TJPR - 0001921-10.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2025 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 01:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 09:00
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/07/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2024 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
17/06/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 11:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:49
OUTRAS DECISÕES
-
19/03/2024 21:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 21:06
OUTRAS DECISÕES
-
06/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001921-10.2021.8.16.0075 Processo: 0001921-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$135.885,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDITA DI FOGGI GONZALES representado(a) por PAULO ROBERTO GONZALES ESPÓLIO DE PEDRO GONZALES GARCIA representado(a) por PAULO ROBERTO GONZALES Réu(s): ANTONIO DA ROCHA LOURES 1. Haja vista a impossibilidade de intimação da parte ré para se manifestar antes do Ministério Público quanto ao pedido de mov. 25.1, uma vez que sequer foi proferido o despacho inicial até o momento, renove-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de reconhecimento da legitimidade ativa de PAULO ROBERTO GONZALES como representante dos respectivos espólios (mov. 25.1). 2. Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
15/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 19:00
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001921-10.2021.8.16.0075 Processo: 0001921-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$135.885,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BENEDITA DI FOGGI GONZALES representado(a) por PAULO ROBERTO GONZALES ESPÓLIO DE PEDRO GONZALES GARCIA representado(a) por PAULO ROBERTO GONZALES Réu(s): ANTONIO DA ROCHA LOURES
Vistos. 1.
Tendo em vista que a certidão de mov. 17.4 comprova que não existem inventários abertos, os Espólios de Benedita Di Foggi Gonzales e de Pedro Gonzales Garcia serão representados pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC.
Sobre o administrador provisório, dispõe o art. 1.797 do Código Civil: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Impossibilitada a aplicação da regra do inciso I, visto que os falecidos eram casados um com o outro, aplica-se ao presente caso a regra de que o administrador provisório será o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Todavia, conforme consta na inicial, quem está na administração do imóvel usucapiendo não é o peticionante PAULO ROBERTO GONZALES, mas sim ROBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR, neto dos falecidos e herdeiro deles por representação, haja vista que seu pai ANTONIO GONZALES também já faleceu (mov. 1.15).
Diante disso, intimem-se os Espólios para adequarem sua representação, juntando aos autos os documentos pessoais de ROBERTO ALVES DE LIMA JUNIOR e procuração por ele assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Visando comprovar sua hipossuficiência financeira para fins de obtenção da gratuidade da justiça, a parte autora apresentou comprovantes de renda do peticionante PAULO ROBERTO GONZALES (mov. 17).
Entretanto, além de PAULO não gozar de legitimidade para representar os Espólios no presente caso, a análise da gratuidade da justiça aos Espólios deve ser feita com base nos bens dos próprios Espólios e não nos bens da pessoa peticionante.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C DIVISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR/ESPÓLIO.
GRATUIDADE/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE DEVE SER FEITA SOB A ÓTICA DOS BENS DA MASSA FRENTE AS DESPESAS DO PROCESSO E NÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO VIÚVO OU DE UM DOS HERDEIROS.
PRECEDENTES DO STJ.
SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE O ESPÓLIO É COMPOSTO POR VÁRIOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, EM RELAÇÃO AS QUAIS HOUVE, INCLUSIVE, O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045469-53.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.04.2021). (grifei).
Diante disso e tendo em vista que nas certidões de óbito consta que os de cujus deixaram bens a inventariar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprovar a hipossuficiência financeira de ambos os Espólios, juntando aos autos os seguintes documentos em nome de cada um dos de cujus: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas. 3.
Após o cumprimento dos itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público para informar se tem interesse na intervenção neste feito, haja vista que na inicial consta que uma das herdeiras é incapaz (MARIA GONZALES RIBEIRO). 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
06/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001921-10.2021.8.16.0075 Processo: 0001921-10.2021.8.16.0075 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$135.885,00 Autor(s): PAULO ROBERTO GONZALES Réu(s): ANTONIO DA ROCHA LOURES
Vistos. 1.
Retifique-se o polo ativo da presente demanda, passando a constar ESPÓLIO DE BENEDITA DI FOGGI GONZALES e PEDRO GONZALES GARCIA, ambos representados por PAULO ROBERTO GONZALES.
Anote-se. 2.
Da assistência judiciária gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que: “o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha a oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou o entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram de primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos as suas, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impede observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei). No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que: “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não dispunham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciais, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (Grifei).
Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), bem como a de: a) certidão de bens do CRI; b) declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; c) extrato do DETRAN ou outros documentos que atestem o estado econômico deficitário e instável, que impossibilita o acesso à Justiça às próprias expensas.
Além desses, deve trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro (a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Da representação do ESPÓLIO DE BENEDITA DI FOGGI GONZALES E PEDRO GONZALES GARCIA Tendo em vista que a parte autora noticiou na inicial que a Sra.
Benedita Di Foggi Gonzales e o Sr.
Pedro Gonzales Garcia são pessoas falecidas, que seriam representados pela parte autora Sr.
Paulo Roberto Gonzales, deve a parte autora comprovar a ausência de abertura de inventário, bem como juntar aos autos a certidão de óbito das partes falecidas, que irão especificar se as partes falecidas deixaram bens a inventariar e herdeiros.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte autora promova as diligências necessárias à substituição da parte falecida pelo respectivo espólio (art. 110 c/c art 313, § 2º, I, ambos do CPC).
Caso não exista inventário aberto, o Espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil.
Veja-se, a respeito, a orientação do colendo STJ: “PROCESSO CIVIL.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3.
Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4.
Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5.
Recurso especial parcialmente provido” (REsp 777.566/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010)."
Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc.
VII, CPC).
Apenas no caso de inventário já encerrado, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada às forças da herança (art. 1.792, CC).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. (...) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS PLEITEAREM EM JUÍZO EM NOME DO DE CUJUS. (...) ‘Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.’ (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005)” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1309513-5 - União da Vitória - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.05.2015)" 3.
Juntados os documentos solicitados, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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