TJPR - 0023854-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:31
Baixa Definitiva
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16/09/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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16/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR
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17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2022 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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09/05/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 20:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
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29/09/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 13:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023854-70.2021.8.16.0000 – COMARCA DE CIANORTE – 1ª VARA DA FAZENA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CIANORTE AGRAVADA: LILIAN LORIANA DA SILVA MENDONÇA RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Em suas razões recursais, o Município de Cianorte narra que, em cumprimento as disposições da Lei nº 12.608/2012, editou a Lei Complementar Municipal nº 49/2018, que instituiu o Sistema de Proteção e Defesa Civil.
Defende que as atividades relacionadas à defesa civil são de interesse local, cabendo aos Municípios, Estados e União adotar medidas preventivas necessárias a resguardar o bem-estar populacional perante desastres, justificando, assim, a criação da taxa de proteção e defesa civil.
Assevera que a receita auferida com a taxa está integralmente vinculada a ações de proteção, prevenção e Defesa Civil, de forma que os valores recolhidos pelos contribuintes compõem um fundo que atenderá as necessidades da própria população na ocorrência de um desastre.
Sustenta a impossibilidade de a competência atribuída aos Estados pelo artigo 144, §5º, da Constituição Federal, ser interpretada como exclusiva, sob pena de tornar sem efeito a competência privativa da União para legislar sobre defesa civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0023854-70.2021.8.16.0000 Alega que argumentar a inexistência de autoridade municipal para o exercício de atividades de defesa civil implica reconhecer a inconstitucionalidade da Lei nº 12.608/2012, bem como do artigo 11, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, razão pela qual pleiteia a aplicação da cláusula de reserva de plenário (full bench) para que seja analisada a validade dos dispositivos legais citados.
Afirma não ter se configurado bitributação pela existência de fontes distintas de custeio de um mesmo serviço público, como ocorre no repasse de recursos de um ente público a outro e na criação de taxa pelo mesmo ente beneficiado com o repasse.
Informa a existência de distinção entre a taxa de proteção e defesa civil e a taxa de bombeiros, dado que a última tinha como fato gerador específico o serviço de proteção e combate a incêndios, ao passo que a primeira abarca uma ampla gama de serviços relacionados à proteção de desastres de qualquer natureza.
Requer o recebimento do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e o seu provimento, para reconhecer a competência municipal para o exercício da atribuição de proteção e defesa civil e declarar a constitucionalidade da Taxa de Proteção e Defesa Civil.
Subsidiariamente, pleiteia a apreciação da constitucionalidade da Lei nº 12.608/2012 e do artigo 11, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte pela maioria absoluta dos membros deste Tribunal de Justiça ou de seu Órgão Especial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0023854-70.2021.8.16.0000 II.
Em juízo de cognição sumária, não reputo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o agravante não apresentou qualquer fundamento para justificar a concessão da medida (probabilidade do direito e periculum in mora).
Vale lembrar que, para o deferimento da liminar, não basta o mero pedido, incumbindo ao requerente demonstrar, em concreto, tanto a verossimilhança das suas alegações quanto o perigo de dano, o que não ocorreu neste caso, dado que o agravante não trouxe argumentos que justifiquem a suspensão.
Saliento, ainda, que a decisão agravada expressamente consignou que a expedição de nova CDA, com a exclusão da taxa em questão, ocorrerá somente após a preclusão da questão, o que afasta o risco de perecimento do direito.
Destarte, indefiro o efeito suspensivo almejado.
III.
Comunique-se ao MM.
Juiz da Vara de Origem.
IV.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
V.
Int.
Curitiba, 6 de maio de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
07/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/05/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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