TJPR - 0000108-94.2019.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/03/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/03/2023 11:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/03/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
 - 
                                            
15/03/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/03/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/02/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/02/2023 12:16
Homologada a Transação
 - 
                                            
16/02/2023 11:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2023 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
 - 
                                            
19/12/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/12/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
 - 
                                            
23/09/2022 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/09/2022 15:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GERALDO DAIPOSSOLLO
 - 
                                            
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
01/09/2022 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
24/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2022 17:46
Expedição de Mandado
 - 
                                            
24/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
 - 
                                            
16/08/2022 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
16/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/08/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
06/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
05/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2022 22:54
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
20/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
16/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/03/2022 15:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
 - 
                                            
10/03/2022 15:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
08/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
08/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GERALDO DAIPOSSOLLO
 - 
                                            
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0000108-94.2019.8.16.0049 Processo: 0000108-94.2019.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.841,53 Exequente(s): LUIZ GERALDO DAIPOSSOLLO Executado(s): Valdiney Alencar Belphman 1.
Defiro o pedido de bloqueio via Renajud.
Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. 2.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. 2.1.
Neste caso, deverá a Unidade intimar o exequente, em 5 dias, para indicar a instituição financeira à qual o veículo se encontra alienado.
Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros 5 dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem. 2.2.
Persistindo o interesse do exequente, lavre-se o termo, devendo ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 4.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 5.
Ressalto, no entanto, que o eventual bloqueio de veículo livre de ônus não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 6.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 7.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Astorga, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta - 
                                            
14/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 14:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
14/02/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/02/2022 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
14/02/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2022 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0000108-94.2019.8.16.0049 Processo: 0000108-94.2019.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.841,53 Exequente(s): LUIZ GERALDO DAIPOSSOLLO Executado(s): Valdiney Alencar Belphman 1.
Defiro novo bloqueio de valores via Sistema Sisbajud¹, visto que a última consulta foi realizada há mais de um ano.
Intime-se o credor para atualização do crédito em cinco dias, salvo se a conta já instruiu a manifestação anterior.
Havendo custas pendentes, ao contador para cálculo.
Assim, determino que a Secretaria inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos.
O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente.
Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s).
Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Caso não conste dos autos cálculo atualizado, intime-se o credor para apresentá-lo, em 5 dias.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 2.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 3.
Mantendo-se inerte ou demonstrado desinteresse pela parte exequente, inclua-se minuta de desbloqueio dos valores. 4.
Por economia e celeridade, se não forem encontrados valores, dispenso a juntada aos autos das telas do Sisbajud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
Neste caso, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95.
Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que, tratando-se de feito execução de título extrajudicial, a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 5.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 6.
Caso este reste infrutífero, defiro a busca no sistema Infojud.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta ¹ O Sisbajud é integrado ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e STA – Sistema de Transmissão de Arquivos. Nos termos do Ofício-Circular 018/GLF/2018 do CNJ, a nova versão do Regulamento BacenJud, publicada em 02/04/2018 inclui: I - Banco do Brasil II - Bancos comerciais III - Bancos comerciais cooperativos IV - Caixa Econômica Federal V - Bancos múltiplos com carteira comercial VI - Bancos múltiplos cooperativos VII - Bancos comerciais estrangeiros - filiais no País VIII - Bancos de investimentos IX - Bancos múltiplos sem carteira comercial X - Cooperativa de Crédito XI - Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) XII - Cooperativas de crédito, incluídas no rol de instituições participantes XIII - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. - 
                                            
23/11/2021 17:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
19/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
19/10/2021 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
13/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2021 20:30
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
28/05/2021 17:49
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3234-8900 Autos nº. 0000108-94.2019.8.16.0049 Processo: 0000108-94.2019.8.16.0049 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.841,53 Exequente(s): LUIZ GERALDO DAIPOSSOLLO Executado(s): Valdiney Alencar Belphman 1.
O exequente requereu a penhora do veículo: HONDA/BIZ 125 ES, Placa AZB9676, Chassi 9C2JC4820ER563516. 2.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora de veículo indicado. 2.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Advirta-se o Oficial de Justiça de que o auto a ser lavrado deverá observar as exigências do art. 838 do CPC. 2.2.
Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade.
A remoção, neste caso, só poderia ser autorizada ao depositário judicial, a teor do disposto no artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil, e não se mostra oportuna, uma vez que o depositário público desta Comarca não conta com condições operacionais de cumprir com referido encargo em relação aos automóveis penhorados nestes autos, com a garantia de conservação dos referidos veículos.
O artigo 840, §2º, do CPC não deve ser interpretado de maneira literal, sem observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
A nomeação da parte executada como depositária implica em medida que objetiva agilizar o processo executivo e, além disso, torna-o menos dispendioso, eliminando gastos com o depositário judicial que, como já dito, não dispõe dos meios operacionais para bem conservar os bens.
Outrossim, a exequente não trouxe elementos de que, se o bem continuar na posse do executado, este irá se deteriorar ou ainda de que haverá algum risco que tal ato possa trazer à presente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remoção. 2.3.
Juntado no processo o auto de penhora, promova-se o registro da respectiva penhora junto ao sistema RENAJUD. 3.
Formalizada a penhora e se o executado não tiver sido intimado no momento da realização da referida diligência, intime-se o na pessoa de seu advogado ou, se necessário, pessoalmente via postal (art. 841, §§ 1º a 3º do CPC). 4.
Na sequência, intime-se a exequente para optar por quais da via de expropriação pretende seguir. 5.
Diligências Necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
14/04/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/02/2021 16:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
24/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
04/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2021 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
21/01/2021 16:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
20/01/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/01/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2021 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2020 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
 - 
                                            
09/09/2020 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2020 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
06/08/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/07/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
16/06/2020 14:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
16/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
06/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2020 17:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
26/05/2020 17:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
 - 
                                            
23/04/2020 15:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
 - 
                                            
23/04/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/04/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2020 09:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
 - 
                                            
29/01/2020 09:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/01/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
23/01/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/12/2019 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/11/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2019 13:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
27/11/2019 09:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2019 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/10/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/10/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2019 12:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2019 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA FLÁVIA ALMEIDA PEREIRA
 - 
                                            
21/10/2019 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2019 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/10/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
03/10/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
03/10/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
02/09/2019 16:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2019 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2019 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
27/08/2019 12:39
Expedição de Mandado
 - 
                                            
26/08/2019 15:50
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
26/07/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
26/07/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/07/2019 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
25/07/2019 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
25/07/2019 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
25/07/2019 09:01
Processo Desarquivado
 - 
                                            
24/07/2019 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
05/04/2019 12:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
04/04/2019 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/04/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/04/2019 17:11
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
 - 
                                            
03/04/2019 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/01/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
17/01/2019 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
17/01/2019 14:43
Recebidos os autos
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16/01/2019 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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