TJPR - 0005698-88.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2025 16:04
Expedição de Certidão
-
04/06/2025 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/03/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Certidão
-
27/01/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/03/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 19:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/07/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CARMEN REGINA RIBEIRO DA SILVA
-
14/03/2022 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005698-88.2019.8.16.0037 Processo: 0005698-88.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.225,00 Polo Ativo(s): ALTAMIRO ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ALDEX ESTRUTURAS CARMEN REGINA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 1.
Intime-se o executado para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, acrescida das custas processuais. 1.1.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor exequendo. 1.2.
Será presumida a intimação quando remetida ao endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, iniciando-se então o prazo para pagamento, consoante artigo 513, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo para pagamento, DEFIRO, desde já, a penhora de dinheiro pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo (art. 854, do CPC). 2.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD. 2.2.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio (penhora online), intimem-se as partes, possibilitando ao executado as providências de que trata o art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias. 2.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada nesses autos, intime-se o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência; 2.4.
Não havendo impugnação sobre o bloqueio de dinheiro, determino a transferência dos valores para a conta vinculada aos presentes autos, valendo a minuta respectiva como auto de penhora. 2.5.
Confirmada a transferência, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente, de acordo com seu crédito. 3.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, determino, desde já, a restrição eletrônica de circulação de veículos em nome do devedor através do Sistema RENAJUD. 3.1.
Havendo veículos no Sistema RENAJUD, registre-se a penhora (art. 845, § 1º, do CPC), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 3.2.
Ato contínuo, expeça-se o mandado de remoção, avaliação e intimação. 3.3.
Havendo bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, juntar o espelho de consulta nos autos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 4.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial ou valor de mercado apurável por outro meio, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência foi realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2.
Com a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 5.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: 5.1. primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); 5.2. em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial (art. 879, do CPC); 6.
Após, voltem.
CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 7.
Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.1.
Constatada a inexistência de bens, tornem conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do disposto no art. 53, §4º da Lei 9.099/95; 7.2.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
15/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/02/2022 20:39
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
07/12/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
02/12/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 13:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
22/07/2021 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
14/06/2021 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIRO ALVES DE OLIVEIRA
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1.
Homologo a sentença exarada pelo juiz leigo no mov. 111.1, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, somente incluindo: DANO MORAL 2.
Com relação à requerida Carmen Regina Ribeiro da Silva, como é cediço, a transferência dos títulos à ordem se opera por meio de endosso, nos termos do artigo 17 da Lei 7.357/85.
E, no caso em discussão, verifica-se que os cheques foram cruzados, tendo como beneficiário o primeiro requerido, indicando no verso dos títulos endosso concedido a qualquer pessoa.
Desse modo, presente endosso nos cheques, objeto da cobrança, incabível dano moral, e o protesto é devido.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO.
SUSTAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE AVENÇA EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO DO NEGÓCIO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ART. 25 DA LEI Nº 7.357/85.
PROTESTO DEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE RECORRIDA, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A CARGO DO RECORRENTE.
RESSALVAS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002193-85.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Emerson Luciano Prado Spak - J. 24.09.2019) Ainda, o cheque cujo prazo de execução é de seis meses, foi protestado em 20/06/18, sendo que emitido 13/11/2017.
Seria legítimo o protesto de cheque prescrito desde que não escoado o prazo prescricional.
RESP. 1297797/STJ.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
AFASTADA A PRELIMINAR DE REVELIA DA RECORRIDA.
CARTA DE PREPOSIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.
PROTESTO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERCEIRA À RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ENDOSSO MANDATO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 476 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BANCO AGIU COM EXESSO DE PODERES.
ADEMAIS, É LEGITIMO O PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO, DESDE QUE NÃO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO À AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
REsp: 1297797/STJ.
RECURSO DESCPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001728-70.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020) Deveria a Instituição financeira ter devolvido a cártula por estar o cheque prescrito, haja vista a apresentação após seis meses da data do vencimento.
Assim, cabível o ressarcimento dos danos suportados pelo autor contra a Instituição financeira responsável, diante da falha na prestação de serviços, e não contra a requerida.
Assim, indefiro tal pedido. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Campina Grande do Sul, datado eletronicamente LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
06/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/04/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/04/2021 12:16
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Processo: 0005698-88.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$28.225,00 Polo Ativo(s): ALTAMIRO ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ALDEX ESTRUTURAS CARMEN REGINA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante do não comparecimento da parte primeira requerida "ALDEX ESTRUTURAS" à audiência de conciliação (mov. 101), embora devidamente citada (mov. 96), DECRETO A REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil c/c artigo 20, da Lei nº 9.099/95. 2.
A revelia, por si só, não importa a procedência do pedido inicial, sendo que cabe ao autor demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito. 3.
Diante da concordância das partes (requerente e segunda requerida) com o julgamento antecipado do processo, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo responsável pelo presente processo para que apresente o projeto para homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
09/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/12/2020 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/07/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2020 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2020 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/02/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/02/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/01/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2020 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2019 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2019 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/11/2019 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2019 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2019 18:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 18:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
23/10/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 09:47
Recebidos os autos
-
23/10/2019 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/10/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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