TJPR - 0001677-52.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEY DOS SANTOS
-
15/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS & SANCHES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
14/07/2025 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/05/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2025 12:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2025 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 18:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
07/04/2025 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
07/04/2025 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
07/04/2025 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
07/04/2025 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2025 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025
-
03/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS & SANCHES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
26/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEY DOS SANTOS
-
03/03/2025 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2025 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/02/2025 14:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 00:00 ATÉ 14/02/2025 19:00
-
22/11/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/10/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 19:00
-
10/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
-
30/08/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2024 07:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 11:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS & SANCHES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEY DOS SANTOS
-
28/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/05/2024 09:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS & SANCHES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
26/01/2024 03:35
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEY DOS SANTOS
-
17/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 17:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2023 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/11/2023 10:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ELENIR VITT BARTOCZ
-
03/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEY DOS SANTOS
-
28/07/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 11:04
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/05/2023 11:04
Despacho
-
09/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NEY DOS SANTOS
-
05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS & SANCHES COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
03/08/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/05/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:35
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
30/07/2021 16:33
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
23/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001677-52.2021.8.16.0117 Processo: 0001677-52.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): RENAN BALDESSAR Polo Passivo(s): CARLOS NEY DOS SANTOS SANTOS & SANCHES COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por RENAN BALDESSAR em face de CARLOS NEY DOS SANTOS SANTOS & SANCHES COMERCIO DE VEICULOS LTDA .
Segundo consta, o requerente realizou um negócio jurídico junto a primeira requerida por intermédio do segundo requerido no ano de 2015, referente à compra e venda do veículo VW/SAVEIRO, 1.6 CE, ano 2012/13, branco, Chassi 9BWLB05U3DP061980.
Informa que foi entabulado como forma de pagamento a entrega de um veículo marca RENAULT, modelo MEGANE SD EXPR 16, ano 2008/09, prata, chassi 93YLM2M1H9J114914, RENAVAM *09.***.*90-50, placas AGJ8585, e o restante foi objeto de um financiamento no valor de R$ 15.000,00, sendo realizado através da instituição financeira BV FINANCEIRA, ao qual deveria ter sido transferido imediatamente.
Esclarece ainda, que outorgou procuração para que fosse realizado a venda e a transferência do veículo Renault em nome do primeiro requerido.
Argumenta, todavia, que no ano de 2020, ao efetuar financiamento imobiliário, foi informado que possuía dividas de seu CPF, advindas de impostos e multas referentes ao veículo entregue como pagamento.
Diante dessa situação, requer a concessão de tutela de urgência para que seja efetuado a transferência do veículo bem como multas, impostos e demais encargos, sejam transferidos em nome do requerido.
Ademais, requer que seja oficiado a Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN do Mato Grosso, para que sejam retiradas de seu nome as Inscrições De Dívida Ativa, bem como suspenda qualquer pontuação relacionados as infrações do referido veículo. É o breve relatório.
Decido.
Consoante prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, de forma antecipada, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 1.267 do Código Civil que a propriedade de coisas móveis transfere-se mediante tradição, do que se infere que a transferência de propriedade ocorre independentemente da transferência administrativa da titularidade de um veículo junto ao Detran.
Vê-se, ademais, que a responsabilidade pela transferência do veículo é do novo proprietário, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro: No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
O mesmo CTB, entretanto, outorga ao antigo proprietário o dever de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, também no prazo de 30 (trinta) dias, “sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
In verbis: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”-grifei Não há, no processo, comprovante de que a parte autora, proprietária antiga do bem, tenha cumprido com o disposto na norma supramencionada, a fim de não ser responsabilizada solidariamente com o novo proprietário.
Por fim, o pedido de tutela de urgência tem por objeto a suspensão da exigibilidade das CDAs.
Sucede que o pleito autoral esbarra na inoponibilidade de convenções particulares ao Fisco, com previsão no art. 123 do CTN, segundo o qual as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, como o Fisco não participou da realização da tratativa do negócio jurídico entre as partes, não se pode interferir na relação jurídico-tributária que vinculou o antigo proprietário do bem aos créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Assim, não se verifica, nesta oportunidade, probabilidade do direito.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o requerente para que no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o comprovante de residência atualizado.
Cite-se a parte ré a fim de comparecer à audiência de conciliação já pautada, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
07/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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