TJPR - 0011416-77.2017.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE K LUKASAKI
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUKACHAK
-
10/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2025 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2025
-
29/04/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUKACHAK
-
08/04/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE K LUKASAKI
-
08/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
17/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/02/2025 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2025 09:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/01/2025 04:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE K LUKASAKI
-
23/01/2025 04:16
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUKACHAK
-
23/01/2025 04:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
22/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2024 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/09/2024 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SIDIMAR LUIZ VALERIO
-
22/08/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:34
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 13:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/01/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
24/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUKACHAK
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE K LUKASAKI
-
08/08/2023 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUKACHAK
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE K LUKASAKI
-
01/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE K LUKASAKI
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAO LUKACHAK
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 05:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0011416-77.2017.8.16.0056 DECISÃO 1. É de conhecimento deste Juízo o falecimento do Dr.
Roger Pizzalunga, procurador do terceiro Antonio Carlos de Lima (evento 96.3), na data de 09.08.2021, conforme comunicação da OAB/PR, Subseção de Londrina.
Dispõe o art. 682, II, do Código Civil: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Diante disso: a) exclua-se a habilitação do advogado falecido do cadastro do processo; b) nos moldes do §3º, o art. 313 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do presente feito. 2.
Defiro o requerimento de evento 147.1, concedendo ao procurador que subscreveu a petição, o prazo de 10 (dez) dias para promover a regularização processual, sob pena de não conhecimento de seus requerimentos, por irregularidade na representação processual. 3.
Em seguida, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será nomeado curador especial aos executados, conforme item “4” da decisão de evento 119.1 (p. 11 daquela decisão).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
12/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0011416-77.2017.8.16.0056 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 124.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 119.1.
Argumenta o embargante que a decisão é contraditória, vez que acolheu em parte exceção de pré-executividade apresentada por terceiro que não é parte, sendo que esta somente poderia ser apresentada pelo executado e os argumentos ali presentes deveriam ser arguidos por meio de embargos de terceiro, instrumento processual adequado.
Ainda, defendeu que houve contradição quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, fundamentando esta por meio de duas ementas que não se aplicam a terceiro, mas sim a parte executada.
Diante disso, ao final, requereu o acolhimento dos embargos a fim que fossem sanadas as contradições apontadas.
Intimado a se manifestar sobre os embargos opostos, o terceiro interessado renunciou ao prazo concedido (evento 128.0). É o relatório.
Decido. 1.1.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6).
Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976).
Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta contradição pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida.
Defende o embargante a inadmissibilidade da exceção de pré- executividade oposto pelo terceiro interessado, diante da inadequação da via eleita, vez que a defesa deveria ser feita por meio de embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 do CPC.
Contudo, não assiste razão.
Em que pese a previsão do art. 674 do CPC, o terceiro interessado comprovou nos autos ser o possuidor do imóvel gerador do débito tributário (evento 116.3/116.4), bem como arguiu exceção de pré-executividade apenas matérias de ordem pública, as quais eram, inclusive, passíveis de conhecimento de ofício por esta Magistrada.
Conforme já mencionado na decisão embargada, a exceção de pré-executividade tem por finalidade possibilitar a atuação supletiva para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, perfeitamente cabível a apresentação de exceção de pré-executividade pelo terceiro comprovadamente interessado.
No mesmo sentido já foi decidido pelos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – INCIDENTE MANEJADO POR TERCEIRO INTERESSADO (ARREMATANTE) – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA- RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0044769- 77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 16.11.2020) (TJ-PR - AI: 00447697720208160000 PR 0044769-77.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – INCIDENTE NÃO CONHECIDO – OPOSIÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXCIPIENTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DO EXECUTIVO FISCAL – POSSIBILIDADE DE ARRESTO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXCIPIENTE QUE JUSTIFICA O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO OPOSTA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0013418-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 02.07.2019) (TJ-PR - AI: 00134182320198160000 PR 0013418-23.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) Em face disso, não se verifica na decisão embargada a contradição apontada pelo embargante, sendo evidente a mera irresignação da parte com o teor da decisão.
Sustenta, ainda, o embargante a existência de contradição no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios em favor do patrono do executado.
Nesse ponto, verifico a existência de mero erro material, vez que constou a condenação em favor do procurador do executado, quando deveria constar em favor do procurador do terceiro interessado.
Já no que diz respeito à condenação em si, esta é perfeitamente cabível.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que provida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, é devido o pagamento da verba honorária pela parte vencida, conforme anteriormente fundamentado na decisão embargada.
Logo, sendo cabível a apresentação pelo terceiro de exceção de pré- executividade e sendo ele vencedor, cabível a condenação da parte vencida, no caso o Município, ao pagamento da verba sucumbencial em favor do procurador daquele.
Por outro lado, considerando o erro material existente e que a exceção parcialmente acolhida foi apresentada pelo terceiro interessado, o último parágrafo do item “1.5” da decisão de evento 119.1 deve ser retificado, de modo que onde consta: Assim, havendo sucumbência, e considerando que a decisão não extinguiu a execução, que deverá prosseguir em relação à dívida contida nas certidões de dívida ativa, excluindo-se a multa punitiva, a verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Magistrado.
Assim, levando em conta para tanto os critérios firmados no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido1 em favor do procurador do executado.
Passe a constar: Assim, havendo sucumbência, e considerando que a decisão não extinguiu a execução, que deverá prosseguir em relação à dívida contida nas certidões de dívida ativa, excluindo-se a multa punitiva, a verba honorária deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do Magistrado.
Assim, levando em conta para tanto os critérios firmados no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido1 em favor do procurador do terceiro interessado.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado e, no mérito, acolho-os em parte, a fim de sanar o erro material contido no último parágrafo do item “1.5” da decisão de evento 119.1, nos termos acima exposto.
No mais, mantenho inalterada a decisão de evento 119.1, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de evento 119.1.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS DE LIMA
-
16/04/2021 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:26
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 12:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/05/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/04/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
04/03/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 11:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/12/2019 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/07/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/06/2019 17:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 11:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
20/11/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2018 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2018 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2018 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/06/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2018 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2018 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2018 10:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 15:39
Recebidos os autos
-
26/12/2017 15:39
Distribuído por sorteio
-
19/12/2017 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2017 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011107-27.2021.8.16.0182
Reinaldo Antonio de Souza
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Karen Marra Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:44
Processo nº 0011102-05.2021.8.16.0182
Messias Kalinoski
Instituto de Desenvolvimento Rural do Pa...
Advogado: Karen Marra Barbosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 16:30
Processo nº 0025200-34.2009.8.16.0014
Cecilia Alves Costa
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
Advogado: Vinicius Luiz Reis Monaco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 08:49
Processo nº 0039785-28.2008.8.16.0014
Mauro Lopes de Souza
Sercomtel S/A Telecomunicacoes
Advogado: Tirone Cardozo de Aguiar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 09:27
Processo nº 0005959-79.2013.8.16.0064
Comercio de Derivados de Petroleo Sao Jo...
Sandro Garcia Napoli
Advogado: Claro Americo Guimaraes Sobrinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2013 16:32