TJPR - 0026235-51.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Renato Strapasson
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 12:22
Baixa Definitiva
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17/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
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28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR
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23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMILENE DO VALE MORAIS PALMAS
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12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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25/03/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:42
Conclusos para decisão DO RELATOR
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02/12/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026235-51.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0026235-51.2021.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOMAZINA.
AGRAVANTE: EMILENE DO VALE MORAIS PALMAS.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOMAZINA.
RELATOR: DES.
ANTONIO RENATO STRAPASSON. 1 – EMILENE DO VALE MORAIS PALMAS agravou da r. decisão do MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tomazina que, nos autos de Cumprimento de Sentença n. 0026235-51.2021.8.16.0000, movidos em face do MUNICÍPIO DE TOMAZINA, revogou a concessão da gratuidade da justiça em favor da ora agravante. Sustenta, em síntese: - que “junto com a petição inicial a Agravante apresentou declaração afirmando que não possui condições de pagar as custas do processo”, e a gratuidade da justiça foi deferida; - que “após a deliberação do MM.
Juiz para que as partes se manifestassem nos autos sobre a Sentença transitada em julgado, a parte ré realizou pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita da autora (mov. 106.1), o qual foi acatado pelo juízo”; - que “para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário se caracterizar o estado de miserabilidade da parte Requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento”; - que “restou demonstrado que o valor da renda líquida da parte agravante é cerca de pouco mais de 02 (dois) salários mínimos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação, vestuário, entre outras despesas”; - que “não houve alteração da realidade fática da parte autora, o que demonstra que sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários permanecem inalteradas”; - que “a impugnação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na fase de cumprimento de sentença impossibilitou a recorrente de exercer seu direito à ampla defesa, na medida em que não pode produzir as provas necessárias para demonstrar sua real condição financeira, a exemplo da testemunhal em audiência de instrução e julgamento”. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 2 - É de se conceder o pleiteado efeito suspensivo. Pelo que se denota dos autos, a agravante auferia, em 2018, renda líquida de R$ 2.327,58 (mov. 106.2 dos autos originários), valor este inferior àquele (R$ 3.800,00) adotado por esta Câmara para o deferimento do benefício. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NÃO ABRANGENDO EVENTUAIS DESPESAS REFERENTES A ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEPENDE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS – RENDIMENTO MENSAL QUE DEVE SER DE ATÉ R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) – ENTENDIMENTO DESTA E.
CORTE – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO INTEGRAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0036433-55.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2019). (Grifou-se). Presente, pois, o fumus boni juris. O periculum in mora também se verifica, ante a iminência da cobrança de pagamento de despesas processuais em face da agravante, incluindo perícia judicial já determinada. Destarte, defiro o pleiteado efeito suspensivo. 3 – Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. 4 - Oficie-se e int. 5 - Após, retornem à conclusão para julgamento final. Curitiba, 06 de maio de 2021. Des.
ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator -
07/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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