STJ - 0016213-31.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 18:03
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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22/04/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/04/2024
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19/04/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/04/2024
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19/04/2024 16:51
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ARAPOTI
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12/04/2024 09:01
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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11/04/2024 21:12
Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se ao restabelecimento de sua autuação, tendo em vista decisão fl. 202/205.
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10/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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10/04/2024 10:11
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos, os quais foram devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à Seção de Autuação de Processos de Jurisdição Espec
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10/04/2024 09:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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24/02/2023 10:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/02/2023 10:47
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/11/2022 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/11/2022
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23/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/11/2022
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23/11/2022 18:10
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/11/2022 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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16/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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27/10/2022 16:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016213-31.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0016213-31.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): Município de Arapoti/PR Requerido(s): CRISTINA APARECIDA RIBEIRO Município de Arapoti/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que “admitir que a atual posição do no RE 870.947, na sistemática da repercussão geral prevaleça em detrimento da primeira coisa julgada no processo nº 0001141-36.2016.8.16.0046 é gerar um desconforto permanente e falta de confiabilidade da sociedade em ver preservada e mantida aquela primeira decisão, acobertada pela coisa julgada” (fl. 06, mov. 1.1).
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Cuida-se, na hipótese, de cumprimento individual de sentença coletiva inaugurado em 30.10.2019, com fundamento em título executivo judicial (mov. 1.4) transitado em julgado em 24.05.2019, consoante certidão de mov. 1.10.
Após intenso debate nesta câmara, acerca da extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial – TR, como índice de correção monetária aplicável às condenações contra a fazenda pública, alcançou-se o consenso, concluindo-se que a data da publicação da negativa de modulação de efeitos do decisum constitui o marco relevante para estabelecer a aplicabilidade ou não da repercussão geral em fase de cumprimento de sentença.
Isso porque, não tendo sido acolhida pelo Supremo Tribunal Federal qualquer modulação de efeitos na decisão proferida na repercussão geral (tema 810), tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade projeta efeitos desde a data de julgamento do RE 870.947, em 20.9.2017.
Por conseguinte, tendo em vista que, in casu, o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva coletiva se deu posteriormente, em 24.05.2019, considerando-se a imediata produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, revela-se viável a adequação do título executivo judicial, ainda que em fase de cumprimento de sentença, para determinar a adoção do IPCA-e como índice de correção monetária, a fim de adequar o decisum à orientação vinculante (tema 810 do STF e 905 do STJ)” (mov. 34.1, agravo de instrumento) Pois bem.
A seguinte tese foi firmada pela Corte Superior: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Tema 905 STJ) Logo, embora a fixação do índice IPCA-E esteja em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação à coisa julgada, no julgamento do leading case, também restou consignado que: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão que ampara a tese do Recorrente, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento” (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo Município de Arapoti/PR.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016213-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0016213-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): Município de Arapoti/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-31) Rua Placídio Leite, 148 - Centro Cívico - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 Agravado(s): CRISTINA APARECIDA RIBEIRO (CPF/CNPJ: *04.***.*12-53) Rua Joaquim Carneiro, 125 - ARAPOTI/PR
Vistos. I – Cumpra-se o determinado no despacho de mov. 7.1, item IV, referente a remessa dos autos à d.
PGJ.
II – Após, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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