigente, para que a represente na etapa de produção antecipada de prova. 3.2.4.1.
Intime-se (com leitura) para, em 24 horas, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, para responder à acusação no prazo acima.
Fica o defensor dativo aceitante ciente de que não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a ser comunicado previamente, sob pena de multa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (art. 265, caput, CPP) 3.2.5.
Requisite-se SERGIO LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO e IGOR CARDOZO MARTINS à Polícia Militar, desta comarca. 3.2.6.
Requisite-se a presença do réu RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRA para a reunião virtual. 3.3.
Intimem-se Ministério Público e Defesa. 4.
Diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema.
BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/05/2021 19:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:52
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/03/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:01
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 23:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 23:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 23:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
12/02/2021 09:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 13:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 12:32
Expedição de Carta precatória
-
06/01/2021 11:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/12/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 18:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 17:54
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:13
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 10:55
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 14:09
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2020 13:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/12/2020 13:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/12/2020 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/12/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 19:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/11/2020 17:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2020 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0018625-67.2020.8.16.0129
-
25/11/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/11/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:24
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
22/10/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/09/2020 14:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:23
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
03/09/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 16:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/08/2020 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2020 14:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 17:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2020 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0010428-26.2020.8.16.0129
-
25/03/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/03/2020 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2020 15:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/03/2020 09:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ALEXANDRE SIQUEIRA
-
11/03/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2020 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/03/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 13:00
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:00
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
26/02/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/02/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 18:25
REVOGADA A PRISÃO
-
26/02/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/02/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 13:14
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/02/2020 08:08
Recebidos os autos
-
26/02/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 23:31
Expedição de Mandado
-
25/02/2020 23:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2020 22:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/02/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2020 12:52
Recebidos os autos
-
25/02/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2020 11:48
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/02/2020 10:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/02/2020 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2020 10:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/02/2020 10:33
Recebidos os autos
-
25/02/2020 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2020 10:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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