TJPR - 0000834-50.2020.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 19:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/03/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/08/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/03/2022 08:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/07/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:28
Expedição de Mandado
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27/05/2021 14:45
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
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14/05/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - Bairro São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-3530 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000834-50.2020.8.16.0076 Processo: 0000834-50.2020.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.261,60 Exequente(s): ANTONINHO BIAVA (RG: 8567840 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*39-04) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 4345 - CENTRO - CHOPINZINHO/PR - CEP: 85.560-000 Executado(s): ELIANE PATUSSI DA FONSECA PIZONI (CPF/CNPJ: *66.***.*16-04) RUA DAS AMÉRICAS, 640 - LÍDER - CORONEL VIVIDA/PR - CEP: 85.550-000 Vistos os autos para despacho. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por ANTONINHO BIAVA em face de ELIANE PATUSSI DA FONSECA PIZONI. 1.1.
O exequente peticionou nos autos requerendo a penhora de bens imóveis registrados em nome da executada (mov. 20.1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Pois bem. 2.
A despeito do requerimento formulado pelo exequente, compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que o aviso de recebimento relativo a carta de citação, expedida para citar a executada, foi recebido e assinado, em 20.05.2020, por terceira pessoa, mencionada apenas como “funcionário” pelo funcionário dos Correios (mov. 10.1).
Ocorre que não há comprovação nos autos de que a pessoa em questão, que a propósito sequer foi identificada, fosse representante legal ou procuradora da citanda, em favor da qual haviam sido outorgados poderes para receber citação, de acordo com a disposição do artigo 18, incisos I e II, da Lei 9.099/1995 e arts. 105, “caput”, e 242, “caput”, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a nulidade da citação constitui matéria passível de ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, tratando-se, pois, de um vício transrescisório.
Todavia, o juiz, em regra, não proferirá decisão com base em fato e/ou fundamento a respeito dos quais não se tenha dado prévia oportunidade de manifestação às partes, mesmo que se trate matéria cognoscível de ofício, sob pena de cerceamento de defesa, salvo exceções expressamente previstas (art. 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil), à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 7º do Código de Processo Civil; e 5º, inc.
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil), corolários do princípio do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), assim como à luz do dever de consulta (art. 10 do Código de Processo Civil) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil), corolários do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil). 3.
Sendo assim, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se lhe aprouver, manifeste-se, ficando desde logo advertido de que o silêncio será interpretado como concordância. 4.
Decorrido o prazo fixado no item anterior, retornem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PATUSSI DA FONSECA PIZONI
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14/01/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/01/2021 08:20
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 14:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/07/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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10/07/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PATUSSI DA FONSECA PIZONI
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29/05/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/04/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:14
Recebidos os autos
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17/04/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/04/2020 09:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/04/2020 09:36
Recebidos os autos
-
17/04/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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